Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000001-35.2017.8.10.0066 (12017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumário
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AMARANTE DO MARANHÃO
ACUSADO: MANOEL SOLIMAR NUNES DA SILVA
RAFAELL MARINHO MORAIS ( OAB 14575-MA )
Proc. 1-35.2017.8.10.0066 (12017)
Sentença
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de MANOEL SOLIMAR NUNES DA SILVA, pela suposta prática do ilícito previsto no art. 147, do CPB.
Com a inicial acusatória, veio o inquérito policial de fls. 02-20, cujos elementos visam dar suporte ao pleito condenatório.
Recebida a denúncia, foi determinado a citação do acusado. Entretanto, passado mais de 05(cinco) anos, não houve significativo avanço na instrução processual.
Às fls. 44-45, manifestação do Parquet pela declaração da extinção da punibilidade do agente, ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial. Decido.
Da análise dos autos, percebo que merece acolhida a pretensão do Parquet, posto que restou superado o prazo prescricional referente ao delito apurado nos autos. Explico.
Os fatos narrados na inicial acusatória dizem respeito, em tese, à prática do delito de lesão ameaça, cuja pena máxima é de 06(seis) meses, o que implica na incidência da regra do art. 109, VI, do CPB, ou seja, a prescrição se verifica, via de regra, no prazo de 03(três) anos.
O suposto delito ocorreu ainda no ano de 2017, tendo sido a denúncia recebida em 26.04.2017, último marco interruptivo da prescrição.
Nesta esteira, o prazo prescricional em análise sujeita-se ao regramento dos artigos 109, VI, e 117, I, §2º, ambos do CPB, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(.)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Com efeito, passados mais de 5(cinco) anos desde a ocorrência da última causa interruptiva da prescrição, in casu, o recebimento da denúncia(fls. 22), sem que tenha sido formada a culpa do acusado, bem como não se verificando a incidência de qualquer das hipóteses do artigo 116, do CPB, a impedir a prescrição, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO pela pena máxima aplicada em abstrato, tendo como consequência a extinção da punibilidade do agente.
De igual modo, eventual pena de multa está prescrita, vez que sobre ela incide o mesmo prazo prescricional estipulado para pena privativa de liberdade, conforme art. 114, II, do CPB.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, reconheço a ocorrência prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 109, VI, c/c art. 117, I, §2º, ambos do CPB, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL SOLIMAR NUNES DA SILVA, no tocante ao delito apurado nos autos, nos termos do art. 107, IV do CPB.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Amarante do Maranhão, 19 de maio de 2022.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
Resp: 162339