Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que manteve homologação de acordo extrajudicial. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de afastamento de custas e honorários incluídos no acordo, em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário e se a gratuidade da justiça afasta custas e honorários advocatícios incluídos em acordo extrajudicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar pedido subsidiário com fundamento jurídico diverso e independente do pedido principal. 4. A gratuidade da justiça isenta a parte dos encargos processuais perante o Estado, mas não se estende a obrigações assumidas livremente em acordos privados. 5. Os honorários contratuais previstos em acordo extrajudicial decorrem do art. 389 do CC e distinguem-se dos honorários de sucumbência, não sendo alcançados pela gratuidade da justiça. 6. As custas incluídas em acordo extrajudicial constituem obrigação contratual, não se confundindo com custas de sucumbência. 7. Vícios em acordo extrajudicial homologado devem ser discutidos em ação anulatória autônoma (CPC, art. 966, § 4º), pois a homologação confere força de coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo para integrar o acórdão e manter o desprovimento da apelação. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça não afasta custas e honorários contratuais incluídos em acordo extrajudicial homologado, pois não se estende a obrigações assumidas em negócios privados, sendo necessária ação anulatória autônoma para modificação do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 966, § 4º, 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.5.2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5202663-32.2025.8.09.0006 COMARCA: Anápolis EMBARGANTE: Leandro dos Reis e Danielly Martins de Lima Reis EMBARGADO: Residencial Colorado I RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que manteve homologação de acordo extrajudicial. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de afastamento de custas e honorários incluídos no acordo, em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário e se a gratuidade da justiça afasta custas e honorários advocatícios incluídos em acordo extrajudicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar pedido subsidiário com fundamento jurídico diverso e independente do pedido principal. 4. A gratuidade da justiça isenta a parte dos encargos processuais perante o Estado, mas não se estende a obrigações assumidas livremente em acordos privados. 5. Os honorários contratuais previstos em acordo extrajudicial decorrem do art. 389 do CC e distinguem-se dos honorários de sucumbência, não sendo alcançados pela gratuidade da justiça. 6. As custas incluídas em acordo extrajudicial constituem obrigação contratual, não se confundindo com custas de sucumbência. 7. Vícios em acordo extrajudicial homologado devem ser discutidos em ação anulatória autônoma (CPC, art. 966, § 4º), pois a homologação confere força de coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo para integrar o acórdão e manter o desprovimento da apelação. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça não afasta custas e honorários contratuais incluídos em acordo extrajudicial homologado, pois não se estende a obrigações assumidas em negócios privados, sendo necessária ação anulatória autônoma para modificação do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 966, § 4º, 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.5.2022. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Dos Reis e Danielly Martins De Lima Reis em face do acórdão proferido no evento 79, que conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença que homologou acordo extrajudicial. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial posteriormente homologado pelo juízo, questionando os executados a validade do acordo sob alegação de vício de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o acolhimento de teses de vício de vontade na celebração de acordo extrajudicial homologado em sede de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação constitui negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil. 4. O acordo extrajudicial homologado judicialmente adquire força de coisa julgada material, sendo sua invalidação possível exclusivamente mediante ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 5. O procedimento executivo não comporta dilação probatória ampla necessária ao reconhecimento de vícios de vontade em negócios jurídicos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A alegação de vícios de vontade em acordo extrajudicial homologado judicialmente deve ser objeto de ação anulatória autônoma, sendo incompatível com o rito executivo a discussão de tais questões. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 966, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.138/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025” Os embargantes alegam existir omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido analisado o pedido subsidiário formulado nas razões recursais, qual seja, o afastamento das custas processuais e honorários advocatícios incluídos no acordo homologado, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no evento 91, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, verifico que os embargos merecem acolhimento parcial. É pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração não servem para modificar a fundamentação ou a conclusão do julgado, mas, tão somente, para sanar efetiva omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil), com exceção dos embargos recebidos com efeitos infringentes, ou seja, com a capacidade de modificar a decisão embargada, que é o caso em análise. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – Volume único – 14ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1.739). Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no recurso de apelação, especificamente quanto ao afastamento das custas processuais e honorários advocatícios do acordo homologado, tendo em vista serem beneficiários da justiça gratuita. Compulsando o recurso de apelação (evento 61), verifica-se que, de fato, os apelantes formularam dois pedidos, o pedido principal de provimento para “[…] julgar improcedente o pedido de homologação do acordo” e o pedido subsidiário de que “[…] acaso manter a homologação do acordo abusivo, que seja retirado do mesmo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça”. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação para manter a homologação do acordo, enfrentou apenas a questão principal, qual seja, a impossibilidade de discussão de vícios de vontade em sede de execução de título extrajudicial. Contudo, deixou de apreciar expressamente o pedido subsidiário, que possui fundamento jurídico diverso e independente, a questão da gratuidade da justiça e seus efeitos sobre as custas processuais e honorários advocatícios incluídos no acordo. Configura-se, portanto, a omissão apontada pelos embargantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, então, a suprir a omissão, analisando o pedido subsidiário formulado pelos apelantes. A questão cinge-se em definir se a concessão da gratuidade da justiça aos executados (evento 23) teria o condão de afastar automaticamente as custas processuais e honorários advocatícios incluídos no acordo extrajudicial celebrado entre as partes e posteriormente homologado judicialmente. O acordo foi celebrado de forma extrajudicial, antes de qualquer manifestação judicial sobre sua validade, e apenas posteriormente levado à homologação judicial (evento 12). Trata-se, portanto, de negócio jurídico privado, no qual as partes, de forma livre e consciente, estabeleceram as condições de pagamento do débito, incluindo valores referentes ao principal atualizado, encargos moratórios (multa e juros), correção monetária, custas processuais já antecipadas pela parte credora e honorários advocatícios contratuais. A gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 a 102 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, compreende a isenção de: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; […] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;” A gratuidade da justiça isenta a parte dos encargos processuais perante o Estado-Juiz, mas não se estende automaticamente a acordos privados celebrados entre as partes. A gratuidade tem por objetivo garantir o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), removendo obstáculos econômicos à tutela jurisdicional. Contudo, não alcança obrigações assumidas livremente em negócios jurídicos privados. Os honorários advocatícios incluídos no acordo possuem natureza contratual, decorrentes da contratação de profissional para cobrança extrajudicial e judicial da dívida. São distintos dos honorários de sucumbência, estes sim objeto da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)” Os honorários contratuais decorrem do princípio da reparação integral (CC, art. 389 e 395), segundo o qual o devedor inadimplente deve ressarcir o credor de todas as despesas necessárias à satisfação do crédito, incluindo os custos com advogado. Quanto às custas processuais, a questão exige análise mais detida. As custas processuais foram antecipadas pela parte autora ao ajuizar a execução. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial no qual os executados assumiram voluntariamente o pagamento desses valores. A concessão da gratuidade da justiça aos executados (evento 23) ocorreu após a celebração do acordo extrajudicial e após o ajuizamento da ação. O art. 98, §3º, do CPC estabelece: “[…] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Ou seja, a gratuidade suspende a exigibilidade das custas processuais devidas em razão da sucumbência, mas não as extingue automaticamente. No presente caso, porém, não se trata de custas decorrentes de sucumbência, mas de obrigação contratual livremente assumida no acordo extrajudicial. No presente caso, porém, não se trata de custas decorrentes de sucumbência, mas de obrigação contratual livremente assumida no acordo extrajudicial, embora englobe o valor das custas pagas pela embargada para o ajuizamento da presente ação. Ainda que se admitisse, em tese, algum vício no acordo quanto à inclusão das custas processuais, tal questão não poderia ser discutida na via dos embargos de declaração ou mesmo no âmbito do recurso de apelação. Como bem decidido no acórdão embargado, a alegação de vícios em acordo extrajudicial homologado judicialmente deve ser objeto de ação anulatória autônoma, nos termos do art. 966, §4º, do CPC: “Art. 966. […] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” O acordo celebrado entre as partes, em razão da homologação judicial, adquiriu força de coisa julgada material, constituindo título executivo judicial e com eficácia vinculante entre as partes. Sua desconstituição ou modificação exigiria ação anulatória específica, prova de vício de consentimento e dilação probatória, incompatível com o rito dos embargos de declaração. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO sem efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado e, com base nas fundamentações acima, manter o integral DESPROVIMENTO do recurso de apelação. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau AGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau AGF1