Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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ATOJUD-VNPX - 62021
Código de validação: D40334EB70 PROCESSO N. 1-55.2021.8.10.0111
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de revogação de prisão preventiva com substituição por medidas cautelares, formulado em favor de CÍCERO JOSSANAEL GONÇALVES DOS SANTOS, preso preventivamente desde o dia 19 de novembro de 2020, após o cumprimento de mandado de prisão expedido por este Juízo, nos autos da Ação Penal nº 938-70.2018.8.10.0111, ante a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal e art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal, ocorrido em 14 de julho de 2018 nesta cidade.
Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, mormente pelo fato de ser o acusado, réu primário, inexistindo condenação criminal em seu desfavor, contudo, afirma possuir como mau antecedente um registro criminal pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo. Aduz, ainda, possuir família constituída e duas filhas menores, as quais estão sofrendo com sua ausência.
Por fim, afirma que o acusado não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, ou associação criminosa, tampouco é processado por portar arma de fogo de uso restrito. Assim, declara que sua soltura não apresenta nenhum risco à ordem pública, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo, pugnando pela concessão da liberdade com medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Era o que cabia relatar.
Na hipótese vertente, a prisão preventiva foi decretada após o deferimento da Representação pugnada pela Autoridade Policial, nos autos do Processo nº 938-70.2018.8.10.0111, com fundamento na proteção à ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos ao réu imputado e em razão do perigo de recidiva criminosa.
Apesar de a prisão preventiva ter a característica de cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, desde que os pressupostos necessários se façam presentes, no presente momento processual, entendo subsistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar.
Estão presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti, levando-se em consideração os depoimentos tomados em sede policial.
JÁ o periculum in mora revela-se presente pela gravidade concreta da conduta delitiva e a evidente periculosidade do agente, motivos estes a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública, e para a conveniência da instrução criminal.
Dos elementos informativos probantes dos autos da Ação Penal, bem como do parecer ministerial constante nos autos, depreende-se que o acusado e seu irmão JOSÉ HEHGNOBERTO GOMES PEREIRA, supostamente, cometeram o delito em decorrência de um histórico de rixa familiar e ameaças de morte, existentes com a família da vítima Lúcio Antônio da Silva.
Ainda segundo os autos, os acusados teriam se deslocados da cidade de Juazeiro do Norte/CE para ceifar a vida da vítima Lúcio Antônio da Silva, que se encontrava residindo na cidade de Pio XII/MA, atingindo também a sua companheira, a vítima Maria Tayná Barbosa Lima, com aproximadamente 10 (dez) tiros, não indo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos réus, aterrorizando toda a cidade com o delito em comento, haja vista que o fato ocorreu em via pública e em plena luz do dia, evidenciando a periculosidade concreta das condutas apontadas.
Registra-se que após a prática dos delitos, os acusados se evadiram do distrito da culpa, provavelmente para cidade Juazeiro do Norte/CE, já que lá foram presos e respondem outros processos criminais, fato destacado pelo digno Promotor de Justiça no seu parecer, tendo relatado não ser o crime em análise um fato isolado na vida do requerente CÍCERO JOSSANAEL GONÇALVES DOS SANTOS, haja vista que consta em seu desfavor o Processo nº 0052738-77.2020.8.06.0112, com imputação de conduta delitiva de natureza similar ao presente caso.
Cabe destacar que a fuga do acusado trouxe sérios embaraços às investigações e ao andamento da ação penal, já que não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 08/05/2019, tendo sido declarada a sua ausência, nos termos do artigo 367, do CPP, consoante se vê dos autos principais.
Assim, a prisão preventiva do acusado, ora requerente, se mostra necessária como garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, posto que, em tese, praticou crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, os quais possuem penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, consoante estabelece o art. 313, I, do Código de Processo Penal, aliados às circunstâncias em que os delitos foram cometidos, e a provável intenção do acusado de se furtarem a prestar contas com a Justiça.
Por este motivo, não se justifica o pedido formulado, restando comprovado que as medidas cautelares diversa de prisão não se mostram suficientes diante do aludido caso, já que evidencia risco de reiteração criminosa, caso o requerente seja posto em liberdade, a justificar, com isso, a prisão preventiva, na medida em que a segregação objetivará garantir a ordem pública contra a recidiva do agente. Eis os precedentes a respeito do tema: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar". (STF, HC 100216, Relator Ministro CÁRMEN LÚCIA) "(...) A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas. (...)". (STF, HC 94739, Relatora Ministra ELLEN GRACIE) OS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 179770, Relator Desembargador Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES; HC 182 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Pio XII ATOJUD-VNPX - 62021 / Código: D40334EB70 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 "(...) Esta Corte já assentou ser possível a existência de Ações Penais em curso servir de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar do réu, diante da real possibilidade de reiteração criminosa. Precedentes do STJ. (...)". (STJ, HC 159513, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Ademais, é bom ressaltar que, na hipótese, não é a gravidade abstrata do delito que motiva a privação cautelar da liberdade, pois esta, por si só, não é motivo idôneo para tanto, impondo-se também a prova da gravidade concreta do delito, conforme firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 102065, Relator Ministro AYRES BRITTO; HC 95460, Relator Ministro JOAQUIM BARBOAS; HC 96618, Relator Ministro ER433, Relator ministro JORGE MUSSI; HC 181667, Relator Ministro OG FERNANDES).
A recidiva criminosa e a gravidade concreta das condutas delitivas demonstram, ainda, a periculosidade dos agentes, motivando, igualmente, a custódia cautelar, na medida em que resta caracterizada ameaça à ordem pública. Não é outro o sentido do acórdão abaixo transcrito, proferido em caso similar: "2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade. (...)". (STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É de se consignar, assim, diante de tudo que foi exposto, que não se mostram idôneas, no presente caso concreto, as demais medidas cautelares menos gravosas do que a prisão cautelar, até mesmo em razão do risco de recidiva delituosa, existindo, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido que de que é "indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração criminosa" (RHC 59565, Relator Desembargador Convocado do TJ/PE LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO).
Por fim, vale destacar que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e excesso de prazo, não são causas automáticas para a liberdade provisória, mormente quando, conforme demonstrado alhures, há elementos fortes indicando a segregação dos investigados.
Ante o exposto, por estarem presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar, na esteira do parecer ministerial, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de CÍCERO JOSSANAEL GONÇALVES DOS SANTOS. Ciência desta decisão ao MP e à advogada do acusado. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Penal nº 938-70.2018.8.10.0111. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pio XII, datado e assinado eletronicamente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Pio XII ATOJUD-VNPX - 62021 / Código: D40334EB70 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII - Inicial Vara Única de Pio XII Matrícula 186312 Documento assinado. PIO XII, 22/01/2021 15:08 (FELIPE SOARES DAMOUS) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Pio XII ATOJUD-VNPX - 62021 / Código: D40334EB70 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4
Resp: 132217
ATOJUD-VNPX - 62021
Código de validação: D40334EB70 PROCESSO N. 1-55.2021.8.10.0111
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de revogação de prisão preventiva com substituição por medidas cautelares, formulado em favor de CÍCERO JOSSANAEL GONÇALVES DOS SANTOS, preso preventivamente desde o dia 19 de novembro de 2020, após o cumprimento de mandado de prisão expedido por este Juízo, nos autos da Ação Penal nº 938-70.2018.8.10.0111, ante a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal e art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal, ocorrido em 14 de julho de 2018 nesta cidade.
Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, mormente pelo fato de ser o acusado, réu primário, inexistindo condenação criminal em seu desfavor, contudo, afirma possuir como mau antecedente um registro criminal pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo. Aduz, ainda, possuir família constituída e duas filhas menores, as quais estão sofrendo com sua ausência.
Por fim, afirma que o acusado não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, ou associação criminosa, tampouco é processado por portar arma de fogo de uso restrito. Assim, declara que sua soltura não apresenta nenhum risco à ordem pública, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo, pugnando pela concessão da liberdade com medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Era o que cabia relatar.
Na hipótese vertente, a prisão preventiva foi decretada após o deferimento da Representação pugnada pela Autoridade Policial, nos autos do Processo nº 938-70.2018.8.10.0111, com fundamento na proteção à ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos ao réu imputado e em razão do perigo de recidiva criminosa.
Apesar de a prisão preventiva ter a característica de cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, desde que os pressupostos necessários se façam presentes, no presente momento processual, entendo subsistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar.
Estão presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti, levando-se em consideração os depoimentos tomados em sede policial.
JÁ o periculum in mora revela-se presente pela gravidade concreta da conduta delitiva e a evidente periculosidade do agente, motivos estes a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública, e para a conveniência da instrução criminal.
Dos elementos informativos probantes dos autos da Ação Penal, bem como do parecer ministerial constante nos autos, depreende-se que o acusado e seu irmão JOSÉ HEHGNOBERTO GOMES PEREIRA, supostamente, cometeram o delito em decorrência de um histórico de rixa familiar e ameaças de morte, existentes com a família da vítima Lúcio Antônio da Silva.
Ainda segundo os autos, os acusados teriam se deslocados da cidade de Juazeiro do Norte/CE para ceifar a vida da vítima Lúcio Antônio da Silva, que se encontrava residindo na cidade de Pio XII/MA, atingindo também a sua companheira, a vítima Maria Tayná Barbosa Lima, com aproximadamente 10 (dez) tiros, não indo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos réus, aterrorizando toda a cidade com o delito em comento, haja vista que o fato ocorreu em via pública e em plena luz do dia, evidenciando a periculosidade concreta das condutas apontadas.
Registra-se que após a prática dos delitos, os acusados se evadiram do distrito da culpa, provavelmente para cidade Juazeiro do Norte/CE, já que lá foram presos e respondem outros processos criminais, fato destacado pelo digno Promotor de Justiça no seu parecer, tendo relatado não ser o crime em análise um fato isolado na vida do requerente CÍCERO JOSSANAEL GONÇALVES DOS SANTOS, haja vista que consta em seu desfavor o Processo nº 0052738-77.2020.8.06.0112, com imputação de conduta delitiva de natureza similar ao presente caso.
Cabe destacar que a fuga do acusado trouxe sérios embaraços às investigações e ao andamento da ação penal, já que não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 08/05/2019, tendo sido declarada a sua ausência, nos termos do artigo 367, do CPP, consoante se vê dos autos principais.
Assim, a prisão preventiva do acusado, ora requerente, se mostra necessária como garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, posto que, em tese, praticou crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, os quais possuem penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, consoante estabelece o art. 313, I, do Código de Processo Penal, aliados às circunstâncias em que os delitos foram cometidos, e a provável intenção do acusado de se furtarem a prestar contas com a Justiça.
Por este motivo, não se justifica o pedido formulado, restando comprovado que as medidas cautelares diversa de prisão não se mostram suficientes diante do aludido caso, já que evidencia risco de reiteração criminosa, caso o requerente seja posto em liberdade, a justificar, com isso, a prisão preventiva, na medida em que a segregação objetivará garantir a ordem pública contra a recidiva do agente. Eis os precedentes a respeito do tema: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar". (STF, HC 100216, Relator Ministro CÁRMEN LÚCIA) "(...) A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas. (...)". (STF, HC 94739, Relatora Ministra ELLEN GRACIE) OS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 179770, Relator Desembargador Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES; HC 182 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Pio XII ATOJUD-VNPX - 62021 / Código: D40334EB70 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 "(...) Esta Corte já assentou ser possível a existência de Ações Penais em curso servir de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar do réu, diante da real possibilidade de reiteração criminosa. Precedentes do STJ. (...)". (STJ, HC 159513, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Ademais, é bom ressaltar que, na hipótese, não é a gravidade abstrata do delito que motiva a privação cautelar da liberdade, pois esta, por si só, não é motivo idôneo para tanto, impondo-se também a prova da gravidade concreta do delito, conforme firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 102065, Relator Ministro AYRES BRITTO; HC 95460, Relator Ministro JOAQUIM BARBOAS; HC 96618, Relator Ministro ER433, Relator ministro JORGE MUSSI; HC 181667, Relator Ministro OG FERNANDES).
A recidiva criminosa e a gravidade concreta das condutas delitivas demonstram, ainda, a periculosidade dos agentes, motivando, igualmente, a custódia cautelar, na medida em que resta caracterizada ameaça à ordem pública. Não é outro o sentido do acórdão abaixo transcrito, proferido em caso similar: "2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade. (...)". (STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É de se consignar, assim, diante de tudo que foi exposto, que não se mostram idôneas, no presente caso concreto, as demais medidas cautelares menos gravosas do que a prisão cautelar, até mesmo em razão do risco de recidiva delituosa, existindo, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido que de que é "indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração criminosa" (RHC 59565, Relator Desembargador Convocado do TJ/PE LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO).
Por fim, vale destacar que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e excesso de prazo, não são causas automáticas para a liberdade provisória, mormente quando, conforme demonstrado alhures, há elementos fortes indicando a segregação dos investigados.
Ante o exposto, por estarem presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar, na esteira do parecer ministerial, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de CÍCERO JOSSANAEL GONÇALVES DOS SANTOS. Ciência desta decisão ao MP e à advogada do acusado. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Penal nº 938-70.2018.8.10.0111. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pio XII, datado e assinado eletronicamente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Pio XII ATOJUD-VNPX - 62021 / Código: D40334EB70 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII - Inicial Vara Única de Pio XII Matrícula 186312 Documento assinado. PIO XII, 22/01/2021 15:08 (FELIPE SOARES DAMOUS) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Pio XII ATOJUD-VNPX - 62021 / Código: D40334EB70 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4
Resp: 132217