Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5639824-38.2024.8.09.0170Requerente/Exequente: DESTAK COMERCIO DE CONFECÇÕES DE CALÇADOS LTDA Requerido(a)/Executado(a): CARLA SINTIA PAIVA DOS SANTOSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por DESTAK COMERCIO DE CONFECÇÕES DE CALÇADOS LTDA em desfavor de CARLA SINTIA PAIVA DOS SANTOS, ambos qualificados.Reporto-me à decisão de evento 36, em que foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor parcial do débito penhorado, bem como a intimação da parte executada para que se manifestasse acerca do débito remanescente. O alvará da quantia penhorada foi expedido no evento 41.Por fim, a parte exequente pugnou pela realização de nova penhora on-line do débito remanescente (evento 49).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme o art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro é prioritário na ordem de penhora. Na espécie, constata-se que a penhora on-line anteriormente realizada atingiu quase a totalidade do valor do débito, tendo demonstrado ser medida efetiva.Assim, considerando que a parte exequente ainda não conseguiu a satisfação integral da pretensão, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade, DEFIRO, excepcionalmente, o novo pedido de penhora on-line formulado.Por conseguinte, PROCEDA-SE à penhora, por meio do SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso as partes informem a existência de acordo para homologação, desde já, DETERMINO a suspensão imediata da pesquisa.Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, DETERMINADO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.Em havendo penhora, PROCEDA-SE à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Frustrada a penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no lapso de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)