Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000001-38.2019.8.10.0107 (12019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: JOSÉ RAIMUNDO MATIAS DO NASCIMENTO
Processo Nº. 1-38.2019.8.10.0107(12019)
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Réu: José Raimundo Matias do Nascimento
Advogado: DANILO CARVALHO MADEIRA ( OAB 15.793 MA )
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL, de titularidade do Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de José Raimundo Matias do Nascimento, como incurso no art. 12, da Lei 10.826/03.
Foi realizada audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo homologada por este juízo em decisão de fls. 111.
A sentença transitou em julgado em 22.02.2021.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu, em razão do cumprimento dos termos propostos na suspensão condicional do processo, conforme fls. 149.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Analisando criteriosamente os autos, entende-se que a opinião do Ministério Público merece prosperar, uma vez que o contexto fático probatório delineia que houve extinção da pretensão executória.
Compulsando-se o caderno processual verifica-se que o demandado cumpriu as condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional do processo, tendo transcorrido o período de prova, sem sua revogação, sendo, portanto, medida que se impõe a extinção nos moldes do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, em conformidade com a Manifestação Ministerial, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de JOSE RAIMUNDO MATIAS DO NASCIMENTO e determino o arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 20 de abril de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO
Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Resp: 198093
PROCESSO Nº: 0000001-38.2019.8.10.0107 (12019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JOSÉ RAIMUNDO MATIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DANILO CARVALHO MADEIRA ( OAB 15.793-MA)
Vistos em correição
S E N T E N Ç A
Cuidam-se de Embargos de Declaração interposto por José Raimundo Matias do Nascimento qualificado, em face da sentença homologatória de fls. 111/112, ao fundamento de que se mostra omissa quanto ao período de cumprimento das condições propostas pelo Ministério Público, assim como requer esclarecimentos quanto a condição de "não frequentar bares, cabarés, serestas e locais de venda de drogas ilícitas".
Requereu o provimento dos embargos de declaração com a consequente modificação do julgado, a fim de que seja sanada a omissão.
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, e pugnou pelo não provimento dos embargos (fls. 128/129).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 382, do Código de Processo Penal, reza que: " Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011)."
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão tenha obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, sendo esta como a falta de apreciação sobre ponto em que se impunha, obrigatoriamente, a sua manifestação, dentro da dinâmica do recurso; a contradição, como a incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a sua conclusão, situações que não se configuram no caso.
As próprias razões apresentadas pelo Embargante, por si só, jogam por terra a alegação de omissão, na medida em que, por elas, demonstra que o juízo reconheceu e entendeu os fundamentos usados na sentença. Desse modo, uma vez que a suspensão do processo se dará por 2 (dois) anos, o prazo de cumprimento das condições aceitas pelo acusado, também será de 2 (dois) anos.
Nessa linha de entendimento, não se verifica a ocorrência de omissão na decisão, pois encontra-se devidamente fundamentada.
Logo, senão por um raciocínio nefelibático, é impossível se falar em modificação da sentença, seja por contradição ou omissão. Não há incongruência lógica entre os elementos distintos da decisão judicial que a impediu de entender perfeitamente a fundamentação, a justificar os embargos de declaração. Com efeito, de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de fundamentação no decisório. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1207723/RJ (2009/0151295-3), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 22.03.2011, unânime, DJe 01.04.2011).
De fato, o que pretende o Embargante é usar dos embargos de declaração para o fim de reformar parcialmente a sentença, em razão de seu inconformismo. Contudo, os embargos de declaração foram idealizados para aclarar obscuridade, afastar contradição ou ambiguidade e suprir omissão, o que não se traduz na possibilidade de rediscussão das matérias já apreciadas.
Não tendo sido demonstrados os vícios no julgado, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o julgador, sem omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 382, do Código de Processo Penal, rejeito do recurso de embargos de declaração interpostos pelo Embargante.
Intimem-se.
Pastos Bons/MA, 03 de março de 2020
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Resp: 192617