Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE ATA DA AUDIÊNCIA Admonitória DATA: Quarta-feira, 24 de Maio de 2023, HORÁRIO: 15:41:07 PROCESSO Nº: 0000001-54.2017.8.10.0092 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FRANCO Aos 24/05/2023, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca de Igarapé Grande, Estado do Maranhão às 15:41:07, na Sala de Audiências onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Igarapé Grande, Dr. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, comigo Secretário Judicial a seu cargo, abaixo-assinado. À hora designada, determinou o MM. Juiz ao oficial de justiça que efetuasse o pregão da audiência para hoje designada nos presentes autos. Feito o pregão pelo oficial de justiça, foi constatada a ausência do réu, desacompanhado de advogado, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo o Dr.
James Albert Magalhães Santos. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de Execução Penal instaurada em face de Raimundo Nonato da Silva Franco, condenado a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Compulsando os autos, verifico que o apenado não foi encontrado para dar cumprimento à sua pena, conforme certidão de id. 76372536 – pág. 217, que atesta que a sua mudança de endereço, sem a devida comunicação a este juízo.
Nessa senda, ante a não localização do acusado, foi decretada sua prisão preventiva (id. 76372536 – pág. 241). Conforme certidão de id. 90038332, o apenado foi preso em flagrante na cidade de Esperantinópolis/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº. 10.826/03, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que a prisão preventiva decretada nestes autos é indevida. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preceitua que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. É o que ocorre no presente caso. Senão vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. PENA SUBSTITUÍDA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. O paciente foi condenado à pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, a qual não foi substituída por restritivas de direito em razão da natureza do delito. O Juízo não concedeu o direito de apelar em liberdade, por entender hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do regime aberto é incompatível com a prisão preventiva, constatando-se o constrangimento ilegal em desfavor do acusado.
Medida cautelar revogada. Parecer do Ministério Público favorável. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-RS - HC: 700.***.***-45 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2021). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O POSSÍVEL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1) A manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se, manifestamente, incompatível com eventual condenação pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), pelos quais denunciado, pois, aplicado o concurso material, a pena privativa de liberdade não ultrapassará a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses - isso se não for aplicada apenas multa quanto ao delito de ameaça -, sendo bastante provável que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, tendo em vista a primariedade do paciente, que possui residência fixa e ocupação lícita, como servidor público.
2) Ordem concedida. (TJ-AP - HC: 00034462620188030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Tribunal).
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada nos presentes autos. Expeça-se o competente alvará de soltura, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO e atualize-se junto ao sistema BNMP. Proceda a secretaria judicial com migração do feito para sistema SEEU. Após, arquive-se os autos no PJE. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta comarca, bem como o disposto no Ofício Circular nº 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu, Dr.
James Albert Magalhães Santos, OAB/MA 8565, este no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando os atos processuais praticados na fase de execução de pena. Saem os presentes intimados. Serve como mandado/ofício. Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.” Eu, Francisco Alex de Sousa Brito, Secretário Judicial, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0000001-54.2017.8.10.0092 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FRANCO Advogado(s) do reclamado: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048-MA)
DESPACHO
Designo o dia 24.05.2023, às 15h00min, para realização de audiência admonitória, na sala virtual da Comarca de Igarapé Grande. Consigne-se no mandado de intimação/ofício, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1igra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria desta Comarca (telefone: (99) 98419-9899 - Whatsapp) para maiores explicações ou compareça ao Fórum local no horário da referida audiência.
Intime-se o apenado, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado, eis que, do contrário, ser-lhe-á nomeado defensor para o ato. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Expedientes necessários. Expeça-se carta precatória, se for o caso. O PRESENTE
DESPACHO
JÁ SERVE COMO MANDADO. Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA