Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0000001-35.2016.8.10.0142 Apelação Criminal nº 042953/2018 - Vara Única de Olinda Nova do Maranhão/MA
Apelante : Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : Lindomar Luiz Della Libera
Apelado : Ministério Público Estadual
Advogado : Hélio de Jesus Muniz Leite
Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006
Relator : Desembargador João Santana Sousa EMENTA APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO. APELO NEGADO PROVIMENTO.
1. Conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Constitucionalidade do dito entendimento assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.270.
3. Apelo conhecido e dado provimento, para, aplicando o enunciado da Súmula nº 231, STJ, fixar a pena definitiva, antes estabelecida em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto.
4. Decisão monocrática proferida com espeque no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta peloMinistério Público Estadual, através de seu presentante legal, contra a sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA na ação penal de nº 12016, na qual o réu, ora apelante, foi condenado pelo delito inserto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Assinala a exordial acusatória que, no dia 03/01/2016, por volta das 11h40, policiais militares faziam ronda de rotina na cidade, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, empurrando uma motocicleta, pelo que os abordaram.
Narra que, ao procederem a revista pessoal, encontraram com o acusado 12 (doze) pedras de crack e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Destarte, o representante do Parquet de base requereu a condenação do apelante pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado, à fl. 30, o acusado apresentou defesa preliminar, à fl. 33/35. Recebimento da denúncia, às fls. 40, no dia 1º/03/2016.
Citação do réu à fl. 4344.
Audiência de instrução e julgamento, às fls. 50/53, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e, em seguida, o interrogatório do acusado, conforme se vê no DVD de fl. 54.
Laudo Pericial Criminal em Material Amarelo Sólido, às fls. 59/62.
Alegações finais por parte da acusação, às fls. 71/73, e da defesa, às fls. 80/84.
Assim, o magistrado da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, às fls. 87/91, exarou sentença condenando o acusado pelo delito inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena final de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direito.
Apelação do MP às fls. 105, através de seu presentante legal, com razões às fls. 106/112, na qual pleiteia a readequação da pena, ante a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando reconhecida qualquer circunstância atenuante, nos termos estabelecidos no Enunciado da Súmula nº 231, STJ.
Conquanto devidamente intimado, às fls. 126/127, o advogado do acusado deixou transcorrer in albisI o prazo para apresentar as contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 137/139, da lavra do Procurador de Justiça Nacor Paulo Pereira dos Santos, pelo provimento do apelo interposto pela acusação, para que seja realizada nova dosimetria.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os seus requisitos, conheço do apelo.
Superada esta análise, adianta-se que comrazão o inconformismo, porque, conforme se depreende, o magistrado de base fixou a pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar aquém do mínimo legal, visto que reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea.
Todavia, a respeito, o Superior Tribunal de Justiça já editara a Súmula de nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: " a incidência da circunstância atenuante não pode conduz ir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .
Analisando o mencionado verbete sumular, o Pretório Excelso já declarou a constitucionalidade do citado entendimento no RE nº 597.270.
Em sendo assim, necessário se faz realizar nova dosimetria penal.
Na primeira fase, mantenho a pena estabelecida no mínimo legal, visto que inexistente qualquer circunstância desfavorável ao agente.
Na segunda fase, conquanto devidamente reconhecida duas circunstâncias atenuantes (menoridade e confissão espontânea), mantenho a pena no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas.
Por fim, na terceira fase, não sendo possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4 º da Lei nº 11.343/2006, pelas razões já expostas na sentença condenatória (fl. 89, verso), fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa não sendo possível proceder à substituição da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, aplicando o enunciado da Súmula nº 231, STJ, fixar a pena definitiva, antes estabelecida em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 13/09/2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
PROCESSO Nº: 0000001-35.2016.8.10.0142 (12016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
AUTOR: Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça
HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE ( OAB 3288-MA )
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR Huggo Alves Albarelli Ferreira, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos que virem ou tiverem conhecimento deste Edital, que por meio deste ato, TALISSON DANIEL SOARES GOMES, cujo paradeiro é desconhecido, está sendo INTIMADO, pela via editalícia, ficando o mesmo ciente do teor da sentença de fls. 87/91, proferida no dia 22 de março de 2017, nos autos da Ação Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 1-35.2016.8.10.0142, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em trâmite neste Juízo conforme adiante: SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 01/2016 Olinda Nova, ofereceu denúncia contra Talisson Daniel Soares Gomes ("Pompom"), devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória: a) em 03.01.2016, por volta de 11:40h, policiais militares faziam ronda de rotina na cidade quando avistaram dois indivíduos empurrando uma motocicleta em atitude suspeita, motivo pelo qual resolveram abordá-los; b) após revista pessoal, encontraram 12 (doze) pedras de crack e R$ 50,00 (cinquenta reais) com o denunciado. O réu foi preso em flagrante, devidamente homologado (fls. 13/14 do apenso), sendo a custódia convertida em preventiva no dia 06.01.2016 (fls.20/22 do apenso). Termo de apresentação e apreensão (fl. 03). Auto de constatação preliminar (fl. 08). Documento de identidade do acusado (fls. 10 e 37). Certidão de antecedentes criminais (fl. 20). Devidamente notificado, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído, aduzindo, em síntese, que: a) inexistem provas suficientes para incriminá-lo; b) os policiais não visualizaram nenhum ato de venda da substância apreendida, que seria utilizada, em verdade, para consumo próprio. Por esses motivos, pugnou pela improcedência do pleito condenatório, bem como pela revogação da prisão (fls. 33/35). A denúncia foi recebida em 01º.03.2016 (fls. 40/40-v). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14.03.2016, ocasião em que interrogado o réu (fl. 53) e inquiridas uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (Itajaí José Mendes Póvoas fl. 51) e uma indicada pela defesa (Hieda Carla Figueiredo Silva fl. 52). Ao final, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, sendo o pleito deferido, em consonância com o parecer ministerial. Na oportunidade, foram fixadas ao réu as medidas cautelares previstas no e V, do CPP (fls. 50/50-v). Laudo de exame químico definitivo elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 59/64). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 71/73). JÁ a defesa, em sede de memoriais, afirmou que: a)apesar da confissão em juízo, há apenas indícios da prática delitiva, os quais não são suficientes para demonstrar a autoria; b)os depoimentos dos policiais militares "não passam, a priori, de mera conjectura, ainda mais por se confundir com as mesmas pessoas que recriminam a conduta delituosa"; c)"a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente", haja vista a insuficiência probatória - in dubio pro reo. Por essas razões, pleiteou a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo previsto no aput, da ou, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no , da referida lei, bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 80/84). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2) Fundamentação Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. 2.1) Análise do crime A materialidade delitiva está demonstrada pelo termo de apresentação e apreensão (fl. 03), pelo auto de constatação preliminar (fl. 08) e pelo laudo de exame químico definitivo elaborado pelo ICRIM (fls. 59/64), tendo este último "detectado a presença do alcaloide COCAÍNA, na forma de BASE (contido nas formas de apresentação 'pasta base', 'merla' e 'crack' e etc.)", extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações". A autoria, por sua vez, restou comprovada através do relato da testemunha Itajaí José Mendes Póvoas, que participou da diligência que culminou na prisão do acusado, bem como pela confissão deste último. A esse respeito, Itajaí Mendes Póvoas disse que? a) no dia dos fatos, estava realizando ronda de rotina nesta cidade, juntamente com o também policial Borralho; b) em determinado momento, ambos visualizaram o réu e outro indivíduo empurrando uma moto; c) Borralho abordou o réu e, após revista, encontrou certa quantidade de pedras de crack com ele; d) já conhecia o acusado, pois ouvia vários comentários de que ele era "avião do tráfico". Ressalte-se que os testemunhos de policiais têm o mesmo valor de qualquer outro, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que o agente público presta compromisso legal de dizer a verdade, sendo possuidor de fé pública. Portanto, gozam de plena validade, mormente se uníssonos, coerentes e quando não há qualquer informação de interesse na investigação. Assim, inexiste qualquer razão lógica para desqualificá-los, inclusive porque tais agentes não estão legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos que tenham participado na fase investigatória, no estrito exercício de suas funções. Nesse sentido? APELAÇÃO CRIME. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. "(...) Os depoimentos dos policiais são elementos de convicção válidos, mormente quando não resta evidenciado que tivessem motivos escusos para imputar crime tão grave a um inocente. Precedentes (...)"(TJRS, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 700.***.***-91 RS, Relatora? Marlene Landvoigt, Julgamento? 26.04.2011, grifei) "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566, grifei). Por sua vez, a testemunha Hieda Carla Figueiredo Silva afirmou nada saber acerca dos fatos, limitando-se a tecer elogios à conduta social do réu. Em seu interrogatório, o confessou a prática delitiva, afirmando que? a) não trabalha; b) é usuário de maconha desde os 17 anos (tinha 20 anos à época da audiência); c) nunca usou crack; d) na manhã do dia dos fatos, "William" e "Jack" foram até a sua residência e venderam um "fino" de maconha por (três reais); e) por volta de 10?, saiu de casa e fumou a maconha no matagal; f) em seguida, resolveu "lanchar" (carne de boi e arroz) no restaurante da companheira de seu tio; g) sempre tem fome quando consome maconha; por isso, deslocou-se até lá de moto; h) a dona do restaurante pediu para que o réu pegasse um litro d'água na casa dela; i) foi em direção à residência dela juntamente com "Bactéria"; j) no caminho, a gasolina da moto terminou, motivo pelo qual teve que empurrá-la com o colega"; l) nesse momento, policiais militares os avistaram e procederam à revista, encontrando consigo as 12 (doze) pedras de crack; m) a substância foi adquirida anteriormente em São Vicente Férrer, junto a um cego pela quantia de e estava escondida no mato; n) pegou as pedras do esconderijo no dia dos fatos, com o objetivo de vender cada uma por ; o) viu um pessoa vendendo e "resolveu vender também"; p) o montante encontrado consigo () era proveniente de uma cobrança realizada a uma mulher que devia dinheiro à sua mãe. Cumpre registrar ser irrelevante a efetiva comercialização de drogas para a caracterização do crime previsto no aput, da , pois o tipo em questão é de ação múltipla, ou seja, sua consumação se dá pela prática de qualquer um dos núcleos ali previstos, a exemplo de guardar ou ter a substância entorpecente em depósito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS RATIFICADA RECURSO IMPROVIDO Mantém-se a condenação do agente, quando há provas suficientes que alicerçam a condenação do agente no delito de tráfico de drogas, preconizado no da , crime de ação múltipla, contemplando, entre outras, trazer consigo, vender, guardar, fornecer, mesmo que gratuitamente, as substâncias entorpecentes. (TJMS, Primeira Câmara Criminal, APL 02018706120118120015 MS, Relator: Manoel Mendes Carli, Julgamento: 08.09.2015, grifei) Por outro lado, a tese suscitada pela defesa de que o réu seria apenas usuário caiu por terra quando ele mesmo confessou que nunca usou crack (substância encontrada consigo) e que venderia as pedras com o objetivo de obter lucro. Ademais, o acusado, desempregado, não logrou êxito em demonstrar, de maneira crível, como teria obtido o dinheiro para comprar a droga ( de crack e de maconha), bem como o numerário trazido consigo (). A tese de que a quantia com ele encontrada era proveniente de uma cobrança está em total dissonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sobretudo quando se verifica a numerosa quantidade de ações praticadas somente naquela manhã: aquisição da maconha, consumo no mato, cobrança em nome de sua mãe, "desenterramento" das pedras de crack do matagal, ida ao restaurante, alimentação no local, deslocamento à casa da companheira do tio e abordagem policial. Portanto, configurada a materialidade e a autoria delitiva, bem como a subsunção da conduta aos núcleos "trazer consigo" e "transportar", inviável a absolvição e a desclassificação pretendidas pela defesa. 2.2) Da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no , da Analisando os autos, verifico que não se revela cabível a aplicação do , da , diante das informações prestadas pelo policial Itajaí José Mendes Povoas de que o réu vem se dedicando à atividade de "avião do tráfico" há algum tempo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. , DA . APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA. HABITUALIDADE. REVISÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Se as instâncias ordinárias, soberanas da análise do acervo probatório, concluíram que a paciente exercia com habitualidade a traficância, mostra-se correta a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no , da /2006. 2. Hipótese em que, em poder da paciente foram apreendidos 49,68g de "cocaína", distribuída em 126 cápsulas, e 137,32 g de "maconha", repartidas em 21 porções. Além disso, exercia a traficância juntamente com menor, o que, inclusive, ensejou a aplicação da causa de aumento prevista no , da . 3. A análise da alegação de não haver elementos nos autos que demonstrem ser a paciente traficante habitual passaria, necessariamente, pela revisão das premissas fáticas do julgado impetrado, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (STJ, 6ª Turma, HC 155111 SP, Relator: Sebastião Reis Júnior, Julgamento: 15.09.2011, grifei) Apelação criminal Tráfico de drogas aput, da Recurso defensivo pleiteando a desclassificação para o delito previsto no aput, da Lei de Drogas Subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Materialidade e autoria comprovadas Apreensão de crack e maconha - Depoimento dos policiais harmônicos entre si. Teses subsidiárias afastadas Inviável aplicação do § 4º, do da Lei de Drogas Acusado atuando como "aviãozinho" no tráfico denota envolvimento com atividades criminosas Regime Fechado Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Criminal, APL 90000010320118260370 SP, Relatora: Ely Amioka, Julgamento: 06.08.2015, grifei) 2.3) Da não incidência da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça Inicialmente, cumpre frisar que o conteúdo da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça é de pleno conhecimento deste magistrado. Contudo, reputo tal comando inconstitucional, haja vista que sua aplicação implicaria no reconhecimento de que somente aqueles que tiveram a pena fixada acima do mínimo legal o que demonstra maior culpabilidade a ela fariam jus, violando o direito fundamental da isonomia. Ademais, o aput, do Código Penal#, interpretado em conjunto com o do mesmo diploma legal, permite a conclusão de as atenuantes devem incidir mesmo que resultem na fixação da pena em quantidade inferior ao mínimo cominado. Ora, inexiste proibição legal expressa que impeça o repouso da pena abaixo do mínimo legal, sobretudo porque o dispositivo em comento versa acerca de "circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena", não cabendo ao Judiciário limitar o alcance da norma, sobretudo porque isso implicaria em flagrante violação a direito do réu. 3) Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o réu TALISSON DANIEL SOARES GOMES ("Pompom") pela prática do crime tipificado no aput, da . 4) Dosimetria da pena Observando a individualização da pena estabelecida no , da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no do mesmo diploma legal c/c com o da . O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de sentença penal condenatória contra o réu (fl. 20). Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. O motivo (lucro fácil) é inerente ao crime. As circunstâncias não extrapolam aquelas comumente observadas em crimes dessa natureza. As consequências são normais à espécie. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, verifico a existência das atenuante da idade do agente (menor de 21 anos na data dos fatos: , do CP fls. 10 e 37), e da confissão (, "d", da mesma lei), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/3, totalizando 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar, haja vista a ausência de agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena. 5) Disposições finais A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do , "c", do CP##. Considerando o montante da pena final, a não reincidência e o fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito (, do Código Penal Brasileiro), quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, a ser designada em audiência admonitória, quando do início da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade fixada, à razão de 08 (oito) horas semanais, em horários compatíveis com suas atividades laborais e aptidões; b) limitação de fim de semana pelo período da pena privativa de liberdade. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, isentando-o do pagamento das custas, haja vista sua hipossuficiência financeira. . . Intimem-se o réu, seu defensor e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado: a)lance-se o nome do acusado no rol de culpados; b)comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; c)expeça-se guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição; d)designe-se audiência admonitória; e)oficie-se à autoridade policial para que proceda à destruição das amostras guardadas para contraprova (aput, da #); f)oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas para os devidos fins ( da ##). Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, expeça-se guia de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Olinda Nova do Maranhão MA, 22 de março de 2017. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão. Para que não se alegue desconhecimento, foi expedido o presente Edital, afixado também no átrio do Fórum e divulgado na imprensa oficial. Secretaria Judicial da Vara Única de Olinda Nova do Maranhão, 25 de fevereiro de 2021. Eu, ___, Maria de Lourdes Oliveira, mat. 161877, digitei.
Huggo Alves Albarelli Ferreira
Juiz de Direito Titular da Comarca de
Olinda Nova do Maranhão
Resp: 161877