Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5144802-50.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Construtora Tenda S/a Requerido: Eduardo Henrique Silva Santos DECISÃO Compareceu a parte exequente, ao evento nº 38, requerendo seja validada a citação realizada por Whatsapp ao evento nº 35. De saída, é importante destacar que o art. 238, do Código de Processo Civil, dispõe que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Trata-se, portanto, de uma providência indispensável à validade do processo, não se considerando casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 239, caput). O Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, “desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (STJ, 3ª Turma, REsp nº. 2.045.633/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023). Na hipótese em análise, ficou evidenciado, de forma clara e robusta, que a citação do executado (evento 35), realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocorreu de maneira regular e de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria. Assim, considero válida a citação do devedor realizada ao evento nº 35, porquanto inclusive opôs embargos à execução, autuados em apenso e recebidos sem efeito suspensivo. Nesse contexto, requereu a parte exequente a penhora via SISBAJUD. Sem maiores delongas, defiro o pedido formulado no evento 40 dos autos, para que se proceda a busca de ativos financeiros do executado. Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha com o débito atualizado. Satisfeita a providência, proceda-se de imediato a constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias da parte executada Eduardo Henrique Silva Santos – CPF: 704.709.401-66, via SISBAJUD. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade nominada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Caso parcialmente ou integralmente frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 841 e parágrafos, CPC, apresentar eventual impugnação. Na sequência, intime-se a parte credora, via diário oficial, a requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05