Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº: 0000001-52.2018.8.10.0146 (12018)
CLASSE/AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante
AUTORIDADE: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PRESIDENTE DUTRA - MA
FLAGRANTEADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO-VNJOSEL - 12023
Código de validação: 0844587C78
SENTENÇA
Consta dos autos da presente Ação Penal Pública, (fls. 65), certidão de óbito do autor
do fato FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Parecer Ministerial pela extinção da punibilidade (fls. 70).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O art. 107, inciso I, do Código Penal elenca a "morte do agente" como causa de
extinção da punibilidade. Como é natural, essa causa de extinção não possui momento específico
de incidência, podendo ocorrer em qualquer momento da pretensão punitiva ou da pretensão
executória.
A morte do agente, qualquer que seja o instante em que aconteça, extinguirá a
punibilidade, colocando um ponto final na pretensão punitiva ou na pretensão executória. É
a aplicação da máxima "mors omnia solvit" ("a morte tudo apaga").
No caso dos autos, verifico que o autor do fato veio a óbito, conforme se depreende da
certidão de óbito de fls. 65.
Ante ao exposto, tendo em vista o falecimento do autor do fato, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Serve como mandado/ofício.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE
Juiz - Intermediaria
4ª Vara de Pedreiras
Matrícula 182931
Documento assinado. PEDREIRAS, 30/01/2023 11:22 (BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
Corregedoria Geral da Justiça
Vara Única de Joselândia
DECISÃO-VNJOSEL - 12023 / Código: 0844587C78
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Resp: 199604
2021
PROCESSO Nº: 0000001-52.2018.8.10.0146 (12018)
CLASSE/AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante
AUTORIDADE: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PRESIDENTE DUTRA - MA
FLAGRANTEADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Processo nº 1-52.2018.8.10.0146 (12018)
DESPACHO
Vistos em correição.
Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 41.
Cumpra-se nos moldes requeridos.
Joselândia/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins
Titular da Comarca de Joselândia/MA
Resp: 191940