Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5690554-27.2021.8.09.0051Promovente: Metrobus Transporte Coletivo S/APromovido (a): Wesley Augusto CoelhoDECISÃOA parte executada foi citada via carta de intimação no evento 23. Posteriormente, foi intimada para manifestar-se acerca do evento 126, sendo que a intimação via AR retornou frustrada no evento 128.Nos termos do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo válida a intimação enviada para o último endereço informado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente. Presume-se válida, portanto, a comunicação processual.Ordeno à UPJ que registre o pretérito endereço da parte executada constante do evento 128, para que todas as intimações subsequentes sejam remetidas àquele local, devendo ser consideradas válidas mesmo que o AR retorne sem êxito.Defiro o pedido de pesquisa patrimonial via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias. Após, com o recolhimento da taxa prevista na Resolução 81 do TJGO, proceda-se à penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", limitada ao valor do débito.Com a resposta do sistema: a) Havendo bloqueio excedente, libere-se em 24 horas (art. 854, §1º, CPC); b) Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, §5º, CPC). Intime-se o(a) devedor(a) para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, CPC.Havendo pagamento por outro meio, conclusos para deliberação (art. 854, §6º, CPC).Se forem encontrados veículos em nome do executado, proceda-se à restrição de circulação, transferência e licenciamento via RENAJUD.Juntem-se aos autos os dados obtidos pelo INFOJUD.Defiro, ainda, a busca patrimonial por meio do sistema SNIPER. Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Após certificado o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Indefiro, por ora, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, como apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de limite de cartão de crédito, por entender que tais providências são extremas e exigem maior demonstração de resistência do devedor ao cumprimento da obrigação.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito