Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315418-72.2020.8.09.0103 COMARCA: MINAÇU APELANTE: LUIZ JUNIO RAMOS APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. CONHECIMENTO PRÉVIO DA ENFERMIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO DESDE 2003. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609 DO STJ. SÚMULA 14 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor que contratou seguro prestamista em julho/2017 quando da aquisição de motocicleta mediante financiamento. Em junho/2018 pleiteou cobertura securitária por incapacidade total e temporária, momento em que a seguradora recusou pagamento sob alegação de doença preexistente omitida pelo segurado. Sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida cobertura securitária quando comprovado que o segurado tinha conhecimento de doença preexistente grave ao tempo da contratação, omitindo tal informação à seguradora, ainda que não tenha havido exigência de exames médicos prévios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista é modalidade de seguro vinculada a operações de crédito, destinando-se à garantia do pagamento do saldo devedor do financiamento junto ao credor/estipulante em caso de ocorrência de sinistros cobertos (morte, invalidez permanente ou incapacidade temporária do devedor), sendo o estipulante/instituição financeira o beneficiário direto da indenização, de modo que eventual pagamento quita ou amortiza a dívida do segurado perante o credor; 4. A documentação médica anexada aos autos demonstra que o autor vinha sendo acompanhado por especialistas oftalmológicos desde julho de 2003, data em que iniciou quadro de redução da acuidade visual em olho direito, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos e recebido diversas prescrições médicas ao longo dos anos, o que evidencia seu inequívoco conhecimento da enfermidade preexistente à contratação do seguro em 2017. 5. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que na data da adesão ao seguro (20/07/2017) o autor já tinha conhecimento de sua incapacidade, tendo procurado suporte e sido assistido por especialistas oftalmológicos diversos, conforme se evidencia nos laudos, receitas, solicitação de exames e prescrições de lentes datados e assinados por especialistas. 6. A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora não afasta a aplicação dos artigos 765 e 766 do Código Civil quando demonstrada a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e 14 do TJGO. 7. O princípio da boa-fé objetiva, pedra angular dos contratos de seguro, impõe ao segurado o dever de prestar declarações verdadeiras e completas sobre circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, sob pena de perda do direito à garantia. 8. Caracteriza-se a má-fé do segurado quando comprovado que, ao contratar o seguro, tinha pleno conhecimento de doença preexistente grave, omitindo tal circunstância à seguradora, influindo diretamente na análise do risco e na aceitação da proposta. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “É legítima a recusa de cobertura securitária quando comprovado que o segurado, ao contratar o seguro, tinha pleno conhecimento de doença preexistente grave e omitiu tal circunstância à seguradora, ainda que não tenha havido exigência de exames médicos prévios, pois a má-fé demonstrada afasta a aplicação da parte final da Súmula 609 do STJ e configura violação aos deveres de boa-fé e veracidade previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil, acarretando perda do direito à indenização.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 765 e 766. Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 487, I. Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Súmula 14/TJGO; Súmula 609/STJ; STJ. 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1229075/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18-5-2018).TJGO, TJGO. Apelação Cível, 5017285-04.2024.8.09.0017, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025); Apelação Cível, 5700983-87.2022.8.09.0093, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025); AC 35588-39.2011.8.09.0137, Rel. Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª CC, DJe 1957 de 27/01/2016). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315418-72.2020.8.09.0103 COMARCA: MINAÇU APELANTE: LUIZ JUNIO RAMOS APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 161) interposta por LUIZ JUNIO RAMOS contra a sentença (mov. 156) proferida pela Juíza da Vara Cível da Comarca de Minaçu, na ação de cobrança de seguro de vida ajuizada em desfavor de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).” (mov. 156). Consta dos autos que o apelante, ao adquirir a motocicleta Honda mediante financiamento, contratou seguro prestamista junto à apelada, com vigência entre 21/07/2017 e 21/07/2020. Alegou ter sido acometido por enfermidade que resultou em incapacidade total e temporária, circunstância que, nos termos da apólice contratada, lhe garantiria o direito ao recebimento de seis parcelas no valor de R$ 1.500,00 cada. Ao acionar o seguro em junho de 2018, teve seu pedido negado pela seguradora sob o argumento de que o evento teria ocorrido fora do período de vigência da apólice e em razão de doença preexistente. A seguradora contestou o feito, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de contrato vigente na data do sinistro, a ocorrência de prescrição e a existência de doença preexistente omitida pelo segurado, configurando má-fé e autorizando a recusa de cobertura. Foi realizada perícia médica, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor, em razão de perda da acuidade visual em olho direito e redução da acuidade visual em olho esquerdo, indicando que tal incapacidade iniciou-se em julho de 2003. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a seguradora tinha pleno conhecimento de sua situação, pois forneceu extrato do INSS e carta de concessão de benefício quando da contratação, demonstrando que recebia auxílio-doença. Alega que a sentença foi omissa quanto à conduta da ré no início da contratação e que não pode ser punido por desleixo da seguradora. Afirma que a empresa não contestou a informação de que estava recebendo auxílio-doença no momento da contratação. E ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.000,00. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 167), arguindo, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal, inépcia do recurso e litigância de má-fé, por não ter o apelante atacado os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a existência de doença preexistente conhecida do segurado e a configuração de má-fé. Sustenta ainda a ausência de contrato vigente na data do sinistro e a natureza prestamista do seguro contratado. Ao final, requer preliminarmente a concessão de efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado (mov. 29). É o relatório, em síntese. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível, e verificando que as matérias em exame já foram objeto de deliberação por meio de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e súmula 609 deste, e 14 do TJGO, analiso-as de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, “a”, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia recursal arguida pela apelada. Embora as razões recursais não tenham enfrentado de forma detalhada todos os fundamentos da sentença, é possível extrair da peça a pretensão do apelante de reformar o decisum com base na alegação de que a seguradora tinha conhecimento de sua condição quando da contratação. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao acesso à justiça, passo ao exame do mérito recursal. Também afasto a preliminar de litigância de má-fé arguida pela apelada. O fato de o recurso não merecer provimento não configura, por si só, litigância de má-fé. A interposição de recurso manifestamente improcedente, para os fins do artigo 80, VII, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos. O apelante, ainda que sem razão jurídica, apresentou tese defensável sobre alegado conhecimento da seguradora acerca de sua condição de saúde, exercendo legitimamente seu direito constitucional de acesso à jurisdição e ao duplo grau. A litigância de má-fé não pode ser banalizada nem utilizada como instrumento de desestímulo ao exercício do direito de recorrer, devendo restringir-se a situações excepcionais em que reste comprovado o dolo processual ou abuso manifesto do direito de ação, o que não é o caso. Rejeito, portanto, a preliminar e deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se é devida a cobertura securitária pleiteada pelo apelante, considerando a alegação da seguradora de existência de doença preexistente omitida pelo segurado. É incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro prestamista com vigência entre 21/07/2017 e 21/07/2020, conforme documentação acostada aos autos. Também restou comprovado que o apelante comunicou sinistro em junho de 2018, período em que a apólice estava vigente. A questão central, portanto, reside em determinar se a recusa de cobertura pela seguradora foi legítima, à luz da existência de doença preexistente e da alegada má-fé do segurado. O contrato de seguro, por sua própria natureza, é contrato de máxima boa-fé (uberrimae fidei), caracterizado pela confiança recíproca entre as partes. O segurado deve prestar declarações verdadeiras e completas sobre todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, enquanto a seguradora deve honrar a cobertura nos termos contratados quando ocorrido o sinistro coberto. O Código Civil estabelece em seus artigos 765 e 766 os deveres de boa-fé e veracidade que devem nortear as relações securitárias: "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609: "Súmula 609 STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." E ainda a Súmula 14 do TJGO. "Súmula 14 TJGO: Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante." No caso dos autos, embora não tenha havido exigência de exames médicos prévios, restou amplamente demonstrada a má-fé do segurado. A prova pericial foi conclusiva ao atestar que o apelante tinha pleno conhecimento de sua enfermidade oftalmológica quando da contratação do seguro. O laudo pericial é expresso ao afirmar que: "em julho de 2003 iniciou-se redução da capacidade do autor" e que "na data da adesão em 20/07/2017 o autor já tinha conhecimento de sua “incapacidade", tendo "procurado suporte, e foi assistido por especialistas oftalmológicos diversos, conforme evidencia-se nos laudos, receitas, solicitação de exames, prescrições de lentes, datados e assinados por expertises". A documentação médica anexada ao laudo pericial, que abrange o período de 2003 a 2024, comprova de forma inequívoca que o apelante vinha sendo acompanhado por profissionais especializados e tinha total ciência da gravidade de sua condição oftalmológica. Os documentos revelam receituário de lentes e colírio de julho de 2003, relatório médico e receituário médico de outubro de 2005 já indicando acuidade visual de "vultos" em olho direito, laudo médico de janeiro de 2007 mantendo o quadro de "vultos" em olho direito, avaliação e solicitação de exames de maio de 2018, além de laudos subsequentes de 2023 e 2024 demonstrando a evolução do quadro. Ora, é absolutamente implausível que uma pessoa que vem sendo acompanhada por especialistas oftalmológicos desde 2003, que foi submetida a procedimentos cirúrgicos de retina, que recebe prescrições médicas regulares e que teve significativa redução da capacidade visual em um dos olhos, desconheça a gravidade de sua condição de saúde. A alegação do apelante de que a seguradora tinha conhecimento de sua situação porque forneceu extrato do INSS comprovando recebimento de auxílio-doença não procede. Ainda que tenha sido apresentado tal documento quando da contratação, o que não restou demonstrado nos autos, isso não desobriga o segurado do dever de prestar declarações completas e verdadeiras sobre seu estado de saúde na proposta de seguro. O fato de eventualmente ter apresentado comprovante de renda oriundo do INSS não significa que tenha informado expressamente à seguradora a natureza, extensão e gravidade da enfermidade que o acometia desde 2003. Ademais, a apelada nega ter recebido tais informações, e o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que efetivamente prestou declarações completas sobre seu estado de saúde quando da contratação. É preciso distinguir, uma coisa é apresentar documento comprovando renda, outra completamente diversa é prestar declaração detalhada sobre enfermidade preexistente grave que pode influir diretamente na aceitação ou recusa do risco pela seguradora. O dever de informação previsto nos artigos 765 e 766 do Código Civil não se satisfaz com a mera apresentação de documentos de forma genérica, exigindo-se declaração expressa, clara e completa sobre circunstâncias relevantes à análise do risco. Importante ressaltar que o apelante não nega ter conhecimento de sua condição oftalmológica quando contratou o seguro em 2017. Não poderia negar, ante a robusta documentação médica juntada aos autos demonstrando acompanhamento contínuo desde 2003. O que sustenta é que a seguradora teria tido conhecimento por meio dos documentos apresentados, o que, como visto, não restou comprovado e não supre o dever de declaração expressa. A má-fé do segurado fica ainda mais evidente quando se considera que o seguro foi contratado em julho de 2017 e o sinistro foi comunicado em junho de 2018, ou seja, menos de um ano após a contratação, para cobertura de incapacidade decorrente justamente da mesma enfermidade oftalmológica que o acometia desde 2003. Trata-se de clássica hipótese de antiseleção, em que o segurado, ciente de sua condição de saúde comprometida, busca proteção securitária omitindo informações essenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, é legítima a recusa de cobertura pela seguradora: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. (…) COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE ADMISSÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1229075/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18-5-2018). Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos: Ementa: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária fundado em contrato de seguro de vida firmado por segurado falecido. A beneficiária sustentou que a seguradora não poderia recusar a cobertura com fundamento em doença preexistente não declarada, em razão da inexistência de exames prévios exigidos na contratação. II. TEMA EM DEBATE2. Verificar se há nulidade da sentença por defeito na fundamentação, à luz do disposto no artigo 93, inciso X, da Constituição da República.3. Analisar se a negativa de cobertura securitária é legítima diante da comprovação de que o segurado omitiu, no momento da contratação, doença preexistente grave e de longa evolução.4. Examinar a validade da declaração pessoal de saúde assinada eletronicamente mediante digitação de senha pessoal, como instrumento de aferição do risco assumido. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença está devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado os documentos médicos constantes nos autos e formado seu convencimento com base em motivação suficiente.6. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo dever do contratante informar, com lealdade e veracidade, seu estado de saúde no momento da contratação.7. Restou comprovado nos autos que o segurado era acometido por epilepsia estrutural há aproximadamente oito anos e estava em tratamento contínuo, omitindo tal condição ao subscrever proposta de seguro eletrônico com declaração de saúde negativa.8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula número 609 reconhecem que a recusa de cobertura por doença preexistente somente é ilícita quando não há exame prévio e não se comprova a má-fé do segurado.9. No caso concreto, ficou evidenciado que o segurado agiu com deslealdade ao omitir enfermidade conhecida e relevante para o risco segurado, justificando a negativa de cobertura por parte da seguradora." (TJGO. Apelação Cível, 5017285-04.2024.8.09.0017, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025). Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. RECUSA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, movida por segurado contra seguradora. O segurado busca o pagamento de indenização por invalidez permanente devido à doença de Alzheimer. A seguradora alegou má-fé do segurado por omissão de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova; (ii) definir se é devida a indenização securitária e respectivos danos morais, diante da alegação de doença preexistente e possível má-fé do segurado na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR omissis. 4. O contrato de seguro está fundado no princípio da boa-fé objetiva, impondo às partes o dever de lealdade e veracidade quanto às informações prestadas, sobretudo quanto ao estado de saúde no momento da contratação (art. 765, Código Civil). 5. O fato de o apelante ter ajuizado diversas ações semelhantes contra outras seguradoras reforça a prática reiterada de conduta contrária aos princípios da boa-fé e lealdade contratual. 6. O laudo pericial judicial, na ação de interdição e curatela, comprovou que o segurado tinha conhecimento da doença de Alzheimer bem antes da contratação do seguro. 7. A jurisprudência, amparada nas Súmulas 609 do STJ e 14 do TJGO, estabelece que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios, salvo se comprovada a má-fé do segurado, como na espécie, omissão de doença preexistente. 8. Diante da má-fé evidenciada, legítima é a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária e os danos morais pleiteados." (TJGO. Apelação Cível, 5700983-87.2022.8.09.0093, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025). Ementa: "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO SEGURADO. OMISSÃO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA DE DOENÇAS PREEXISTENTES. V [...] A não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se restar sobejamente comprovado nos autos que o segurado, tendo plena consciência de sua condição, silenciou sobre a doença preexistente que o levou à invalidez. [...]" (TJGO, AC 35588-39.2011.8.09.0137, Rel. Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª CC, DJe 1957 de 27/01/2016). O princípio do mutualismo, que fundamenta a atividade securitária, também milita contra a pretensão do apelante. O seguro baseia-se na formação de um fundo comum (mutualidade) constituído pelos prêmios pagos por todos os segurados, destinado a cobrir os sinistros que efetivamente ocorram dentro dos riscos assumidos. A admissão de cobertura para doenças preexistentes conhecidas do segurado e omitidas quando da contratação gera grave desequilíbrio atuarial, prejudicando todos os demais segurados e comprometendo a viabilidade do sistema. Como bem ressaltado nas contrarrazões, a má-fé de poucos provoca o aumento dos prêmios de muitos segurados que agiram em conformidade com a boa-fé, levando a um resultado indesejado, onde os bons pagam pelos maus. Permitir que o segurado se beneficie de sua própria torpeza, omitindo deliberadamente informações essenciais para depois pleitear cobertura securitária, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações contratuais, especialmente os contratos de seguro. Quanto à alegação de que a sentença teria sido omissa sobre a conduta da seguradora no início da contratação, não assiste razão ao apelante. A sentença examinou todas as questões relevantes à solução da lide, concluindo pela existência de doença preexistente conhecida do segurado e pela configuração de má-fé. O fato de a conclusão não ter sido favorável ao apelante não configura omissão. Registro, por fim, que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com os princípios que regem os contratos de seguro, merecendo integral confirmação. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a fustigada sentença originária por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8