Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 0044141-79.2014.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Seguro promovida por Rogério da Costa em face de Itaú Seguros S.A., partes qualificadas.Em análise, verifico que as partes compuseram amigavelmente conforme termo juntado no evento 200.No evento 207, o exequente informou que houve o adimplemento do acordo.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOVerifico que o acordo formalizado no evento 200, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 200, para que produza seus efeitos legais. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do CPC.Custas nos termos do acordo homologado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal pelas partes, EXPEÇA-SE o que for necessário e ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática