Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5326685-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º AGRAVANTE: Banco Volvo S/A 1ª AGRAVADA: FGS Comércio de Madeiras 2ª AGRAVANTE: FGS Comércio de Madeiras 2º AGRAVADO: Banco Volvo S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recursos de apelação em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário. Os agravantes buscam a reforma da decisão monocrática quanto à legalidade da capitalização diária de juros, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade da Tarifa de Cadastro e configuração dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que analisou a legalidade de encargos em contrato bancário, deve ser mantida, ou se os argumentos trazidos nos agravos internos são suficientes para sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se a reformar decisão unipessoal que contrarie jurisprudência dominante ou que tenha analisado de forma equivocada os autos, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência ao reconhecer a relação de consumo pela teoria finalista mitigada, afastar a cobrança da Tarifa de Cadastro por existir relacionamento prévio entre as partes (Súmula 566 do STJ) e vedar a cumulação de encargos moratórios que configuram comissão de permanência disfarçada (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. A insurgência contra a capitalização diária de juros não prospera, pois a cobrança foi expressamente pactuada no item 6 da Cédula de Crédito Bancário, e a parte agravante não demonstrou abusividade concreta ou onerosidade excessiva que justificasse a intervenção judicial. 6. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou relevantes capazes de alterar o que foi decidido, estando a decisão monocrática alinhada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores deve ser mantida. 2. Nega-se provimento ao agravo interno que não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 55, 86, 355, I, 370 e 1.021, § 2º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 297, 472, 541 e 566; STJ, REsp 973.827/RS. VI. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5326685-27.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Luiz Nicoli, juiz substituto da Desembargador Elizabeth Maria da Silva, em razão da ausência justificada da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. A Drª Lúria Georgia Souza fez sustentação oral pelo segundo agravante. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 2. Trata-se de agravos internos, interpostos respectivamente pelo Banco Volvo (Brasil) S/A e pela FGS Comércio de Madeiras Eireli, contra decisão monocrática proferida na mov. 91, que deu parcial provimento aos recursos de apelação manejados por ambas as partes nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, reformando em parte a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 3. A ementa da decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 91): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A autora/primeira apelante busca o afastamento da capitalização de juros e da Tarifa de Cadastro, além da redistribuição da sucumbência. O réu/segundo apelante alega incompetência territorial, inaplicabilidade do CDC, legalidade dos encargos e requer a liberação de valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à pessoa jurídica em contrato de financiamento (relação de insumo); (ii) a cláusula de eleição de foro é válida; (iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) é legal a capitalização diária de juros; (v) é devida a cobrança de Tarifa de Cadastro quando já existe relacionamento prévio entre as partes; (vi) é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vii) os valores incontroversos depositados em juízo podem ser imediatamente levantados pelo credor; e (viii) a sucumbência deve ser redistribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e, pela teoria finalista mitigada, a pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que se presume em contratos de adesão. 4. Reconhecida a relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro que dificulte a defesa do consumidor, permitindo-se o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou onde possua estabelecimento. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio de documentos, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 6. A Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A existência de contrato anterior torna a cobrança indevida no pacto subsequente. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 8. A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. 9. Os valores incontroversos depositados em juízo pelo devedor podem ser levantados de imediato pelo credor, independentemente do trânsito em julgado da demanda revisional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 10. O acolhimento de parte dos pedidos autorais descaracteriza a sucumbência mínima do réu e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de Tarifa de Cadastro em Cédula de Crédito Bancário quando preexistente relacionamento negocial entre as partes, por violação ao entendimento da Súmula 566 do STJ. 2. O levantamento de valores incontroversos depositados em juízo pelo devedor é direito do credor e deve ser autorizado de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado da ação revisional. 3. O acolhimento de parte dos pedidos revisionais, como o afastamento da Tarifa de Cadastro e da comissão de permanência, configura sucumbência recíproca, impondo a redistribuição dos ônus entre as partes." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 55, 86, 355, I, e 370. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 294; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 973.827/RS (Tema 247). VI. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. 4. O primeiro agravante (mov. 111), Banco Volvo (Brasil) S/A, defende: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de insumo para atividade empresarial; b) a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, uma vez que a Súmula 566 do STJ não se aplicaria ao caso; e c) a inexistência de comissão de permanência disfarçada, sendo lícita a cumulação dos encargos moratórios previstos contratualmente. 5. A segunda agravante (mov. 118), FGS Comércio de Madeiras Eireli, sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de juros com capitalização diária. Alega que, embora o contrato preveja tal modalidade, não houve informação clara, adequada e ostensiva sobre a taxa de juros diária aplicável, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja declarada a abusividade da cláusula e, consequentemente, descaracterizada a mora contratual. 6. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a reexaminar o acerto da decisão monocrática quanto à legalidade da capitalização diária de juros, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à validade da cobrança da Tarifa de Cadastro e à configuração dos encargos moratórios como comissão de permanência. 7. Em análise aos argumentos de ambas as partes, entendo que a decisão monocrática não merece reparos. 8. Quanto ao agravo interno do Banco Volvo S/A (mov. 111), a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência pacificada ao reconhecer a relação de consumo pela teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira em um contrato de adesão. 9. Da mesma foram, correto o afastamento da Tarifa de Cadastro, com base na Súmula 566 do STJ, por existir relacionamento anterior entre as partes. 10. Também não foi exposto nenhum fundamento relevante a respeito da comissão de permanência. Conforme já pontuado, é vedada a cumulação de encargos moratórios que, na prática, configuram comissão de permanência disfarçada, em observância às Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 11. No que se refere ao recurso da empresa FGS Comércio de Madeiras Eireli (mov. 118), a insurgência contra a capitalização diária não prospera. 12. A decisão agravada corretamente assentou que a a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 247) é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, desde que clara e expressamente pactuada, o que se verifica no item 6 da Cédula de Crédito Bancário em análise. 13. Outrossim, conforme visto, no contrato, as parcelas eram fixas, bem como constou o valor total financiado e o número de parcelas, sendo possível aferir o valor total a ser pago ao fim do contrato, de modo que poderia a segunda agravante demonstrar de que forma a cobrança era abusiva. Ainda que houvesse falha na informação, quanto ao valor da taxa diária de capitalização, a recorrente não demonstrou abusividade concreta, apta a afastar os efeitos da mora. A empresa agravante não demonstrou nenhuma abusividade concreta ou onerosidade excessiva que justificasse a intervenção judicial em um contrato livremente pactuado. 14. Os fundamentos da decisão monocrática estão devidamente alinhados com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não havendo, em nenhum dos agravos, argumento novo ou relevante capaz de alterar o que foi decidido. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 15. Diante do exposto, conheço de ambos os agravos internos e nego-lhes provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, e submeto-os à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, 30 de abril de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recursos de apelação em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário. Os agravantes buscam a reforma da decisão monocrática quanto à legalidade da capitalização diária de juros, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade da Tarifa de Cadastro e configuração dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que analisou a legalidade de encargos em contrato bancário, deve ser mantida, ou se os argumentos trazidos nos agravos internos são suficientes para sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se a reformar decisão unipessoal que contrarie jurisprudência dominante ou que tenha analisado de forma equivocada os autos, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência ao reconhecer a relação de consumo pela teoria finalista mitigada, afastar a cobrança da Tarifa de Cadastro por existir relacionamento prévio entre as partes (Súmula 566 do STJ) e vedar a cumulação de encargos moratórios que configuram comissão de permanência disfarçada (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. A insurgência contra a capitalização diária de juros não prospera, pois a cobrança foi expressamente pactuada no item 6 da Cédula de Crédito Bancário, e a parte agravante não demonstrou abusividade concreta ou onerosidade excessiva que justificasse a intervenção judicial. 6. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou relevantes capazes de alterar o que foi decidido, estando a decisão monocrática alinhada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores deve ser mantida. 2. Nega-se provimento ao agravo interno que não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 55, 86, 355, I, 370 e 1.021, § 2º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 297, 472, 541 e 566; STJ, REsp 973.827/RS. VI. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos.