Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5132419-48.2025.8.09.0113Polo Ativo: Geni Alves FerreiraPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.SENTENÇAConsiderando o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambas, atende às formalidades legais pertinentes e não apresenta vício ou infringência ao dispositivo legal, não há óbice à sua homologação. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 17), para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 922, ambos do Código de Processo Civil. Quanto às custas remanescentes, ficam dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Em caso de cumprimento de sentença ou execução, deverão ser observadas as condições previstas no acordo, ou, na ausência de disposição específica, caberão à parte executada, pelo princípio da causalidade. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Havendo requerimento de expedição de alvará ou ofício, com fundamento no acordo homologado, autorizo a Secretaria a expedir alvará ou ofício de transferência dos valores depositados ou bloqueados, para a conta bancária indicada ou a ser indicada pela parte autora/exequente, acrescidos dos consectários legais. Ressalto que, caso a transferência ou emissão do alvará seja em nome do(a) advogado(a), deverão ser observados os poderes conferidos na respectiva procuração. Caso não seja viável essa modalidade, e preenchidos os requisitos legais, determino a expedição de alvará judicial na forma convencional, com validade de 60 (sessenta) dias, conforme as informações constantes nos autos. Se necessário, promovam-se as diligências cabíveis para a liberação de ativos e bens penhorados nos autos, inclusive desbloqueio de valores, cancelamento de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais incidentes sobre bens móveis, imóveis ou direitos envolvidos, bem como o levantamento de restrições junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB). Para tanto, deverá a parte interessada formular o requerimento e comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Recolham-se, ainda, eventuais mandados e cartas precatórias pendentes, se houver. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal.No mais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta