Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000001-52.2019.8.10.0070 (12019)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
AUTOR:
DENUNCIADO: DOMINGOS DE JESUS CORREIA LICA
Ação Penal Pública nº 1-52.2019.8.10.0070 (12019)
Réu: Domingos de Jesus Correia Lica
Imputação: art. 14 da Lei nº 10.826/03
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra Domingos de Jesus Correia Lica, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 14 da Lei nº 10.826/03 pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Segundo consta, por volta das 01:00 do dia 01/01/2019, o denunciado, de forma livre e consciente, portava arma de fogo e munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um revólver calibre.38 nº LK49603, além de 15 (quinze) munições, quando então abordado por policiais militares.
Ação Penal iniciada em 31/01/2019.
Das provas juntadas aos autos em inquérito policial, as principais são: termos de depoimentos (fls. 09, 10, 11), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16), termo de verificação de eficiência de arma de fogo (fls. 17).
Denúncia recebida aos 22/05/2019 (fls. 36) oportunidade em que foi determinada a sua citação pessoal.
Laudo definitivo em arma de fogo em fls. 49/52.
Resposta à acusação apresentada em fls. 62-v.
Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 63, ocasião em que designou-se audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução processual aos 04/03/2021, foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do réu, conforme ata e mídia de fls. 78/80.
Em mesma ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade que pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela imputação do art. 180 do CP. De seu turno, a defesa pleiteia a aplicação de pena mínima e reconhecimento da confissão espontânea em juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Passo a DECIDIR.
Das preliminares. Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO
1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16), onde consta a apreensão de 01 (uma) arma de fogo tipo revólver calibre.38 nº LK49603 e 15 (quinze) munições. Além disso, constam Exames em Arma de Fogo preliminar e definitivo em fls. 17 e 49/52, respectivamente, atestando a existência e a plena funcionalidade da arma apreendida.
Tais elementos atestam de forma cristalina a ocorrência do fato.
2. Autoria. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
A testemunha Lucas Mendes Viana, policial militar, narra que receberam denúncias de que o réu estava portando arma de fogo em um carro Fiat Strada, quando então diligenciaram à sua procura, sendo encontradas as munições e o armamento nas circunstâncias descritas em inicial acusatória.
Em seu interrogatório, o réu Domingos de Jesus Correia Lica confessa a prática delitiva que lhe é imputada nos autos, asseverando que comprou o armamento para proteção pessoal de um rapaz que não sabe o nome em 2018.
Com efeito, os documentos carreados à ação se concatenam para confirmar tanto a materialidade do delito, quanto da autoria do fato por parte do acusado, inclusive com a confissão deste.
Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
3. Nexo Causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, é classificado como de "mera conduta" (exige apenas que o acusado se adeque à conduta descrito no tipo) e de "de perigo abstrato" (consuma-se apenas com a ofensa ao bem jurídico protegido, nesse caso, a incolumidade pública, manifestada no mero porte da arma de fogo em situação irregular), situação que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos, materializadas tanto na apreensão das armas de fogo em poder do réu, quanto no exame pericial que confirma a eficiência do instrumento (o que, a rigor, é prescindível para que haja a responsabilização criminal pelo delito em comento)#.
4. Teses Defensivas. A aplicação de pena mínima e reconhecimento da confissão espontânea em juízo ficarão para fase de dosimetria.
5. Tipicidade. O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei 10.826/03), tendo realizado o verbo nuclear "portar" (ter em seu poder fora de ambiente doméstico), "arma de fogo" (arma revólver calibre.38 e munições), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (não há provas de que o acusado tenha as autorizações devidas). Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Inexistem agravantes. Verifico a atenuante de confissão espontânea em juízo, prevista no art. 65, III, "d" do CPB.
7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causa de diminuição ou aumento de pena.
Quanto à manifestação ministerial constante das alegações finais pleiteando a condenação do réu também por crime do art. 180 do CP em concurso material, entendo que se tratou de mero erro material na cota, pois inexiste qualquer indício de crime desta natureza, quer seja em inquérito policial, quer seja na ação penal, tampouco mencionou-se fatos assemelhados no bojo dos autos.
DISPOSITIVO
Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR Domingos de Jesus Correia Lica, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal, não havendo o que valorar; não é possuidor de maus antecedentes pois não há sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 54/55); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito não ficou esclarecido. As circunstâncias são irrelevantes. As consequências não foram graves. Não existe vítima definida nesse caso, por se tratar de delito que tutela a incolumidade social e não um bem individual.
1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
2ª Fase: Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de valorá-la em razão da súmula 231 do STJ.
3ª Fase: Não há causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Regime Prisional: Deverá ser cumprido no regime aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP.
Detração Penal: Deixo de aplicar por ser regime aberto.
Substituição da pena: Com base no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, III, do CP, pois já aplicada a substituição da pena.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal e considerando que os réus foram condenados a pena em regime aberto, concedo o direito de apelar em liberdade.
Valor mínimo para reparação: Diante da ausência de pedido, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação do dano.
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das mesmas.
Destruição das Armas (art. 25 da Lei 10.826/03):
Providencie-se, caso ainda não tenha sido feito, a remessa da arma apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, para que seja doada ou destruída.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:
1. Formem os autos de execução penal junto ao sistema SEEU e façam-se conclusos para designação de audiência admonitória.
2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA, comunicando a condenação do Réu para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB;
3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Arari/MA, 08 de julho de 2021.
HADERSON REZENDE RIBEIRO
Juiz de Direito Titular
Vara Única da Comarca de Arari/MA
Resp: 192138