Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000001-09.2014.8.10.0044 (32014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: ANA CRISTINA SANTIAGO LOBO e ANA CRISTINA SANTIAGO LOBO e EDILENE COSTA SILVA e ELIZABETH PEREIRA ARAÚJO e ELY PEREIRA ARAÚJO e ERLANI DIAS SILVA e ERLANI DIAS SILVA e ESTER RIBEIRO DE ARAUJO e EVANEIDE RIBEIRO ARAÚJO e FERNANDA MARTINS DE SOUZA e FERNANDA MARTINS DE SOUZA e FRANCISCA ALZIRA DA SILVA CONCEIÇÃO e FRANCISCA ALZIRA DA SILVA CONCEIÇÃO e FRANCISCA DO AMARAL SILVA e FRANCISCA SILVA NASCIMENTO e GABRIEL LEAL BARBOSA e GABRIEL LEAL BARBOSA e GEUSANE SILVA MATOS e GISELLE SILVA MATOS e IRENO DE SOUSA LIMA e IRENO DE SOUSA LIMA e JOSE ANICLETO MARTINS DOS SANTOS e LEILA REIS MELO e LEILA REIS MELO e MARIA APARECIDA SOARES MORENO e MARIA APARECIDA SOARES MORENO e MARIA BRASILINA DE BRITO SOUSA e MARIA BRASILINA DE BRITO SOUSA e MARIA DAS DORES DE SOUSA e MARIA DAS DORES DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS RABELO DOS ANJOS e MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA e MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA e MARIA DE LOURDES DIAS COSTA e MARIA ELIZANGELA SILVA DE SOUSA e MARIA LUCIANA DE SOUSA MONTEIRO e NEUDY SILVEIRA DA SILVA EUGENIO e RAULENE DOS SANTOS GOMES e RAULENE DOS SANTOS GOMES e ROSY ALDA DEQUEIXES REIS e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM DAVINÓPOLIS - SINTEED e VALDIR MAGALHÃES FORTES
ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( ) e ( )
REU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS
ELIAS SANTOS ( OAB 3977-MA )
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Horas Extras 1/3 da Atividade Extraclasse ajuizada por ANA CRISTINA SANTIAGO LOBO E OUTROS (29) em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que é professora da rede pública municipal, e que com o advento da Lei Federal n.º 11.738/2008 o Município réu deixou de observar a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério de acordo com os parâmetros estabelecidos no §4º do art. 2º da Lei em regência, de modo que 2/3 da carga horária deveria ser o limite máximo para aulas e um 1/3 deveria corresponder a atividade extraclasse.
Alega que não fora observado o precedente legal em questão, vez que ficava em sala de aula por período integral. Sintetiza que tem direito a hora extra, face a não observância do comando legislativo, de modo que é devido o pagamento da diferença existente desde data do julgamento da ADIn 4.167, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Após, autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Cinge-se a controvérsia, basicamente, em apurar se a autora faz jus ao recebimento de horas extras, nos moldes requeridos na inicial.
In casu, cumpre registrar que a inobservância da composição da jornada de trabalho estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 não acarreta ao professor, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, sendo necessário para tanto, a comprovação do trabalho em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é considerado todo período de trabalho excedente à jornada contratualmente acordada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o que houve foi apenas uma inobservância na jornada de trabalho, sendo certo que a inobservância por parte do Município da composição da carga horária não é suficiente para caracterização da situação de hora extra. Nesse sentido:
"RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROFESSOR MUNICIPAL - PISO NACIONAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM ADI - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO ATÉ ABRIL DE 2011 - JORNADA DE TRABALHO - PROPORCIONALIDADE - HORAS-EXTRAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Conforme entendimento firmado pelo STF no bojo da ADI 4167/DF, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica estabelecido pela Lei Federal 11.738/08 é constitucional, devendo corresponder a R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), atualizado na forma do artigo 5º, para uma jornada de 40 (quarenta horas) semanais, tomando-se como parâmetro a remuneração do servidor durante o período de janeiro de 2008 a 27 de abril de 2011 e, a partir daí, o seu vencimento básico.
2. O Município deve considerar, para a definição da jornada de trabalho, a proporção de 2/3 para as atividades desenvolvidas pelos professores em interação com os educandos, ficando o restante destinado às atividades extraclasse, revelando-se indevido, não obstante, o pagamento de horas extraordinárias, no caso do não cumprimento da determinação legal.
(TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0120.12.001384-8/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 02/06/2014)."Apelação cível. Ação de cobrança. Prevenção inexistente. Professora municipal. Jornada de trabalho. Horas de atividade. Horas extras. Distinção. Sobrejornada inocorrente. Recurso não provido. 1. A mera identidade dos fatos não gera prevenção por conexão. 2. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, por isso não pode criar distinções onde a lei não o faz. 3. As relações jurídicas entre o funcionário público e A administração são mutáveis. Portanto, podem sofrer modificações de modo a atender o interesse público e as peculiaridades do serviço prestado. HÁ de se respeitar, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. 4. A jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas de aula e outro, de horas para atividades extraclasse, sendo que estas já estão incluídas na jornada total. 5. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira constitui um período da jornada normal, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, e está incluída na jornada legal. A segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. 6. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença rejeitou a pretensão inicial." (TJMG, Apelação Cível 1.0400.09.034933-5/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2011, publicação da súmula em 12/04/2011)
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P. R. I.
Imperatriz/Ma, 17 de junho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica
Resp: 55101692