Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 1-58.2021.8.10.0110 (12021) - AÇÃO PENAL
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REPRESENTADO: ANDRE FELIPE SOARES MOREIRA
ADVOGADO: DR. HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, OAB/MA 3288
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de ANDRE FELIPE SOARES MOREIRA, conhecido como "Felipe", detido por decreto de Prisão Temporária em 02/12/2020, tendo sido convertida em Prisão Preventiva no dia 30/01/2021 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso I c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Alega a defesa, em síntese não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da prisão preventiva (fls. 131/133). Vieram os autos conclusos.Entendo que a manutenção da prisão cautelar imposta ao acusado é medida que se impõe no presente caso. Explico. Nos termos do Art. 316 do CPP: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A prisão preventiva é revogável diante da verificação de alteração da situação fática que a determinou (rebus sic stantibus), assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Nestes casos, não só pode, como deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, ou seja, requisitos da justa causa. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de acautelar a ordem pública, vulnerada pelas graves circunstâncias em que ocorrido os crimes denunciados, reveladoras do periculum libertatis exigido para a preventiva. Da análise do caso concreto, verificou-se existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria havendo ainda necessidade de garantia da ordem pública. Quanto a presença dos requisitos do Art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal) restou demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. A ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade das pessoas, sendo dever do estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. O requerente foi preso preventivamente haja vista fundada suspeita de participação em homicídio qualificado, crime grave, de extrema repercussão negativa na sociedade. De acordo com os autos, o acusado teria sido apontado como um dos autores do homicídio praticado no dia 22/09/2020, na Cidade de Penalva/MA, onde figura como vítima o indivíduo Clevson Gomes Serra, que foi alvejado com disparos de arma de fogo, vindo a óbito. Ademais, consta no relatório do Inquérito Policial nº03 - DEZ/2020 de fls. 64/76, que a peça de arma encontrada pela vítima quando ocorreu o atentado contra o acusado Cleuson Gomes Serra, no dia 11/09/2020, coincide com a que integrava a arma de propriedade de "Felipe", contradizendo o alegado por sua defesa. Não reputo capazes de bem tutelar o presente feito nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código e Processo Penal. Por certo, se a ordem pública está ameaçada com a soltura do acusado, não é razoável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa. Lado outro, ainda que assim não fosse, no caso concreto as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes e inadequadas ao caso, em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do crime e das circunstâncias do fato acima relatadas. Conforme se verifica, as teses levantadas pelo requerente não são convincentes, pois não são aptas a alterar os fatos trazidos nos autos. Vez que o autor não apresentou qualquer fato novo que convencesse este Juízo a modificar o decreto de prisão preventiva, tenho que seu pedido não merece acolhida. Assim, estando à decisão per relationem de fls. 40/42, sobejamente motivada não há razões jurígenas que justifiquem à revogação da prisão preventiva do requerente, posto tratar-se de medida adequada e necessária, nos termos exigidos pelo teor do art. 282, incisos I e II do Código de Processo Penal. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de ANDRE FELIPE SOARES MOREIRA, conhecido como "Felipe", com fundamento no art. 312 do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da medida para garantia da ordem pública, e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares neste momento. Intime-se, via Advogado. DÊ ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência e prioridade. Penalva/MA, 23 de fevereiro de 2021. Nivana Pereira Guimarães, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Resp: 175828
PROCESSO Nº. 1-58.2021.8.10.0110 (Referente ao Inquérito Policial Nº 63/2020 - Delegacia de Polícia Civil de Penalva/MA)
INDICIADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA MARINHO conhecido como "Caique", ANDRÉ
FELIPE SOARES MOREIRA conhecido como "Felipe" e CLEILSON PEREIRA MARINHO conhecido por "Fuleijo ou Menor Fu") e WÉZIO LUCAS QUEIROZ conhecido como "Nego Lucas ou Lucas da Campina"
VÍTIMA: CLEVSON GOMES SERRA
