Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 20:20
Custas
21/04/2026, 20:15
Definitivo
26/03/2026, 14:09
Desarquivamento
26/03/2026, 14:05
Expedição de documento
26/03/2026, 14:02
Expedição de documento
26/03/2026, 13:48
Documento
11/03/2026, 13:02
Documento
02/03/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0432979-75.2015.8.09.0105 Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 88 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 117, a parte executada informa o adimplemento integral do débito. Em evento 121, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste ínterim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado em evento 117 e seus rendimentos, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme requerido no evento 121. Custas finais/remanescentes, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0432979-75.2015.8.09.0105 Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 88 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 117, a parte executada informa o adimplemento integral do débito. Em evento 121, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste ínterim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado em evento 117 e seus rendimentos, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme requerido no evento 121. Custas finais/remanescentes, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0432979-75.2015.8.09.0105 Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 88 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 117, a parte executada informa o adimplemento integral do débito. Em evento 121, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste ínterim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado em evento 117 e seus rendimentos, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme requerido no evento 121. Custas finais/remanescentes, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0432979-75.2015.8.09.0105 Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 88 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 117, a parte executada informa o adimplemento integral do débito. Em evento 121, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste ínterim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado em evento 117 e seus rendimentos, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme requerido no evento 121. Custas finais/remanescentes, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE MINEIROS-GO Mineiros - 2ª Vara Cível, Rua 10,, SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA PROCESSO Nº: 0432979-75.2015.8.09.0105 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. N.º 05/2010 DA CGJ/GO) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição juntada pelo executado no ev. 117, em face do pagamento do cumprimento de sentença. Mineiros - 2ª Vara Cível, 2 de fevereiro de 2026. Jessica Ferreira Marinho Analista Judiciário
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 18:24
Confirmada
02/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0432979-75.2015.8.09.0105 Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 102. Instadas, a parte exequente exarou sua concordância (evento 109), enquanto a parte executada manteve-se inerte (evento 110). Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no evento 102. Intime-se a parte executada para adimplir o débito, no montante de R$ 11.071,00 (onze mil e setenta e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0432979-75.2015.8.09.0105 Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 102. Instadas, a parte exequente exarou sua concordância (evento 109), enquanto a parte executada manteve-se inerte (evento 110). Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no evento 102. Intime-se a parte executada para adimplir o débito, no montante de R$ 11.071,00 (onze mil e setenta e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 18:22
Outras Decisões
09/12/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 16:30
Decurso de Prazo
05/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Mineiros - 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem sobre os cálculos em ev. 102. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. Nº 05/2010 DA CGJ/GO). Assinado Eletronicamente Rosemary Soares Simao Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Mineiros - 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem sobre os cálculos em ev. 102. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. Nº 05/2010 DA CGJ/GO). Assinado Eletronicamente Rosemary Soares Simao Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:48
Confirmada
26/05/2025, 16:26
Custas
26/05/2025, 08:52
Expedição de documento
21/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0432979-75.2015.8.09.0105Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRORequerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO De início, afasto a preliminar levantada na impugnação de evento 91, haja vista a petição de cumprimento de sentença foi instruída com todos os elementos exigidos pelo dispositivo legal. Diante da divergência de cálculos das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. O que feito, intimem-se as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito