Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5257208-15.2026.8.09.0104 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo ativo: Maria De Lourdes Faria Polo passivo: Raul Dias Dos Santos HOUVE ANÁLISE DO MÉRITO DO MS. É O CASO DE DENEGAR A SEGURANÇA EM VEZ DE INDEFERIR A INICIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria de Lourdes Faria, brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 024.117.101-60, residente em Minaçu/GO, em face de ato judicial praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Minaçu/GO. O ato coator consiste em decisão interlocutória que deferiu pedido do exequente e determinou a expedição de ofício ao INSS para retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria da executada, até a integral satisfação do débito exequendo. A impetrante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos (art. 833, IV, do CPC), a inexistência de natureza alimentar da dívida e a ausência de análise concreta de sua situação financeira, alegando comprometimento do mínimo existencial, diante de sua condição de pessoa idosa, enferma e com renda já onerada por empréstimos consignados. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o desconto determinado, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a intimação do exequente para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário e, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão atacada. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, destinada à proteção de direito líquido e certo, nos casos de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1° da Lei n.º 12.016/2009. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a impetração do mandado de segurança é medida excepcional, admitida apenas em situações absolutamente extraordinárias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível quando o ato coator apresenta teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, destacam-se precedentes, como no caso: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINARMENTE NÃO ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Só cabe mandado de segurança contra decisão judicial em hipóteses excepcionalíssimas. 2. Não se verifica qualquer teratologia ou abuso de poder no caso concreto. O mandado de segurança apenas reitera a irresignação da parte impetrante. 3. O direito líquido e certo do recorrente não foi demonstrado. Se a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo recorrente, não significa que a decisão esteja eivada de vícios (MS 25.244/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.254/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 576847/BA, em sede de repercussão geral, firmou através do Tema 77 a tese de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.” No caso concreto, observa-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou a decisão impugnada na jurisprudência consolidada acerca da relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a qual é admitida excepcionalmente, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, linha há muito assentada no STJ (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/03/2020). Nesse cenário, o percentual fixado, correspondente a 30% dos proventos líquidos, alinha-se ao limite usualmente adotado pela jurisprudência para tais situações. A impetrante alega a existência de conduta ilícita por parte do magistrado. Contudo, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão atacada, razão pela qual o mandado de segurança não se mostra o meio processual adequado para a inconformidade manifestada. Outrossim, cumpre destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, sob pena de subversão do sistema processual estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Além disso, não restou comprovado, de plano e com a liquidez exigida para a via mandamental, que o desconto determinado comprometeria o mínimo existencial da impetrante ou inviabilizaria sua subsistência digna. Com efeito, os extratos do INSS acostados aos autos revelam que a impetrante é titular de dois benefícios de pensão por morte previdenciária. O primeiro benefício (NB 201.452.046-6) possui renda mensal de referência de R$ 3.628,57, sobre o qual incidem descontos consignados ativos no valor de R$ 1.090,17 (Banco Inter) e R$ 132,16 (Banco C6 Consignado), totalizando R$ 1.222,33 em consignações, com valor líquido creditado de R$ 2.406,24. Por sua vez, o segundo benefício (NB 172.284.412-1) possui renda mensal de referência de R$ 1.621,00, sobre o qual incidem descontos consignados ativos nos valores de R$ 62,00, R$ 117,16, R$ 117,16, R$ 117,09 e R$ 117,89, todos junto ao Banco C6 Consignado e ao Banco Inter, totalizando R$ 531,30 em consignações, com valor líquido creditado de R$ 1.090,00. Dessa forma, somados os dois benefícios, a renda bruta total da impetrante é de R$ 5.249,57 (R$ 3.628,57 + R$ 1.621,00), ao passo que a renda líquida total corresponde a aproximadamente R$ 3.496,24 (R$ 2.406,24 + R$ 1.090,00), após os descontos consignados preexistentes. Nesse contexto, o percentual de 30% determinado pela autoridade coatora incidirá sobre os proventos líquidos de cada benefício, de modo que o valor remanescente à impetrante, ainda que reduzido, não se mostra, de plano e sem dilação probatória, incompatível com a garantia do mínimo existencial. Por fim, reitera-se que a impetrante aponta suposta conduta ilícita por magistrado; entretanto, não há qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão atacada, razão pela qual o mandado de segurança não se revela via adequada para a pretensão deduzida. Ademais, sua utilização como sucedâneo recursal implicaria indevida subversão do sistema processual dos Juizados Especiais. Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, sob pena de subversão do sistema processual estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA