Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5397720-41.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Iris Da Silva Dornelas Requerido: Loctec Engenharia Ltda - Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IRIS DA SILVA DORNELAS em face de BK INFRAESTRUTURA LTDA. - em recuperação judicial. O crédito exequendo, de natureza extraconcursal, foi atualizado para R$32.630,50 (evento 41). A Executada foi regularmente citada (evento 35), deixando de adimplir a obrigação no prazo legal, bem como de opor embargos, conforme certidão de decurso de prazo (evento 38). Determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (evento 52), a medida restou infrutífera, conforme resultado negativo certificado nos autos (evento 58). Sobreveio pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial n. 0391837-48.2016.8.09.0011 (evento 62). DECIDO. A controvérsia reside na forma de satisfação de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial. O crédito em execução possui natureza extraconcursal, uma vez que seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. Como tal, não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, conforme disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, as execuções individuais de créditos extraconcursais devem prosseguir, não havendo necessidade de habilitação no juízo da recuperação (STJ — CC 191533/MT 2022/0286489-7). Nesse cenário, frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros e ausente comprovação de adimplemento pela executada, mostra-se cabível a adoção de medidas voltadas à garantia do crédito exequendo. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, constitui meio idôneo de constrição, ainda que inexistente disponibilidade imediata de valores, porquanto voltada à apreensão de eventual crédito ou direito futuro da executada. A medida não representa pagamento imediato, mas sim uma reserva de valores para assegurar a quitação da dívida, sem, contudo, interferir na administração da empresa ou no cumprimento do plano de recuperação. Ante a fundamentação exposta, DECIDO: I – DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de Recuperação Judicial n. 0391837-48.2016.8.09.0011, em trâmite neste Juízo, até o limite do valor atualizado da execução; II - Expeça-se o ofício comunicando a presente decisão para que se proceda à anotação da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB