Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo nº: 5024187-06.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido (s): Vauz Negocios Multiplos Ltda (Citado por edital) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, nos termos da Decisão proferida à movimentação n°99, uma vez que INTIMADA, conforme evento retro, da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte Executada, no sentido de comprovar o cumprimento da obrigação quanto ao pagamento voluntário do débito, bem como apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Anápolis, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário 1º Grau - Cível
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5024187-06.2024.8.09.0006 Requerente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido: Vauz Negocios Multiplos Ltda (Citado por edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2. Caso o réu tenha sido revel na fase de cumprimento de sentença ou tenha transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado, deve ser intimado por carta com AR (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 - RS (2023/0030055-1). 1.3. Tendo o réu sido citado por edital, intime-o também por edital, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV do CPC. 1.4 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera ou insuficiente a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o padrão médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. 4.3 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.4 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.5 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, bem como o mandado de penhora e avaliação, e, tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 5.1 Contudo, antes de proceder com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 5.2 Recolhidas as custas para utilização do sistema INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 5.3 Com a juntada da resposta do INFOJUD, os autos tramitarão como segredo de justiça, ante a coleta de informações fiscais do executado, devendo a escrivania proceder com as alterações necessárias no sistema. 5.4 Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Sendo positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tramite o presente o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 6. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC. 7. Do mesmo modo, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8. Fica, também, DEFERIDA a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8.1 Todavia, caso haja pedido expresso, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 9. Por fim, seguindo o disposto no § 11 do art. 525 do CPC, mister consignar que eventuais alegações acerca de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, deverão ser arguidas em até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, sob pena de preclusão. Deverá a serventia impulsionar o feito de acordo com as determinações acima. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5024187-06.2024.8.09.0006 Requerente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido: Vauz Negocios Multiplos Ltda (Citado por edital) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de VAUZ NEGOCIOS MULTIPLOS LTDA e WALDECY FELICIO VIEIRA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor na inicial que a empresa VAUZ NEGOCIOS MULTIPLOS LTDA utilizou limite de cartão de crédito e de cheque especial, tendo WALDECY FELICIO VIEIRA JUNIOR como responsável solidário, conforme proposta de adesão e demais documentos anexos. Alega, ainda, que os requeridos não honraram com as obrigações de pagar os valores que lhes foram creditados, contraindo dívidas detalhadas, sendo: cheque especial na conta corrente nº 93596-4, no valor atual de R$ 19.481,52, e cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 4960********0005, cujo valor vencido e não pago, devidamente atualizado, é de R$ 22.074,37. Aduz que, mesmo após inúmeras tentativas extrajudiciais, não obteve a satisfação do crédito, perfazendo o valor total de R$ 41.555,89. Diante do exposto, requer: a) a expedição de mandado de pagamento e citação dos devedores para o pronto pagamento da quantia de R$ 41.555,89, acrescidos de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, cientificando-os que, em caso de pronto pagamento, serão isentos das custas processuais; b) caso não haja a satisfação do débito e nem a oposição de embargos, requer o prosseguimento do feito, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo, com incidência de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa; c) a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Despacho proferido em evento nº.06 determinando a citação da ré. Citação por edital (evento nº. 64). Em sua defesa, a curadora especial apresentou embargos à ação monitória por negativa geral (mov. 71), invocando o benefício do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e honorários advocatícios. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento nº. 74), pugnando pela total procedência da ação. Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado (evento nº. 76). A parte ré informou não ter provas a produzir (evento nº.83). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 84). É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo desde logo ao exame do mérito, julgando antecipadamente a lide. MÉRITO Segundo o artigo 700 e incisos, do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. A ação monitória está embasada na ficha de matrícula de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços – pessoa jurídica; extrato bancário; memória de cálculo; faturas do cartão de crédito acostados aos autos, demonstrando a existência da dívida, sendo documentos aptos a instruir a ação monitória. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme disposto no art. 700 do CPC. 2. A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 3. O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, com a memória de cálculo nelas inserida, demonstrando a evolução do débito e encargos aplicáveis são documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53130837020238090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Súmula 247/STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Verifica-se que a parte ré não comprovou nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a constituição em título executivo é medida imperativa, sendo despicienda a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 41.555,89 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) na forma do artigo 702, § 8º, do CPC, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, esta sentença, intime-se o autor/exequente para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de cinco dias, devendo, neste prazo, apresentar a planilha de débito atualizada. Fixo honorários a curadora especial, Dra. Ingrid Vilela Macedo Martins, OAB/GO 52.185A, em 05 U.H.D, ficando valendo a presente sentença para fins de certidão. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
Confirmada
28/11/2025, 15:06
Confirmada
28/11/2025, 15:06
Confirmada
28/11/2025, 11:41
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/11/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5024187-06.2024.8.09.0006Requerente: Sicredi Celeiro Centro OesteRequerido: Vauz Negocios Multiplos Ltda (Citado por edital)Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOINTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestações ou sendo requerido o julgamento antecipado pelas partes, façam-me os autos conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5024187-06.2024.8.09.0006 Requerente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido: Vauz Negocios Multiplos Ltda (Citado por edital) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de VAUZ NEGOCIOS MULTIPLOS LTDA e WALDECY FELICIO VIEIRA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor na inicial que a empresa VAUZ NEGOCIOS MULTIPLOS LTDA utilizou limite de cartão de crédito e de cheque especial, tendo WALDECY FELICIO VIEIRA JUNIOR como responsável solidário, conforme proposta de adesão e demais documentos anexos. Alega, ainda, que os requeridos não honraram com as obrigações de pagar os valores que lhes foram creditados, contraindo dívidas detalhadas, sendo: cheque especial na conta corrente nº 93596-4, no valor atual de R$ 19.481,52, e cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 4960********0005, cujo valor vencido e não pago, devidamente atualizado, é de R$ 22.074,37. Aduz que, mesmo após inúmeras tentativas extrajudiciais, não obteve a satisfação do crédito, perfazendo o valor total de R$ 41.555,89. Diante do exposto, requer: a) a expedição de mandado de pagamento e citação dos devedores para o pronto pagamento da quantia de R$ 41.555,89, acrescidos de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, cientificando-os que, em caso de pronto pagamento, serão isentos das custas processuais; b) caso não haja a satisfação do débito e nem a oposição de embargos, requer o prosseguimento do feito, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo, com incidência de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa; c) a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Despacho proferido em evento nº.06 determinando a citação da ré. Citação por edital (evento nº. 64). Em sua defesa, a curadora especial apresentou embargos à ação monitória por negativa geral (mov. 71), invocando o benefício do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e honorários advocatícios. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento nº. 74), pugnando pela total procedência da ação. Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado (evento nº. 76). A parte ré informou não ter provas a produzir (evento nº.83). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 84). É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo desde logo ao exame do mérito, julgando antecipadamente a lide. MÉRITO Segundo o artigo 700 e incisos, do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. A ação monitória está embasada na ficha de matrícula de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços – pessoa jurídica; extrato bancário; memória de cálculo; faturas do cartão de crédito acostados aos autos, demonstrando a existência da dívida, sendo documentos aptos a instruir a ação monitória. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme disposto no art. 700 do CPC. 2. A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 3. O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, com a memória de cálculo nelas inserida, demonstrando a evolução do débito e encargos aplicáveis são documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53130837020238090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Súmula 247/STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Verifica-se que a parte ré não comprovou nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a constituição em título executivo é medida imperativa, sendo despicienda a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 41.555,89 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) na forma do artigo 702, § 8º, do CPC, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, esta sentença, intime-se o autor/exequente para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de cinco dias, devendo, neste prazo, apresentar a planilha de débito atualizada. Fixo honorários a curadora especial, Dra. Ingrid Vilela Macedo Martins, OAB/GO 52.185A, em 05 U.H.D, ficando valendo a presente sentença para fins de certidão. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:06
Confirmada
28/11/2025, 15:06
Confirmada
28/11/2025, 11:41
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/11/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5024187-06.2024.8.09.0006Requerente: Sicredi Celeiro Centro OesteRequerido: Vauz Negocios Multiplos Ltda (Citado por edital)Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOINTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestações ou sendo requerido o julgamento antecipado pelas partes, façam-me os autos conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:23
Confirmada
22/10/2025, 15:40
Confirmada
22/10/2025, 15:40
Confirmada
22/10/2025, 15:11
Mero expediente
22/10/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:24
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:51
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:45
Petição (Embargos ação monitária)
18/09/2025, 14:21
Confirmada
05/09/2025, 03:04
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5024187-06.2024.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Ante a decisão 58, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição do competente edital. Anápolis, 26 de maio de 2025. JULIA BEATRIZ SOARES LIMA Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5024187-06.2024.8.09.0006Requerente: Sicredi Celeiro Centro OesteRequerido: Vauz Negocios Multiplos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOVerifico que todos os endereços encontrados pelo requerente foram alvo de diligência na tentativa de citar o requerido, inclusive os que foram achados em buscas sistêmicas.Isto posto, defiro a citação por edital dos promovidos, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil.O edital deverá perdurar pelo prazo de 20 (vinte) dias, e conterá o prazo para pagamento e oferecimento de embargos à execução, que será contado a partir do término do prazo de publicação, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, art. 257, III, do CPC.Desde já nomeio curadora a Dra. Ingrid Vilela Macedo Martins (OAB/GO n. 52.185), que pode ser contatada pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone número (62) 99295 3210 e que deverá ser cadastrada no campo próprio do sistema (dativo) para recebimento da intimação eletrônica.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoEm substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.G037
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 20:24
deferimento
23/05/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 15:51
Ofício (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5024187-06.2024.8.09.0006Autor: Sicredi Celeiro Centro OesteRéu: Vauz Negocios Multiplos LtdaEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOOficiem-se à Equatorial Energia e à Saneago para que informem os endereços de Vauz Negócios Multiplos Ltda. (CNPJ n. 28.330.670/0001-95) e de Waldecy Felicio Vieira Junior (CPF n. 887.638.461-87) constantes em seus bancos de dados.O envio do ofício caberá à parte autora, que poderá imprimir este despacho no campo "documento com selo digital", devendo comprovar o envio do ofício no prazo de 05 (cinco) dias.A parte requerente deverá acostar as respostas obtidas ao processo, requerendo, na mesma oportunidade, a medida que entender de direito.Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037