Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO n° 0000001-45.2019.8.10.0040 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: MAGNO PEREIRA LIMA INCIDÊNCIA: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Sentença de absolvição O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MAGNO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do crime descrito como tráfico de entorpecentes.
O Parquet aduz, em síntese, que aos 06 de janeiro de 2019, MAGNO PEREIRA LIMA foi preso em flagrante delito por “trazer consigo” substâncias entorpecentes, restando incurso no crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Infere-se dos autos que, na data supracitada, por volta das 03h00, a equipe de policiais composta por SGT José Lucas de Morais Neto e CB Beto da Silva Sousa, ao passar pela Avenida Beira Rio, nas proximidades das peixarias, recebeu uma denúncia de populares, informando que um indivíduo portador de deficiência física estava vendendo drogas naquela região.
De imediato, os policiais cogitaram se tratar de MAGNO, visto que havia sido detido dias antes, nas mesmas circunstâncias. Após busca nas proximidades do local, MAGNO foi localizado e abordado. Em revista pessoal, foi encontrado com o suspeito valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Ademais, próximo a ele também foram encontrados 06 (seis) saquinhos de cocaína e 02 (duas) porções de substância semelhante à maconha.
Indagado sobre a procedência das drogas, o suspeito negou veementemente ser o proprietário, mas como os policiais já conheciam o modus operandi do autor, deram voz de prisão imediatamente. Cumpre esclarecer que no dia 24/09/2018, denunciado foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Na ocasião, por meio de denúncia anônima que indicava as características do acusado informava onde ele escondia entorpecentes, isto é, em uma árvore próxima ao local onde estava.
Então, os policiais militares se dirigiram até endereço reportado, tratando-se de um bar localizado na Rua Sousa Lima, esquina com Bernardo Sayão. Ato contínuo, os policiais avistaram denunciado realizaram uma revista pessoal, mas nenhum material ilícito foi identificado. Porém, ao averiguar árvore informada, foi descoberto 19 sachês de cocaína. Portanto, os fatos citados são similares ao ocorrido do dia 06/01/2019, confirmando “modus operandi” do autor dos delitos.
Interrogado em sede policial, o indiciado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Diante das circunstâncias, MAGNO PEREIRA LIMA foi conduzido ao Plantão Central de Imperatriz para serem tomadas as medidas cabíveis. Auto de prisão em flagrante acostado á fl. 18; BOPM n° 25/2019 acostado á fl. 17; BOPC n° 51/2019 acostado á fl. 16; Recebimento da denúncia (ID. 80515883, pág. 91); Audiência de instrução (ID. 80515883, pág. 141); Laudo Pericial Criminal N° 009/2019 – LAF/ITZ (ID 80515883 – Pág 115/119); Certidão de antecedentes criminais, (ID nº 80515883 – pág. 148); Na instrução criminal, inquiriram-se 03 (três) testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ID 80515883, pág. 143/145.
Colheu-se o interrogatório do acusado constante termo ID nº 80515883, pág. 146. Na fase das alegações finais escritas, conforme se vê no ID nº 80515883, pág. 153, o representante do Ministério Público sustentou que não restou demonstrado que MAGNO PEREIRA LIMA incorreu na conduta delituosa de tráfico de drogas, em razão da fragilidade das provas apresentadas, impondo-se a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e pugnou IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva e posteriormente pela ABSOLVIÇÃO do acusado, em razão de não haver como sustentar uma condenação baseada apenas em suposições não confirmadas em sede de instrução criminal.
Uma vez que, para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robusteza suficiente para o convencimento do órgão julgador, o que não ocorreu nos autos A Defesa, em sede de Alegações Finais, na forma de memoriais, como se vê no ID 80515883, pág. 163, aduziu que os elementos colhidos na fase pré-processual efetivamente cumpriram aquele mister, tanto é que o defendente foi realmente denunciado e o processo seguiu os seus trâmites.
No entanto, a acusação contra o defendente não se sustentou, porque elemento indiciário algum, que eventualmente apontasse o assistido como incurso no crime, sendo comprovada que a única informação claramente levantada nos autos é de que o acusado é usuário de drogas e pugnou pela ABSOLVIÇÃO do senhor MAGNO PEREIRA LIMA com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. E subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de ilícito de entorpecentes para o de posso de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido. Do tráfico de drogas A materialidade do crime é comprovada pelo Laudo que atestou, em caráter DEFINITIVO, resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tethahidrocabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa (MACONHA) na substância vegetal, e resultado positivo para presença do alcaloide Cocaína, na forma base, extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, tratando-se de substância de uso proscrito em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 da ANVISA, lista F2.
Apesar da materialidade do crime ter sido comprovada, não ocorreu o mesmo quanto à autoria. Conclui-se que não existem provas suficientes para condenar o acusado MAGNO, em razão de não haver sustentação para uma condenação baseando-se apenas em suposições não confirmadas em sede de instrução criminal. Para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robusteza suficiente para o convencimento do órgão julgador, o que não ocorreu nos autos.
Isto posto, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denúncia, e ABSOLVO o acusado MAGNO PEREIRA LIMA, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista que o acusado fora assistido pela Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 26 de janeiro de 2023. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO n° 0000001-45.2019.8.10.0040 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: MAGNO PEREIRA LIMA INCIDÊNCIA: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Sentença de absolvição O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MAGNO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do crime descrito como tráfico de entorpecentes.
O Parquet aduz, em síntese, que aos 06 de janeiro de 2019, MAGNO PEREIRA LIMA foi preso em flagrante delito por “trazer consigo” substâncias entorpecentes, restando incurso no crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Infere-se dos autos que, na data supracitada, por volta das 03h00, a equipe de policiais composta por SGT José Lucas de Morais Neto e CB Beto da Silva Sousa, ao passar pela Avenida Beira Rio, nas proximidades das peixarias, recebeu uma denúncia de populares, informando que um indivíduo portador de deficiência física estava vendendo drogas naquela região.
De imediato, os policiais cogitaram se tratar de MAGNO, visto que havia sido detido dias antes, nas mesmas circunstâncias. Após busca nas proximidades do local, MAGNO foi localizado e abordado. Em revista pessoal, foi encontrado com o suspeito valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Ademais, próximo a ele também foram encontrados 06 (seis) saquinhos de cocaína e 02 (duas) porções de substância semelhante à maconha.
Indagado sobre a procedência das drogas, o suspeito negou veementemente ser o proprietário, mas como os policiais já conheciam o modus operandi do autor, deram voz de prisão imediatamente. Cumpre esclarecer que no dia 24/09/2018, denunciado foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Na ocasião, por meio de denúncia anônima que indicava as características do acusado informava onde ele escondia entorpecentes, isto é, em uma árvore próxima ao local onde estava.
Então, os policiais militares se dirigiram até endereço reportado, tratando-se de um bar localizado na Rua Sousa Lima, esquina com Bernardo Sayão. Ato contínuo, os policiais avistaram denunciado realizaram uma revista pessoal, mas nenhum material ilícito foi identificado. Porém, ao averiguar árvore informada, foi descoberto 19 sachês de cocaína. Portanto, os fatos citados são similares ao ocorrido do dia 06/01/2019, confirmando “modus operandi” do autor dos delitos.
Interrogado em sede policial, o indiciado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Diante das circunstâncias, MAGNO PEREIRA LIMA foi conduzido ao Plantão Central de Imperatriz para serem tomadas as medidas cabíveis. Auto de prisão em flagrante acostado á fl. 18; BOPM n° 25/2019 acostado á fl. 17; BOPC n° 51/2019 acostado á fl. 16; Recebimento da denúncia (ID. 80515883, pág. 91); Audiência de instrução (ID. 80515883, pág. 141); Laudo Pericial Criminal N° 009/2019 – LAF/ITZ (ID 80515883 – Pág 115/119); Certidão de antecedentes criminais, (ID nº 80515883 – pág. 148); Na instrução criminal, inquiriram-se 03 (três) testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ID 80515883, pág. 143/145.
Colheu-se o interrogatório do acusado constante termo ID nº 80515883, pág. 146. Na fase das alegações finais escritas, conforme se vê no ID nº 80515883, pág. 153, o representante do Ministério Público sustentou que não restou demonstrado que MAGNO PEREIRA LIMA incorreu na conduta delituosa de tráfico de drogas, em razão da fragilidade das provas apresentadas, impondo-se a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e pugnou IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva e posteriormente pela ABSOLVIÇÃO do acusado, em razão de não haver como sustentar uma condenação baseada apenas em suposições não confirmadas em sede de instrução criminal.
Uma vez que, para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robusteza suficiente para o convencimento do órgão julgador, o que não ocorreu nos autos A Defesa, em sede de Alegações Finais, na forma de memoriais, como se vê no ID 80515883, pág. 163, aduziu que os elementos colhidos na fase pré-processual efetivamente cumpriram aquele mister, tanto é que o defendente foi realmente denunciado e o processo seguiu os seus trâmites.
No entanto, a acusação contra o defendente não se sustentou, porque elemento indiciário algum, que eventualmente apontasse o assistido como incurso no crime, sendo comprovada que a única informação claramente levantada nos autos é de que o acusado é usuário de drogas e pugnou pela ABSOLVIÇÃO do senhor MAGNO PEREIRA LIMA com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. E subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de ilícito de entorpecentes para o de posso de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido. Do tráfico de drogas A materialidade do crime é comprovada pelo Laudo que atestou, em caráter DEFINITIVO, resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tethahidrocabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa (MACONHA) na substância vegetal, e resultado positivo para presença do alcaloide Cocaína, na forma base, extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, tratando-se de substância de uso proscrito em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 da ANVISA, lista F2.
Apesar da materialidade do crime ter sido comprovada, não ocorreu o mesmo quanto à autoria. Conclui-se que não existem provas suficientes para condenar o acusado MAGNO, em razão de não haver sustentação para uma condenação baseando-se apenas em suposições não confirmadas em sede de instrução criminal. Para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robusteza suficiente para o convencimento do órgão julgador, o que não ocorreu nos autos.
Isto posto, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denúncia, e ABSOLVO o acusado MAGNO PEREIRA LIMA, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista que o acusado fora assistido pela Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 26 de janeiro de 2023. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal