Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000001-49.2013.8.10.0042 (82013)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
INDICIADO: Processo em Segredo de Justiça
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
DRª. Ana Paula Silva Araújo, JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: a vítima (segredo de justiça) e o acusado (segredo de justiça), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da sentença proferida nos autos da Ação Penal, Distribuição nº 1-49.2013.8.10.0042, em que figuram como vítima (segredo de justiça), e acusado (segredo de justiça), a saber: DISPOSITIVO "Ante o exposto, com base no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição, quanto aos delitos imputados na inicial acusatória.". Eu, GABRIELA ANTUNES MACEDO, Secretária Judicial,_______ subscrevi e assino. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos .
Ana Paula Silva Araújo
Juíza de Direito
PROCESSO Nº 1-49.2013.8.10.0042 (82013)
ACUSADO: EDNEI DA SILVA SOUSA
VÍTIMA: KELIS ALVES DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de EDNEI DA SILVA SOUSA, brasileiro, mecânico, natural de Sítio Novo/MA, RG nº 210.***.***-02-1, filho de Maria Eunice da Silva, residente e domiciliada à Rua Presidente Dutra, nº 2948, Bacuri, Imperatriz/MA, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e constrangimento ilegal, tendo como vítima sua ex-companheira KELIS ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos.
Decisão de recebimento de denúncia em 19.02.2013 (fls. 83/84).
Citado para responder à acusação, o réu não foi encontrado (fl. 94).
Frustradas as tentativas de localização do réu, foi determinada a sua citação por edital, que não logrou êxito.
Decisão às fls. 108/109 em que determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até o dia 17.04.2017, data ao qual se iniciou nova contagem dos prazos prescricionais.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do processo deu-se em 17.04.2013 e perdurou até o dia 17.04.2017, data após o qual foi iniciada nova contagem dos prazos prescricionais, observando-se o disposto no art. 109, V do CP.
Portanto, a prescrição começou a correr ao término do prazo de sobrestamento, em 17.04.2017, iniciando-se nova contagem, com termo final para os crimes de ameaça e constrangimento ilegal, respectivamente, em 17.04.2021 e 17.04.2020.
À vista disso verifica-se o transcurso do prazo de três anos previsto no art. 109, VI, CP, sem que houvesse a ação penal tenha sido instruída e julgada, motivo pelo qual é imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição.
Ante o exposto, com base no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de EDNEI DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição, quanto aos delitos imputados na inicial acusatória.
Publique-se. Registre-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se edital de intimação do réu e das vítimas com prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Imperatriz (MA), 23 de julho de 2021.
Delvan Tavares Oliveira
Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz
Respondendo
Resp: 197889