INCIDÊNCIA PENAL: artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A Dra. Nivana Pereira Guimarães, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva, Estado do Maranhão na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, principalmente o(a) acusado(a) WÉZIO LUCAS QUEIROZ que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que tramita neste juízo e Secretaria Judicial AÇÃO PENAL- Processo nº 1-58.2021.8.10.0110, que tem como acusados CARLOS HENRIQUE PEREIRA MARINHO, CLEILSON PEREIRA MARINHO, WEZIO LUCAS QUEIROZ. Tem por fim este edital CITAR E INTIMAR Sr(a). WEZIO LUCAS QUEIROZ, para tomar conhecimeto da denúncia, bem como citar o mesmo para responder a referida ação por escrito no prazo de 10 (dez) dias nos autos acima mencionados: DECISÃO: Cuida-se de PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA formulado pela Polícia Civil de Penalva/MA, por meio do Sr. Delegado subscritor da peça inicial, em face CARLOS HENRIQUE PEREIRA MARINHO conhecido como "Caique", ANDRÉ FELIPE SOARES MOREIRA conhecido como "Felipe", CLEILSON PEREIRA MARINHO conhecido por "Fuleijo ou Menor Fu") e WÉZIO LUCAS QUEIROZ conhecido como "Nego Lucas ou Lucas da Campina", pela suposta prática do delito previsto no nciso I, c/c nciso II, do Código Penal Brasileiro. Assevera, a autoridade policial, que foi instaurado inquérito policial mediante portaria (IP no 063/2020 - Delegacia de Polícia Civil de Penalva/MA) que, no dia 11.09.2020, por volta de 20:30 horas, na rua Lourenço Pinto Leles, Bairro Anil, neste Município de Penalva/MA, os acusados "Caique", "Felipe" e "Fuleijo ou Menor. FJ", foram até a residência da vítima Clevson Gomes Serra, e efetuaram vários disparos de arma de fogo com o intuito de matar seu irmão Cleuson Gomes Serra (conhecido por "Beco Beco"), mas nenhum disparo atingiu a vítima. Porém, no dia 22.09.2020, (conhecido por "Caique"), (conhecido por "Fuleijo") e André Felipe Soares Moreis (conhecido por "Felipe"), foram novamente tentar matar Cleuson Gomes Serra (conhecido por "Beco Beco"), oportunidade na qual, não o encontrando, decidiram por atirar contra seu irmão, Clevson Gomes Serra conhecido como "Velho", onde o mesmo veio à óbito. Segundo narram as peças informativas, após várias denúncias da prática de crimes de roubo, furto, latrocínio, ameaças, tentativas de homicídio e tráfico de drogas neste Município, instaurou-se intenso trabalho de investigação pela Polícia Judiciária deste Município, o qual acabou por revelar a participação e atuação direta dos membros da facção criminosa identificada como "Bonde dos 40" ou "B4", da qual os denunciados fazem parte. Houve representação pela Prisão Temporária dos representados (conhecido por "Caique"), (conhecido por "Fuleijo") e André Felipe Soares Moreis (conhecido por "Felipe"), cujos mandados foram cumpridos nos dias 02 e 10 de dezembro de 2020. Interrogados pela Autoridade Policial, tanto (conhecido por "Caique"), quanto (conhecido por "Fuleijo") indicaram a participação de WÉZIO LUCAS QUEIROZ conhecido como "Nego Lucas" ou "Lucas da Campina", na prática do delito que vitimou Clevson Gomes Serra, no dia 22.09.2020. O pedido de prorrogação da prisão temporária dos investigados foi deferido por este Juízo, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias. Assim como, a Autoridade Policial, pugnou pela decretação da prisão temporária de Wézio Lucas Queiroz conhecido por "Nego Lucas", com o objetivo de aprofundar as investigações e garantir que eventuais testemunhas sejam ouvidas sem medo de represálias. Por fim, encerrados os trabalhos de investigação, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária dos acusados em prisão preventiva, conforme detalhado relatório de fls. 78/88. O Ministério Público Estadual se manifestou pelo acolhimento da conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos acusados conhecido como "Caique", conhecido como "Felipe" e conhecido por "Fuleijo ou Menor Fu" e WÉZIO LUCAS QUEIROZ conhecido como "Nego Lucas" ou "Lucas da Campina", na forma dos e 313, do C6digo de Processo Penal. Por fim, o representante do Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra os acusados. Eis o breve relato. Os autos, então, vieram conclusos. No primeiro momento, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de conversão das prisões temporárias decretadas em preventivas, nos termos do , do Código de Processo Penal, após a representação da autoridade policial na conclusão do Inquérito Policial, indicando que os investigados tenham, supostamente, cometido o crime de homicídio qualificado. A representação apresentada já encontra-se totalmente instruída com os elementos de investigação colhidos, pois que realizada no Relatório Final do Inquérito Policial nº. 063/2020, que condensa documentalmente o caminho percorrido até a conclusão apresentada às fls. 78/88. Deste modo, o requerimento formulado encontra respaldo e sintonia com os indícios juntados ao feito, bem como possui lastro em decisão anterior que decretou a prisão temporária dos investigados, assim como sua prorrogação e, com suporte nos , 312 e 313, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, pode ser autorizada a custódia preventiva dos representados. Nessa toada, para a conversão das prisões temporárias em preventivas, com base no PP, é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria e c) garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal. Perlustrando os autos do Inquérito juntado, a existência do crime e a autoria do fato são incontestáveis. No exposto, a prisão dos acusados se afigura como garantidora não apenas da ordem pública, mas também da aplicação da lei penal, já que se tem notícias de que os acusados são indivíduos integrantes de facção criminosa envolvida na prática de diversos crimes por todo o Estado, de maneira que, em permanecendo soltos, há grandes chances de reincidirem na prática criminosa. É possível também atestar a materialidade do crime, facilmente comprovada pelos BO´s de fls. 04 e 05, autos de apresentação e apreensão de fls. 06 e 10; laudo de exame de corpo de delito de fls. 12/13, termo de reconhecimento de pessoas de fls. 17/20; laudo de exame de corpo de delito de fl. 26; fotografia de fl. 30; relatório de missão policial de fls. 44/63 (com todas as suas fotografias); pelo relatório de polícia judicial Nº 03 - DEZ/2020 de fls. 64/76, bem como por todos os depoimentos já colhidos durante a fase investigativa, os quais constituem, cada um na sua medida, prova de que, no dia 22 de setembro de 2020, os acusados, praticaram o homicídio de CLEVSON GOMES SERRA conhecido como "Velho", contra quem realizaram disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida. Confirmado está, pois, o fumus commissis delicti quanto aos indiciados. De outra banda, o periculum in libertatis é evidente, pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, atrelado aos demais requisitos presentes no PP. Pelo acervo reunido, a liberdade dos representados - seja após findo o prazo da prisão temporária, seja pela situação de fuga do distrito da culpa - não se mostra recomendável. Tratando-se de agentes com alto grau de periculosidade, sendo integrantes de facção criminosa envolvida na prática de crimes não apenas neste Município de Penalva/MA, mas também em todo o Estado, uma vez que se trata de homicídio qualificado, através de disparos de arma de fogo. Além disso, interrogados pela polícia judiciária, os acusados "Caique" e "Fuleijo", confessaram a prática criminosa. , por imperiosa conveniência da instrução criminal e de garantia à aplicação da lei penal, acolhendo a representação realizada pela Autoridade Policial, CONVERTO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS de conhecido como "Caique", conhecido como "Felipe" e conhecido por "Fuleijo" ou "Menor Fu" e WÉZIO LUCAS QUEIROZ conhecido como "Nego Lucas" ou "Lucas da Campina" EM PREVENTIVAS, com fulcro nos , 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Dando prosseguimento ao feito, estando satisfeitos os requisitos do do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no do aludido diploma legal, nos termos do da , RECEBO A DENÚNCIA em desfavor dos acusados CARLOS HENRIQUE PEREIRA MARINI-IO "Caique" e "Fuleijo" ou "Menor Fu" pela prática, por 02 (duas) vezes, do crime previsto no nciso I , c/c , ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe), na forma do , do Código Penal Brasileiro; bem como em desfavor de "Felipe" e WÉZIO LUCAS QUEIROZ "Nego Lucas" ou "Lucas da Campina", pela prática do crime previsto no nciso I, c/c , ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe), em todos os seus termos, para que seja instaurada a competente ação penal. Nos termos do que dispõe o -A do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s), por mandado, com cópia da denúncia, para responderem à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, ), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário. No mais, conste-se no mandado a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se os acusados, citados, declararem impossibilidade de contratar advogado (a), NOMEIO, desde logo, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal. O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando - caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente - as regras da citação com hora certa (CPP, ). Apresentada a resposta escrita do acusado, à Secretária Judicial colocará em pauta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que ocorrerá neste fórum, na forma do do CPP. Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, ), se houver. Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação. As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária mencionada no do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima. Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado. Estando o(s) réu(s) em lugar incerto e não sabido, certificado pelo Oficial de Justiça, determino a expedição de ofício(s) ou consulta(s), caso preciso, aos Órgãos Públicos necessários para a obtenção do endereço atualizado do(s) réu(s), certificando a secretaria a existência ou não de novo endereço. Frustradas as tentativas de citação e de localização acima, a citação do réu deverá ser feita por edital, nos termos do , do CPP, para apresentar defesa preliminar em 10 (dez) dias. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, não apresentando sua defesa, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, de acordo com o do CPP. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO, ESTANDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE, INCLUSIVE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. Cadastre-se os mandados de prisão no BNMP. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Maranhão comunicando a instauração desta ação, informando o nome, filiação e data de nascimento dos réus, bem como solicitando a remessa de cópia de seus prontuários. À Secretaria, para que junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais dos réus. Ciência ao Ministério Público Estadual. Oficie-se a Autoridade Policial acerca do teor da presente decisão. Intimem-se. , com urgência. Penalva/MA, 30 de janeiro de 2021. Nivana Pereira Guimarães, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Dado e passado nesta cidade de Penalva, Estado do Maranhão, aos 17 de fevereiro de 2021. Eu, ___Helton Ferdinandes Rocha Ferreira, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Nivana Pereira Guimarães
Juíza de Direto Titular da Comarca