Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 1-58.2017.8.10.0123 (12017)
CLASSE: TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
REQUERIDO: CEMAR
ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8.470
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO contra CEMAR objetivando a concessão e tutela antecipada em caráter antecedente para o restabelecimento de energia em prédios de propriedade do município.
Às fls. 10/11, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. Até o presente momento, a parte autora não emendou a inicial com o pedido de tutela final.
Autos conclusos.
Brevemente relatado. Fundamento e decido.
Sem maiores delongas tem-se, in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 303, §2º do NCPC, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial.
Nos autos em debate, verifica-se que o representante não emendou a petição inicial dentro do prazo estabelecido pelo juízo. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 303, §2º c/c artigo 485, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6, do NCPC).
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA
Juiz Titular da 1ª Vara
Comarca de São Domingos do Maranhão
Resp: 196857
PROCESSO Nº 1-58.2017.8.10.0123 (12017)
CLASSE: TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
REQUERIDO: CEMAR
ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8.470
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO contra CEMAR objetivando a concessão e tutela antecipada em caráter antecedente para o restabelecimento de energia em prédios de propriedade do município.
Às fls. 10/11, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. Até o presente momento, a parte autora não emendou a inicial com o pedido de tutela final.
Autos conclusos.
Brevemente relatado. Fundamento e decido.
Sem maiores delongas tem-se, in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 303, §2º do NCPC, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial.
Nos autos em debate, verifica-se que o representante não emendou a petição inicial dentro do prazo estabelecido pelo juízo. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
PROCESSO Nº 1-58.2017.8.10.0123 (12017)
CLASSE: TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
REQUERIDO: CEMAR
ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8.470
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO contra CEMAR objetivando a concessão e tutela antecipada em caráter antecedente para o restabelecimento de energia em prédios de propriedade do município.
Às fls. 10/11, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. Até o presente momento, a parte autora não emendou a inicial com o pedido de tutela final.
Autos conclusos.
Brevemente relatado. Fundamento e decido.
Sem maiores delongas tem-se, in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 303, §2º do NCPC, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial.
Nos autos em debate, verifica-se que o representante não emendou a petição inicial dentro do prazo estabelecido pelo juízo. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
PROCESSO Nº 1-58.2017.8.10.0123 (12017)
CLASSE: TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
REQUERIDO: CEMAR
ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8.470
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO contra CEMAR objetivando a concessão e tutela antecipada em caráter antecedente para o restabelecimento de energia em prédios de propriedade do município.
Às fls. 10/11, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. Até o presente momento, a parte autora não emendou a inicial com o pedido de tutela final.
Autos conclusos.
Brevemente relatado. Fundamento e decido.
Sem maiores delongas tem-se, in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 303, §2º do NCPC, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial.
Nos autos em debate, verifica-se que o representante não emendou a petição inicial dentro do prazo estabelecido pelo juízo. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 303, §2º c/c artigo 485, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6, do NCPC).
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA
Juiz Titular da 1ª Vara
Comarca de São Domingos do Maranhão
Resp: 196857
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 303, §2º c/c artigo 485, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6, do NCPC).
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA
Juiz Titular da 1ª Vara
Comarca de São Domingos do Maranhão
Resp: 196857
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 303, §2º c/c artigo 485, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6, do NCPC).
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA
Juiz Titular da 1ª Vara
Comarca de São Domingos do Maranhão
Resp: 196857