Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Sessão de 13 de abril de 2021
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0016083-79.2016.8.10.0001 Apelação Criminal nº 005106/2020 - Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA
APELANTE : José Gutemberg Alves Barbosa
ADVOGADO : Kewerson Luna Ferreira de Souza (OAB MA 17240)
APELADO : Ministério Público Estadual
PROMOTOR : Denys Lima Rego
INCIDÊNCIA PENAL : Art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006
RELATOR : Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A quantidade de droga (11 pacotes de maconha, pesando 1kg cada), o seu acondicionamento, somados às provas testemunhais, levam à conclusão de que a conduta do apelante se encontra perfeitamente tipificada no artigo 33da Lei 11.343/06, não havendo, pois, que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2.Não há que se falar em redução da pena, quando o magistrado baseado na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixa a pena em patamar razoável e proporcional.
3. Mostra-se inviável o reconhecimento da causa de diminuição, nos termos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando o acusado demonstra que se dedica à atividade criminosa, notadamente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder.
4. Recurso não provido. Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 13 de abril de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator RELATÓRIO
Trata-sedeApelaçãoCriminal interposta por José Gutemberg Alves Barbosa, por meio de advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo magistrado da Comarca de Dom Pedro/MA na ação penal nº 12013, na qualo apelante foi condenado pela prática do delito inserto no art. 33, caput , da Lei de nº 11.343/2006,àpenafinal de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (sem detração penal) em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Não recebida a denúncia de fls. 0/02-0/03, por ausência dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, o Ministério Público procedeu ao oferecimento daquela às fls. 44/47.
Narra a inicial acusatória que, no dia 03 de janeiro de 2013, por volta de 10h15, na BR 135, sentido Presidente Dutra/MA, o acusado juntamente com Valdeni Mota dos Santos, traziam consigo uma grande quantidade de droga sem autorização legal, consistente em 11 (onze) pacotes de maconha, pesando cada um cerca de 1kg (um quilo) e um saco de sementes de maconha, pesando 34 kg.
Conforme consta na denúncia "no dia dos fatos, uma guarnição formada pelo Delegado de Polícia Civil Otávio Cavalcante Chaves Filho e pelos investigadores de polícia civil Elmadanm Henrique Matos Silva e José Augusto Santos Costa saiu em diligência após informações anônimas de que o denunciado GUTEMBERG estaria chegando a esta cidade trazendo uma grande quantidade de drogas oriunda da cidade de Barra do Corda/MA. Por volta das 10:15 horas, os policiais abordaram um táxi celta de cor preta e entre os passageiros estavam os denunciados José Gutemberg Alves Barbosa e Valdeni Mota dos Santos. Os policiais civis iniciaram uma busca pessoal nos passageiros e no interior do veículo onde lograram encontraram onze pacotes de maconha (Canabis sativa lineu), pesando cada um cerca de 01 Kg (um quilo), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fls 22/23) escondidos no bagageiro do automóvel. Os denunciados assumiram a propriedade da droga encontrada no bagageiro do veículo, confessando que a mesma teria sido comprada em uma aldeia indígena em Barra do Corda/MA pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e outros objetos entregues aos índios. Os denunciados confessaram que a droga seria destinada à venda, bem como este era uma prática reiterada, em que Valdeni recebia 1kg de maconha e R$ 100,00 (cem reais) para acompanhar Gutemberg em sua residência em porções de R$ 5,00 (cinco reais), chegando a apurar cerca de R$ 100,00 (cem reais) por cada pacote de 1kg (um quilo) de maconha, venda esta que o denunciado realiza a cerca de oito meses. Vale ressaltar que os denunciados praticaram o delito no interior de veículo destinado ao transporte público de passageiros o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (...)".
Aduz o Ministério Público Estadual que a conduta do denunciado amolda-se no tipo penal inserto no art. 33, caput , c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 na forma do art. 69 do Código Penal.
Notificado (fl. 50), o acusado, por meio de advogado, apresentou suas alegações preliminares às fls. 52/53. Laudo de Exame Químico em Substância Vegetal, às fls. 68/72. Recebimento tácito da denúncia à fl. 80, em 29/08/2017 . Citação do acusado José Gutemberg à fl. 88.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 89/94 contendo mídia audiovisual em DVD de fl. 95. Apresentadas alegações finais por parte da acusação, às fls. 100/102 e alegações finais apresentadas pela defesa, de fls. 106/108.
Em sentença prolatada às fls. 109/112, o Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, Haderson Rezende Ribeiro, absolveu o réu José Gutemberg Alves Barbosa nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e condenou-o nas penas do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, deixando de reconhecer, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
Inconformado, o acusado, por meio de advogado, em suas razões de apelação (fls. 126/129), requera desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a redução da pena aplicada, o reconhecimento do privilégio contido no art. 33, § 4º da referida lei com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O Parquet, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite, às fls. 162/169, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada em todos os seus termos.
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o pleito da defesa não merece guarida.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada, por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 08), do Auto de Constatação Preliminar de fls. 17, da foto acostada à fl. 25, do Laudo de Exame Químico em Substância Vegetal (fls. 68/72), do material fotográfico (fl. 73), além das provas orais colhidas.
Quanto à autoria delitiva, esta é inconteste, porquanto a negativa do acusado, na fase judicial, encontra-se isolada do acervo probatório colhido, restando a prática delitiva devidamente comprovada, através dos depoimentos prestados, os quais esclarecem de modo claro, lógico e coerente os acontecimentos.
Isto porque, conforme o depoimento do policial José Augusto Santos Costa, este juntamente com outros policiais afirma que recebeu uma ligação do Delegado de Polícia Otávio, vez que este já sabia que o acusado iria comprar droga em Barra do Corda/MA e que viriam em um celta preto. Neste contexto, ao abordarem o carro, encontraram a maconha dentro de sacolas, tendo o acusado, inclusive, na oportunidade, confessado ser sua a droga.
Consigno que o depoimento de autoridades policiais é de grande importância na convicção probatória, devendo, pois, ser levado em consideração para a fundamentação do pedido condenatório, sobretudo quando inexistem motivos consistentes que demonstrem o interesse daquelas autoridades em prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente uma conduta criminosa.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Além de expressiva a quantidade da droga, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi do agente e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição ou de tipificação da conduta delituosa no art. 28, da Lei n.º 11.343/06. II - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar da prática de atos de mercancia para a sua configuração. III - Com relação aos depoimentos prestados por policiais, não furta a lei sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente. IV - Não se percebem quaisquer incorreções nas dosimetrias das penas, sendo as reprimendas aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. (TJMG, Apelação Criminal 1.0017.14.001317-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 20/06/2018). (grifou-se) PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. Mostra-se incabível na via eleita a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, pois imprescindível para tanto a revaloração probatória. 4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 262582 / RS Ministro NEFI CORDEIRO DJe 17/03/2016)
O taxista Paulo Roberto também prestou depoimento e aduziu que que fazia uma linha de Dom Pedro para Presidente Dutra, tendo o acusado pego a condução e carregava uma bagagem, quando então foram parados por uma barreira policial e, ao ver as bagagens, conforme mostrado pela autoridade policial, confirmou que era maconha.
Consigno ainda que a testemunha de defesa, Francileia dos Santos, em nada acrescentou, eis que não presenciou os fatos, tendo, por oportuno, enfatizando apenas quanto ao bom comportamento do réu perante a sociedade.
Por sua vez, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que conduziam 11 pacotes de maconha, pesando 1kg cada, com a pretensão de comercializar, já tendo, inclusive, vendido antes a quantia de meio quilo.
Neste prisma, a quantidade de droga (11 pacotes, pesando 1kg cada), o seu acondicionamento, somados às provas testemunhais, levam à conclusão de que a conduta do apelante se encontra perfeitamente tipificada no artigo 33da Lei 11.343/06, não havendo, pois, que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à dosimetria da pena, entendo que também não será possível reduzir, eis que a pena-base restou fixada além do mínimo legal (07 anos), em razão da considerável quantidade de droga apreendida com o acusado, nos termos previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
JÁ na segunda fase, reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, a pena fora acertadamente reduzida no patamar de 1/6 (um sexto), pelo que a pena restou definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por derradeiro, incabível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2206.
Com efeito, nos moldes dispostos no prefalado artigo, para que haja sua incidência é indispensável que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.Ressalte-se que tais requisitos são subjetivos e cumulativos , ou seja, faltando um deles, inviável a concessão da benesse legal.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - COMPROVADA DEDICAÇÃO DOS AGENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA - PENA DE MULTA - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - (...) A minorante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 deve incidir desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. - A pena de multa deve ser estabelecida levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP , assim como a pena privativa de liberdade, situando-se ambas no mesmo patamar. (TJMG, APR 10133120034557001,Des. Relator Alberto Deodato Neto, Data de julgamento: 04/02/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL) (destacou-se)
Neste contexto, no caso em comento, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto o acerco probatório dos autos demonstra claramente que o acusado se dedicava à prática de atividades criminosas, em razão da quantidade (11 quilos de maconha), tendo, inclusive, confessado, durante o interrogatório, já ter comercializado meio quilo de maconha anteriormente.
Diantedoexposto,deacordocom o parecer ministerial, NEGO provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de abril de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator