Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5410638-20.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Uniao Sul Americana De Educacao Ltda Recorrido(s): Matheus Leão Hilário Tendo em vista a petição de evento 134, e considerando que já houve o respectivo bloqueio (transferência), via CENOPES, do veículo encontrado na pesquisa realizada no evento 129, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, ouvindo-se as partes sobre a avaliação em 15 dias. A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte o exequente, providencie-se a baixa da restrição. No tocante a petição do evento 140, verifica-se dos autos que o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou apenas o montante de R$ 912,85, correspondente à soma de R$ 882,66 e R$ 30,19, conforme relatório juntado no evento 94. Consta, ainda, que já foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento integral dos valores constritos, conforme evento 138, totalizando R$ 931,59, inexistindo qualquer saldo remanescente a ser liberado. Desse modo, esclareço que o valor bloqueado já foi integralmente levantado, razão pela qual indefiro o pedido formulado no evento 140. Nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Desta forma, transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito