Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 5050668-54.2025.8.09.0011Autor: Pedro Carlos HipolitoRequerido: Banco Pan S.a.SENTENÇAI – Relatório Trata-se de ação de rescisão/revisão contratual cumulada com restituição de valores com indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO CARLOS HIPOLITO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao perceber que estava recebendo valor inferior a um salário mínimo, procurou esclarecimentos e descobriu a existência de desconto referente a empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) em seu benefício. Informa o autor que desconhece a contratação do referido empréstimo, mas observa que a data da suposta aquisição é próxima à do empréstimo consignado que foi, de fato, celebrado entre as partes. Ressalta, ainda, que o Banco réu não forneceu a cópia do suposto contrato, impossibilitando a verificação da autenticidade da contratação questionada. Em razão disso, pugna pelo (a): a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de “CÓDIGO 217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC; c) não ter interesse na audiência de conciliação; d) a presente ação julgada totalmente procedente, declarando a extinção da cobrança da Reserva de Cartão Consignado (RMC) e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no montante sugestivo de R$ 15.000,00 e restituição dos valores descontados em dobro; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) produção de todos os meios de prova em direito admitidos; g) condenação da Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, em especial aos honorários, que deverão ser fixados no montante de 20% sobre o valor da condenação; h) seja dispensada a audiência de conciliação. A decisão de mov. 07 intimou o procurador da parte autora a providenciar a outorga de procuração específica para o ajuizamento da presente ação, ou, alternativamente, providenciar o comparecimento da parte autora à UPJ para declarar ciência dos termos da petição inicial. A decisão de mov. 11 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação na mov. 17, na qual, preliminarmente, requereu a confirmação acerca da procuração outorgada, alegou a prejudicial de prescrição e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e impossibilidade de anulação do contrato, defendendo a necessidade de manutenção da modalidade pactuada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada em 20. Devidamente intimadas acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 24 e 25). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de não haver necessidade na produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Ademais, considerando que apenas as provas documentais são necessárias à análise de mérito somando ao fato de que estas devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. Das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, indefiro o pedido de confirmação pelo Juízo da procuração acostada com a inicial, na medida em que não visualizo qualquer indício de fraude neste processo apto a ensejar a necessidade de comprovação da sua validade ou a especificação de seus objetivos, considerando a procuração devidamente assinada pela parte autora e os demais documentos que acompanham o processo. Outrossim, quanto à questão prejudicial de prescrição, a REJEITO, pois, conforme jurisprudência sedimentada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no caso de ação que objetiva a declaração de inexistência de débito e/ou revisão do contrato de empréstimo consignado aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CPC, que ainda não foi implementado (data da celebração do contrato em 31.03.2017). Já no que concerne à ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. É que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. Não havendo outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou irregularidades passíveis de reconhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito. Da contratação Prefacialmente, registro que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos/serviço (instituição financeira - súmula 297 do STJ), e, do outro o adquirente, como destinatário final do serviço (empréstimo de dinheiro/cartão de crédito). Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, apenas a modalidade em que esta se deu, o cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, bem como se a eventual ilegalidade, caso reconhecida, enseja a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré na repetição do indébito e em compensação por dano moral à parte autora. Narra a parte autora que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto à parte ré, de forma que o contrato objeto dos autos tratou, na verdade, de ilegalidade, ante a imposição do cartão de crédito pela parte ré sem termo final para os descontos das parcelas consignadas. Esta, por sua vez, alegou que a parte autora solicitou o produto e juntou aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora, com a adesão ao produto ora discutido. No caso dos autos, trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos cartões de crédito habituais. Nessa espécie de contratos, o que se percebe é que, com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros altos, dentre outros encargos, deixando claro que o proponente terá dificuldades para quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento. Importante esclarecer que o empréstimo consignado em folha de pagamento promove o desconto de uma parcela fixa no contracheque da contratante, cuja natureza é diferente do cartão de crédito, no qual a fatura é enviada no endereço do titular, que poderá optar em pagar o total cobrado, ou somente o valor mínimo, ficando o saldo devedor para o mês seguinte atualização e incidência de juros. E, analisando detidamente os autos, da documentação acostada à inicial, percebe-se que há, de fato, contrato de cartão de crédito consignado vigente, nº 0229014807591, incluído em 05/04/17, com limite de 1.171,00 (um mil, cento e setenta e um reais) (mov. 01, arquivo 05). A parte ré juntou, na mov. 17, arq. 02, o contrato firmado com a parte autora em 31/03/2017, que apesar da diferença de numeração, apresenta similaridade de data de assinatura e de reserva de margem consignável. Ademais, consta no mov. 17, arq. 03, 04 e 05, cópias de faturas, por meio das quais restou comprovada a plena utilização do cartão de crédito em compras, em diferentes datas e estabelecimentos comerciais, fato que não foi especificamente impugnado pela parte autora. Destaque-se, por oportuno, que a diferença entre as numerações do contrato apresentado pelo réu e da anotação feita pelo INSS acontecem apenas por questões internas da autarquia, que tem os seus próprios métodos de registro. Sendo assim, a parte ré comprovou a contratação dos serviços e desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPC, art. 373, II), trazendo aos autos os contratos celebrados entre as partes, com claras informações sobre os serviços contratados. Logo, havendo expressa adesão do consumidor, bem como ampla utilização do cartão de crédito para realização de compras, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica, o pleito indenizatório e a repetição do indébito, que restaram prejudicados. Sim, pois ausente qualquer prática de ato ilícito perpetrado pela parte ré, incabível a sua condenação em indenização por dano moral ou material. Destaco que, em relação ao pleito subsidiário de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado simples, não é cabível no presente caso, pois restou comprovada que a parte autora utilizava o cartão de crédito em compras habituais. Sim, pois embora a Súmula nº 63 do TJGO preveja que “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, no caso em tela o conjunto probatório evidencia a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, com a utilização do cartão para compras. Logo, evidente a necessidade de aplicação do distinguishing (distinção) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, afastando a aplicação do entendimento firmado pela Súmula nº 63 do TJGO, pois, conforme demonstrado, a parte autora realizou compras, revelando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas no contrato, com o qual expressamente anuiu. Sendo assim, ao contrário do almejado pela parte autora, não há se falar em revisão da avença originária para o contrato de empréstimo pessoal consignado, com readequação da taxa de juros remuneratória prevista no contrato, tampouco em restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais, visto que o uso do cartão, na forma como realizado pela parte autora, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária (Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco PAN com Autorização para Descontos em sua remuneração). Nestes termos, tem se pronunciado jurisprudência do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA N° 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SAQUES COMPLEMENTARES. DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mediante a técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO ao caso concreto, como o presente, no qual se constatar que os termos do contrato de cartão de crédito consignado possibilitaram ao contratante a exata noção sobre a natureza do negócio e as características que lhe são essenciais. 2. Não demonstrado erro substancial, porquanto utilizado o cartão de crédito para realização de inúmeros saques complementares, afasta-se a pretensão de anulação de negócio jurídico. 3. Nesse escopo, considerando as particularidades da causa, torna-se inafastável o reconhecimento da regularidade e da validade da contratação, não havendo que se falar em inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. Como consectário da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (9ª Câmara Cível - DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - Relatório e Voto Publicado em 17/05/2024 12:16:51) Por fim, em sede de contestação, a parte ré requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Contudo, in casu, não restou comprovado qualquer tipo de assédio processual, bem como inexiste qualquer indício de que a parte autora queria prejudicar dolosamente a parte contrária por meio do exercício processual. Sobre o tema, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.". (in, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, RT, 1997). Frisa-se que para haver condenação em litigância de má-fé, há a necessidade de prova robusta e o efetivo prejuízo da parte adversa de que a parte acusada praticou alguma das hipóteses taxativas previstas no dispositivo supracitado. Não é este, contudo, o caso dos autos, o que impede sua condenação por litigância de má-fé. É o quanto basta. III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências e expedientes necessários. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)