Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Fórum - Av. João Paulo II, 185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. Número: 6059519-65.2024.8.09.0087 Requerente: Banco Bradesco S/A Requerido(a): AD Transportes Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de AD Transportes Eireli e Andressa Dantas Reis, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Os executados não foram encontrados para citação (eventos 08, 21, 24, 27, 40, 41, 48 e 49), o que motivou o exequente a pedir o arresto de dinheiro, se existentes, via on-line (evento 65). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 830 do CPC autoriza a constrição de bens em nome do devedor quando não encontrado para o ato citatório. É o caso dos autos, visto que o executado não foi localizado nas diversas tentativas realizadas, conforme se verifica do(s) 'AR(s)' e mandado(s) devolvido(s) (eventos 08, 21, 24, 27, 40, 41, 48 e 49). Importante frisar que o dispositivo citado diz que o arresto é ato do oficial de justiça, porém, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça reiteradas vezes, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens de forma on-line, tornando a execução mais efetiva, evitando-se resultados incertos e duvidosos no tocante à satisfação concreta do crédito buscado, escopo último do processo executivo. Assim, defiro o requerimento do evento 65 e DETERMINO o bloqueio on-line de ativos financeiros localizados em contas de titularidade do executado AD Transportes Eireli, CNPJ nº 34.721.345/0001-56 e Andressa Dantas Reis, CPF nº 075.905.616-14, a título de arresto, no valor atualizado do débito, ficando o comprovante de depósito como termo de arresto. Para efetivação da medida, DETERMINO a remessa dos autos à CACE - INTERIOR para a execução da constrição (arresto on-line) junto ao SISBAJUD, na forma postulada pela parte exequente. Todavia, antes de realizar o ato, DETERMINO a intimação da parte exequente para que comprove o recolhimento da(s) taxa(s) de serviço correspondente(s), conforme Provimento 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, bem como apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato. Efetuado o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias do executado, cancele-se, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC) e solicite-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo e à ordem desse Juízo, servindo a resposta como auto de arresto. Proceda-se também o desbloqueio em caso de valores insignificantes. Ultimada as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do executado. Após, expeça-se o competente expediente para a citação dos executados nos termos do art. 830, § 1º, do CPC, e, caso o mesmo não seja encontrado, intime-se o exequente para os fins do § 2º do art. 830 do mesmo diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias. Restada infrutíferas as tentativas de arresto, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito