Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5043165-90.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ajel Materiais Elétricos Ltda Requerido: Reobote Comércio E Serviços Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Ajel Materiais Elétricos Ltda. em face de Reobote Comércio e Serviços Ltda., ambas devidamente qualificadas. Recebida a inicial (evento 04), o feito tramitou regularmente com tentativas de citação da parte requerida até que, por fim, a parte autora manifestou que não possui interesse em prosseguir com a demanda, requerendo a homologação da desistência da ação (evento 88). É o breve relatório. Decido. Consoante preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação". Conforme é sabido, a parte autora dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada, sendo despicienda a concordância da parte adversa antes da oferta de contestação (artigo 485, inciso VIII e § 4º, CPC/2015). Nesse ponto, verifica-se que o procurador judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Outrossim, a parte requerida sequer foi citada. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 88 e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, se houver. Proceda-se à apuração das custas finais; após, encaminhe-se ao setor responsável. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, ‘caput’, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito