Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000001-38.2017.8.10.0065 (12017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: PALMERIO DA SILVA SOUZA
ROMÉRIO NUNES SANTIAGO ( OAB 15278A-MA )
Processo nº 1-38.2017.8.10.0065 (12017)
DECISÃO
1-RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo embargante, com espeque nos art. 1.022, em face da sentença proferida por este juízo às fls. 148-150 dos autos.
Alega o embargante, em síntese, que atuou no processo como advogado dativo desde a resposta a acusação até a sentença, mas que ao final na entrega da prestação jurisdicional não foi arbitrado o valor dos seus honorários.
Posto isso, o embargante requer que seja arbitrado o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios conforme tabela da OAB, uma vez que participou de todos os atos de defesa até a decisão de 1º grau.
Os autos vieram conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
2-FUNDAMENTO:
Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição, omissão e erro material existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Após estudo da sentença de fls. 148-150, verifico que a referida decisão não tratou sobre o valor dos honorários devidos ao advogado dativo, motivo pelo qual demonstrada a omissão alegada.
Isto posto, é justa a oposição dos embargos para que a omissão seja sanada e se arbitre o valor devido ao defensor.
3-DISPOSITIVO:
Em face do exposto, RECEBO os embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, DEFIRO o pedido o de fls. 155/158 dos autos.
Considerando que, ante a ausência de defensor público nesta comarca, o Dr. Romério Nunes Santiago atuou como defensor dativo do acusado, apresentando resposta a acusação e alegações finais e participando da audiência de instrução e julgamento, ARBITRO, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal, o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Maranhão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alto Parnaíba - MA, 19 de abril de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba
Resp: 196170
PROCESSO Nº: 0000001-38.2017.8.10.0065 (12017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: PALMERIO DA SILVA SOUZA
ROMÉRIO NUNES SANTIAGO ( OAB 15278A-MA )
Processo nº 1-38.2017.8.10.0065 (12017)
DECISÃO
1-RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo embargante, com espeque nos art. 1.022, em face da sentença proferida por este juízo às fls. 148-150 dos autos.
Alega o embargante, em síntese, que atuou no processo como advogado dativo desde a resposta a acusação até a sentença, mas que ao final na entrega da prestação jurisdicional não foi arbitrado o valor dos seus honorários.
Posto isso, o embargante requer que seja arbitrado o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios conforme tabela da OAB, uma vez que participou de todos os atos de defesa até a decisão de 1º grau.
Os autos vieram conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
2-FUNDAMENTO:
Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição, omissão e erro material existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Após estudo da sentença de fls. 148-150, verifico que a referida decisão não tratou sobre o valor dos honorários devidos ao advogado dativo, motivo pelo qual demonstrada a omissão alegada.
Isto posto, é justa a oposição dos embargos para que a omissão seja sanada e se arbitre o valor devido ao defensor.
3-DISPOSITIVO:
Em face do exposto, RECEBO os embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, DEFIRO o pedido o de fls. 155/158 dos autos.
Considerando que, ante a ausência de defensor público nesta comarca, o Dr. Romério Nunes Santiago atuou como defensor dativo do acusado, apresentando resposta a acusação e alegações finais e participando da audiência de instrução e julgamento, ARBITRO, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal, o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Maranhão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alto Parnaíba - MA, 19 de abril de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba
Resp: 196170