Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000001-49.1992.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S)
RÉU: CICERO DE LIMA e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Ação Penal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CICERO DE LIMA E MANOEL MARIA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II do Código Penal, ocorrido em 29/12/1991. A denúncia foi recebida em 12/02/1992 (id. 78224286, p. 2). Após trâmite processual, conforme legislação processual penal em vigor à época, no dia 07/07/1994 os acusados foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, II, do CP, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado (p. 09-15, id. 78224294).
Em 31/08/2011 (id. 78224304, p.
10) foi proferida decisão suspendendo o processo e prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP. HÁ ainda decisões de ids. 86029693, 103420639 e 119537317, no mesmo sentido.
É o relatório. Passo a decidir.
II - Fundamentação Inicialmente destaco que no presente caso não seria possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, pois se trata de crime praticados antes da vigência da Lei nº 9.271⁄96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 9 .271/96. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REVELIA . SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE LEI.
1 . A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se admite, ainda, a cisão da referida norma .
2. Sendo assim, a produção antecipada da prova testemunhal não pode ser tida como ilegal, porquanto tal proceder iria ocorrer no curso da ação penal retomada por força do entendimento acima firmado.
3. Estando o réu recolhido em estabelecimento prisional do Estado no período posterior ao da citação editalícia, não há que se falar em nulidade do processo por vício de chamamento .
4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206748 SP 2011/0109923-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) (STJ - REsp: 1585104 PE 2016/0060668-4, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2017)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a nulidade das mencionadas decisões que suspenderam indevidamente a prescrição do processo e do prazo prescricional. Cumpre destacar que, conforme estabelece o art. 61 do CPP que, em qualquer fase do processo, se o juiz se reconhecer extinta a punibilidade, pode até mesmo declará-lo de ofício. Sobre o tema, o artigo 107 do Código Penal, dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
Sendo o prazo prescricional resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do art. 109 do Código Penal. No presente caso, verifico que o crime cuja prática é atribuída ao acusado possui pena máxima abstratamente cominada de cinco anos de reclusão. Compulsando o caderno processual, observo que a pronúncia, marco interruptivo da prescrição, foi proferida em 07/07/1994, pronunciado os acusados como incursos no art. 121, § 2º, II, do CP (p. 09-15, id. 78224294).
Assim, constata-se que da pronúncia até a presente data (30/06/2025), transcorreu mais de 30 anos, restando superado o prazo máximo de prescrição de 20 (vinte) anos previsto no inciso I, do art. 109, do Código Penal, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
III - Dispositivo
Ante o exposto e observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em tela, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade dos denunciados CICERO DE LIMA E MANOEL MARIA, devidamente qualificado nos autos, relativamente à Ação Penal em apreço, com fundamento nos arts.107, IV e 109, inciso I, todos do CP. Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO, no BNMP. A PRESENTE SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Esperantinópolis, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis