Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0000001-52.2017.8.10.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LEONARDO DE JESUS DA SILVA e outros ADVOGADO: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO - MA14589-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida em face dos acusados Leonardo de Jesus da Silva e Denis Willamy dos Santos Mendes, imputando-lhes à prática em tese do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em 21 de maio de 2019, foi ofertada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado Leonardo de Jesus da Silva, a qual foi aceita, consistindo na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial por prazo superior 15 (quinze) dias e o comparecimento ao juízo para informar suas atividades durante 02 (dois) anos (fls. 50/51 – ID 82634414).
Em 20 de outubro de 2020, o segundo acusado Denis Willamy dos Santos foi beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, consistente na obrigatoriedade de comparecimento trimestral perante juízo para informar endereço e ocupação lícita, a partir de janeiro do ano de 2021, prestação pecuniária para aquisição de alimentos não perecíveis no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), parcelados em 8 vezes no valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais) a serem entregues na 1º Vara Criminal desta Comarca de Açailândia, local onde cumpriria as determinações constantes do acordo (fls. 62/63 – ID – 82634414).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos acusados tendo em vista o exaurimento do prazo de suspensão condicional do processo sem que houvesse revogação dos benefícios. É o Relatório.
Decido. Da detida análise dos autos, vê-se que o período de suspensão de 02 (dois) anos já se exauriu, uma vez que, da época em que os acusados foram beneficiados com a suspensão condicional do processo já transcorreram 03 e 04 anos, respectivamente, não havendo decisão acerca da revogação do referido benefício. Nesse contexto, em que pese a ausência de certificação do cumprimento integral das condições impostas aos acusados, vê-se que o referido prazo já foi superado, não havendo informações acerca de eventual revogação do benefício.
O art. 89, § 5º da Lei nº 9099/95 assevera que “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”, sendo exatamente o caso dos autos. Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados Leonardo de Jesus da Silva e Denis Willamy dos Santos Mendes, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95 quanto ao crime elencado neste processo, em face do transcurso do prazo de suspensão sem informações de revogação do benefício.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação dos réus, tendo em vista o disposto no enunciado criminal nº 105 do FONAJE1. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se com baixa na distribuição. Buriticupu, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0000001-52.2017.8.10.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LEONARDO DE JESUS DA SILVA e outros ADVOGADO: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO - MA14589-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida em face dos acusados Leonardo de Jesus da Silva e Denis Willamy dos Santos Mendes, imputando-lhes à prática em tese do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em 21 de maio de 2019, foi ofertada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado Leonardo de Jesus da Silva, a qual foi aceita, consistindo na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial por prazo superior 15 (quinze) dias e o comparecimento ao juízo para informar suas atividades durante 02 (dois) anos (fls. 50/51 – ID 82634414).
Em 20 de outubro de 2020, o segundo acusado Denis Willamy dos Santos foi beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, consistente na obrigatoriedade de comparecimento trimestral perante juízo para informar endereço e ocupação lícita, a partir de janeiro do ano de 2021, prestação pecuniária para aquisição de alimentos não perecíveis no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), parcelados em 8 vezes no valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais) a serem entregues na 1º Vara Criminal desta Comarca de Açailândia, local onde cumpriria as determinações constantes do acordo (fls. 62/63 – ID – 82634414).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos acusados tendo em vista o exaurimento do prazo de suspensão condicional do processo sem que houvesse revogação dos benefícios. É o Relatório.
Decido. Da detida análise dos autos, vê-se que o período de suspensão de 02 (dois) anos já se exauriu, uma vez que, da época em que os acusados foram beneficiados com a suspensão condicional do processo já transcorreram 03 e 04 anos, respectivamente, não havendo decisão acerca da revogação do referido benefício. Nesse contexto, em que pese a ausência de certificação do cumprimento integral das condições impostas aos acusados, vê-se que o referido prazo já foi superado, não havendo informações acerca de eventual revogação do benefício.
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0000001-52.2017.8.10.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LEONARDO DE JESUS DA SILVA e outros ADVOGADO: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO - MA14589-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida em face dos acusados Leonardo de Jesus da Silva e Denis Willamy dos Santos Mendes, imputando-lhes à prática em tese do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em 21 de maio de 2019, foi ofertada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado Leonardo de Jesus da Silva, a qual foi aceita, consistindo na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial por prazo superior 15 (quinze) dias e o comparecimento ao juízo para informar suas atividades durante 02 (dois) anos (fls. 50/51 – ID 82634414).
Em 20 de outubro de 2020, o segundo acusado Denis Willamy dos Santos foi beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, consistente na obrigatoriedade de comparecimento trimestral perante juízo para informar endereço e ocupação lícita, a partir de janeiro do ano de 2021, prestação pecuniária para aquisição de alimentos não perecíveis no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), parcelados em 8 vezes no valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais) a serem entregues na 1º Vara Criminal desta Comarca de Açailândia, local onde cumpriria as determinações constantes do acordo (fls. 62/63 – ID – 82634414).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos acusados tendo em vista o exaurimento do prazo de suspensão condicional do processo sem que houvesse revogação dos benefícios. É o Relatório.
Decido. Da detida análise dos autos, vê-se que o período de suspensão de 02 (dois) anos já se exauriu, uma vez que, da época em que os acusados foram beneficiados com a suspensão condicional do processo já transcorreram 03 e 04 anos, respectivamente, não havendo decisão acerca da revogação do referido benefício. Nesse contexto, em que pese a ausência de certificação do cumprimento integral das condições impostas aos acusados, vê-se que o referido prazo já foi superado, não havendo informações acerca de eventual revogação do benefício.
2023
PJe nº 0000001-52.2017.8.10.0028 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Buriticupu/MA,Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 . RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
O art. 89, § 5º da Lei nº 9099/95 assevera que “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”, sendo exatamente o caso dos autos. Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados Leonardo de Jesus da Silva e Denis Willamy dos Santos Mendes, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95 quanto ao crime elencado neste processo, em face do transcurso do prazo de suspensão sem informações de revogação do benefício.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação dos réus, tendo em vista o disposto no enunciado criminal nº 105 do FONAJE1. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se com baixa na distribuição. Buriticupu, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
O art. 89, § 5º da Lei nº 9099/95 assevera que “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”, sendo exatamente o caso dos autos. Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados Leonardo de Jesus da Silva e Denis Willamy dos Santos Mendes, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95 quanto ao crime elencado neste processo, em face do transcurso do prazo de suspensão sem informações de revogação do benefício.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação dos réus, tendo em vista o disposto no enunciado criminal nº 105 do FONAJE1. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se com baixa na distribuição. Buriticupu, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).