Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0000001-65.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: Ministério Público PARTE DEMANDADA: LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA e JONAS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, todos devidamente qualificados, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, c/c art. 329, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 12/12/2018, por volta das 12h, no município de Matões, no estabelecimento local "Verdurão", os acusados, juntamente com Bruno Felipe Castro de Sousa, o qual faleceu na ocasião, mediante grave ameaça e com emprego de uma arma de fogo, subtraíram dinheiro em espécie do caixa do estabelecimento, celulares e dinheiro das vítimas, clientes do comercial, e, em continuidade, roubaram uma motocicleta Bros, e sucessivamente, atiraram contra os policiais, resistindo ao ato da prisão.
Narra que, na respectiva data e horário, os 03 indivíduos chegaram ao local em uma motocicleta Honda, Titan, cor vermelha, placa OIV, 2607, e mediante emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto. Na circunstância, consta subtração de 01 aparelho celular LG, D 805, touch, cor preto, da vítima Eliseu Gleyton Lima de Oliveira; 01 aparelho de celular ASUS A007 (ZB501KL) da vítima, Shirlene da Lima Rocha; 01 aparelho celulaf SAMSUNG GALAXY LITE branco, MOD.
GT - S7390L, da vítima, Luziene Pereira, subtração do valor de R$ 250,75 (duzentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) de vítimas não identificadas. Detalha que, acionada, a guarnição da polícia militar dirigiu-se ao estabelecimento, mas os 03 envolvidos haviam se evadido do local. Iniciadas diligências em busca, receberam nova ligação, noticiando roubo de uma motocicleta Honda Bros, placa OAJ - 2094, no bairro mangueira, tendo, como vítima, Ricardo de Oliveira Silva.
Sucessivamente, ao chegarem no Povoado Mangueira, a guarnição obteve informações semelhantes às dos assaltantes do "Verdurão", os quais, após assalto da motocicleta, agora em 02 motos, teriam se deslocado para o povoado Barra da Ininga - povoado Fazendinha. Em continuidade, se deslocaram ao povoado fazendinha, identificando a motocicleta Titan, pilotada pelo acusado, Luciano Rodrigues, e o veículo (moto) Bros, pilotada por Bruno Felipe, e na garupa, Jonas Henrique Santos, ambos em alta velocidade.
Afirma que a polícia militar deu ordem de parada aos comparsas, o que não foi atendida. Em seguida, o garupa, Jonas Henrique Santos, apontou um revólver para a guarnição e efetuou um disparo. Imediatamente, abandonaram as motocicletas e desceram um barranco adentrando em um matagal. Dada nova ordem de parada, não foi atendida. Ao fugir pulando uma cerca, o denunciado Luciano Rodrigues foi atingido por disparo de arma de fogo, tendo caído ao chão e posteriormente levado ao hospital do município.
O acusado, Jonas Henrique, juntamente com Bruno Felipe, continuaram em fuga. Aduz que, alcançado o codenunciado Bruno Felipe, foi dada novamente ordem de parada, tendo este pulado novamente uma cerca, efetuando disparo de arma de fogo contra os policiais, os quais revidaram o disparo, atingindo o assaltante, tendo ocorrido seu óbito no hospital, após ser socorrido pela guarnição. Ao ser atingido pelo disparo, encontrava-se em sua posse, 01 revólver, dinheiro e celulares.
Por fim, menciona que o acusado, Jonas Henrique, empreendeu fuga. Denúncia recebida em 01/07/2019 (fls. 226/227 - Id. 76726364). Jonas Henrique do Santos Silva devidamente citado em 15/07/2019 (fl. 235 - Id. 76726364). Resposta à acusação do denunciado, Jonas Henrique dos Santos Silva, apresentada pela Defensoria Pública (fls. 35/36 - Id.76726370). O codenunciado, Luciano Rodrigues de Sousa, citado em 30/10/2019 (fl.
62 - Id. 76726364). Resposta à acusação do codenunciado, Luciano Rodrigues de Sousa, apresentada pela Defensoria Pública (fls. 90/91 - Id. 76726370). Marcada audiência para o dia 04/06/2025, a Defensoria Pública informou conflito de pauta e requereu o adiamento (Id. 150010886). Tendo em vista a presença das vítimas, e em razão dos adiamentos anteriores, foi nomeado o Dr. Felipe Henrique Sousa Santos, OAB/MA 27.722-A, para atuar como defensor dativo (Id.150609479).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas, vítimas, realizado o interrogatório do denunciado, Jonas Henrique Santos da Silva, e decretada revelia do codenunciado, Luciano Rodrigues da Silva, intimado, não compareceu (Id. 150609479). Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, cujo teor integral ficou em gravação, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (Id.150609479).
Alegações finais orais da defesa, apresentadas pelo Defensor Dativo, pugnando pela absolvição dos acusados, ou, de forma subsidiária, pela aplicação de pena no mínimo legal. Condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo (Id. 150609479).
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra os denunciados a prática dos crimes previstos 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, c/c art. 329, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal, uma vez que, no dia 12/12/2018, por volta das 12 h, município de Matões, no estabelecimento local "Verdurão", acusados, mediante grave ameaça e com emprego de uma arma de fogo, subtraíram dinheiro em espécie do caixa do estabelecimento, celulares e dinheiro das vítimas que estavam no comercial, e em continuidade, roubaram uma motocicleta Bros no bairro mangueira, e sucessivamente, atiraram contra os policiais, resistindo ao ato da prisão.
Passa-se, pois, à análise dos delitos atribuídos. DAS DECLARAÇÕES ELIZEU GLEYTON LIMA DE OLIVEIRA - Vítima Declarou que: Se recorda dos fatos. Informou que se encontrava mexendo no celular, quando 03 pessoas se direcionaram até a vítima. Um permaneceu na moto. O que estava na garupa pulou e colocou a arma na cabeça da vítima, levando o celular e a chinela, bem como o celular do enteado da vítima, de nome DANILO.
Quando estava se retirando, um dos envolvidos apontou a arma, questionando se o declarante estava armado. No dia dos fatos, levou objeto, ainda, de uma outra pessoa. Não conhecia nenhum dos envolvidos (estavam com rosto descoberto). O que estava pilotando a moto, estava com capuz na cabeça. No dia dos fatos, soube que um dos bandidos havia sido morto. Indagou o Constâncio (policial civil), se haviam recuperado o celular.
Descreveu o envolvido que o abordou: cabelo pintado e tatuagem. Exatamente o mesmo que tinha colocado a arma na cabeça do declarante. Ao ver o acusado JONAS, disse que aparentava ser o piloto da moto. Nunca recuperou o celular, avaliado entre R$ 200,00 e R$ 300,00. O celular do enteado foi recuperado. Esclareceu que um dos indivíduos continuou pilotando a moto, enquanto outro pulou e abordou a vítima.
O terceiro abordou o enteado DANILO, que na época dos fatos, era menor de idade (hoje, tem 19 anos). Pontuou, ainda, que o envolvido falecido, foi exatamente o que o abordou, colocando a arma, inclusive, encostada na cabeça, que ficou doendo. Por fim, pontuou que mudou o comportamento, ficando nervoso, com medo de moto. Passou em torno de 3 meses assustado. Não permaneceu sentado na rua, passando 15 a 20 dias em casa.
Seu sobrinho Danilo também ficou nervoso. Não houve consequências na escola. RICARDO DE OLIVEIRA SILVA - Vítima Respondeu que: Estava, por volta de 12h40, para pegar a moto, dirigindo-se para a escola. Foi abordado por 3 pessoas, 02 deles apontando arma de fogo: para cabeça e para a barriga. O que estava pilotando usava capacete. Os outros dois, não. Não conhecia nenhum dos envolvidos. O tempo inteiro diziam para baixar a cabeça, ameaçando a vítima de morte.
Não tem como reconhecer os envolvidos, porque ficou com a cabeça baixa. A moto foi subtraída, mas devolvida no dia seguinte, apenas com um arranhão. Não soube dizer onde foi a arma encontrada, apenas que no sentido de Timon. Ficou sabendo que o mesmo trio teria efetuado um outro assalto nesta cidade Matões, em frente ao verdurão. Na Delegacia, também não reconheceu qualquer envolvido. Não chegaram a encostar a arma na vítima.
Não soube dizer qual a cor da moto utilizada pelos assaltantes. Por fim, destacou que ficou traumatizado, sempre com medo, quanto via uma moto. JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO A testemunha, José Antônio dos Santos Filho, policial militar lotado na 4ª CIA de Timon, declarou que: Foram informados via telefone funcional, acerca de um assalto no estabelecimento "Verdurão", praticado por 3 pessoas, das quais 1 estaria armado.
Ao chegarem no estabelecimento verdurão, os indivíduos não foram mais localizados no local, recebendo nova informação de roubo de celular no centro da cidade. Deslocaram-se para o centro da cidade, mas nada foi encontrado. Passaram a empreender diligências. No momento das diligências na localidade (centro), receberam nova ligação, de que no Bairro Mangueira, houve um novo assalto (roubo de uma motocicleta Bros), cujas características coincidiam com a compleição física dos primeiros assaltantes (policial descreveu os envolvidos e o veículo utilizado).
Não se recordava se a vítima era homem ou mulher, sabendo dizer que saíram no sentido Barra da Ininga, acesso a MA – 040, que vai até Timon. Não se tratava de um distanciamento muito grande. Empreenderam diligências em busca dos acusados. Em um povoado já bem distante de Matões (Fazendinha – Povoado de Timon), avistaram duas motocicletas, em alta velocidade e, por não terem parado, após determinação da PM, o garupa (usando jaquetão escura), que veio a efetuar um disparo contra a guarnição.
O que estava na moto vermelha (sozinho) percebeu que a outra moto não o acompanhava, pulou da moto, que continuou “andando sozinha”. Após conseguirem se afastar, entrando em um matagal. Ainda ferido, disse que se desfez da arma. Não conseguiram localizar os outros 2 envolvidos, que estavam na moto que fugiu. Enquanto faziam o atendimento do ferido, foram abordados por um cidadão que disse ter passado por duas pessoas armadas.
Ao chegarem no Povoado (após 5 minutos), avistaram mais duas pessoas, conforme descritos, os quais estavam armados. Ao avistarem a guarnição, dividiram-se. O de jaqueta escura (cabeça pintada) seguiu no sentido da direita. Os policiais também se dividiram, quando, assim, conseguiram alcançar o que estava de jaqueta escura. Na segunda parte da situação, houve nova troca de tiros com o que estava com a jaqueta, que veio a óbito.Dessa forma, conseguiram levar os feridos.
O outro assaltante que estava ferido, mas não veio a óbito, chegou a relatar o nome de todos os envolvidos, mas a testemunha não se recorda do nome. O terceiro conseguiu evadir-se do local. No local, além das motos, ficou aparelho celular e uma quantia em dinheiro. Apesar de não se recordar do acusado presente, acredita que era ele quem pilotava a motocicleta. O coacusado JONAS (presente) não era um dos envolvidos a quem a testemunha prestou socorro.
MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO A testemunha, Moisés Carlos da Conceição, policial militar lotado na cidade de Matões, ao ser ouvido, confirmou as informações trazidas pelo Sargento José Filho. Disse que eram 3 envolvidos, que chegaram a efetuar disparo de arma de fogo contra a guarnição da polícia. Não soube identificar se o acusado presente foi conduzido até o hospital, não podendo identificar o terceiro acusado que teria conseguido fugir.
Sabe que foram recuperados bens. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO XIMENES Policial Militar lotado no 11º da 4ª CIA, em por sua vez, respondeu que: "Passaram a empreender diligências, dirigindo-se no sentido de Timon, após tomarem conhecimento do segundo assalto ocorrido naquele dia. Informou, ainda, que houve troca de tiros entre os perseguidos e os policiais militares. Todas as demais declarações foram conforme já havia relatado o Stg.
José Filho. Juntamente com os envolvidos, foram encontrados os objetos subtraídos". JONAS HENRIQUE SANTOS DA SILVA - RÉU Interrogado em juízo, afirmou não ter praticado os crimes. Não conhece os autores, mas conhece Luciano Rodrigues de Sousa de vista, porque é cadeirante desde 2018, quando foi atingido pela polícia. Estudavam juntos na mesma escola. No mês de dezembro, estava em Teresina, na casa de sua sogra.
Não sabe porque foi preso. DO CRIME DE ROUBO Preceitua o art. 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No caso dos autos a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, assim como pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo, eis que incontroverso que houve a prática do crime de roubo, em que subtraídos celulares e dinheiro das vítimas presentes no comercial verdurão, e, em continuidade, subtração de uma motocicleta Bros.
De igual modo, também inequívoca a autoria delitiva pelos acusados. Isso porque os depoimentos transcritos colhidos em juízo, convergem para comprovar a autoria do delito praticado pelos denunciados. As vítimas e testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram que os denunciados, na companhia de Bruno Felipe Castro de Sousa (falecido na ocasião), adentraram no estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram dinheiro do caixa e pertences dos clientes.
Na sequência, subtraíram também a motocicleta Honda Bros, em continuidade delitiva, no Bairro Mangueira. Os policiais militares confirmaram que, após acionados, deslocaram-se até o local do primeiro roubo, obtiveram a descrição dos agentes e empreenderam diligências, resultando em confronto, ocasião em que Bruno veio a óbito e Luciano Rodrigues de Sousa foi preso em flagrante, enquanto Jonas Henrique Santos da Silva conseguiu evadir-se.
O acusado Jonas foi reconhecido pela vítima Eliseu Glayton Lima de Oliveira, em termo de reconhecimento de pessoa lavrado menos de dez dias após os fatos (fl. 105 - Id. 76726364), reconhecimento esse confirmado em juízo, ainda que com a ressalva de que aparentava ser o condutor da motocicleta. Ressalte-se que a negativa de autoria apresentada pelo réu Jonas Henrique Santos da Silva, ao alegar que estaria em Teresina, não veio acompanhada de qualquer prova.
As vítimas identificadas compareceram à delegacia para restituição dos objetos roubados, destacando-se a vítima, Ricardo de Oliveira Silva, por intermédio do seu genitor, Francisco de Silva da Lima, proprietário da moto Bros, objeto do delito no bairro mangueira. As declarações das testemunhas em juízo corroboram a versão apresentadas pelas vítimas, notadamente quando os policiais relatam que, acionada a guarnição da polícia, deslocaram-se até o estabelecimento inicialmente indicado, e de posse das informações (descrição) dos envolvidos, empreenderam diligências para localizar os acusados.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 582, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” No caso dos autos, a consumação restou plenamente configurada, haja vista a inversão da posse dos bens, ainda que posteriormente recuperados.
Quanto ao concurso de agentes, as provas colhidas evidenciam que o delito foi cometido por três envolvidos, em comunhão de desígnios, estando presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Além disso, também se aplica a majorante do §2º-A, I, pois a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo. Outrossim, é de se destacar que merecem ser aplicadas todas as qualificadoras, levando em consideração que a participação de um número maior de pessoas, associada ao fato de que houve efetivo uso de arma de fogo, foram fundamentais para a consumação e pânico nas vítimas.
Não há, pois, como utilizar apenas uma causa de aumento. Cumpre destacar que, em que pese o teor do art. 68, parágrafo único do CP, com previsão de que, "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua", perfeitamente possível a aplicação de ambas as causas de aumento.
A respeito do tema: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENABASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias do crime em razão da "natureza e valor dos bens subtraídos (veículo da marca Mercedes-Benz 314, placas GJH5G62, um aparelho celular Samsung, uma carteira e documentos pessoais), evidente a maior reprovabilidade da conduta a ensejar aumento da reprimenda." (fl. 44 e-STJ); fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade.
8. O regime prisional mais gravoso foi justificado pelo modus operandi e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência pacificada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Ressalte-se que os roubos foram praticados em um mesmo contexto fático, contra vítimas distintas, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, já que ocorreram em condições de tempo, lugar e modus operandi semelhantes. Dessa forma, confrontando a prova produzida na fase inquisitorial, é perfeitamente possível afirmar que estão convalidadas com as produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista as declarações prestadas pelos policiais militares em juízo, bem como pelas vítimas, que corroboram as informações do Inquérito Policial.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Dispõe o artigo 329 do Código Penal acerca do crime de resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. No caso dos autos materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, assim como pelos depoimentos testemunhais dos policiais prestados em juízo.
De igual modo, também inequívoca a autoria delitiva dos acusados. Isso porque os depoimentos transcritos colhidos em juízo, e as provas colhidas na instrução criminal, convergem para comprovar a autoria do delito praticado pelos denunciados. Para a incidência do tipo penal em apreço, deve o agente agir na intenção de impedir ou obstruir a execução de ato legal, cuja ação deve ser realizada mediante o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente ou a quem lhe preste auxílio.
E este é o caso dos autos. Conforme ficou delineado, os policiais foram acionados para atendimento de uma ocorrência de roubo, praticado por 3 indivíduos. Após diligências para localizar os acusados, identificaram as motocicletas com os acusados, uma delas, objeto de roubo ocorrido em instantes anteriores. Dada ordem de parada aos três comparsas, não foi atendida, seguindo-se de disparo de arma de fogo contra a guarnição.
Sucessivamente, denunciados abandonaram as motocicletas, desceram um barranco e adentraram um matagal, quando nova ordem de parada foi dada, mas também não atendida. Os denunciados, não só deixaram de atender à ordem dos policiais, como também dispararam contra a guarnição. O delito praticado alcançou a sua consumação, porquanto se trata de crime formal, ou seja, consuma-se com o mero emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para o ato legal ou a quem lhe esteja auxiliando, não sendo necessário que o agente consiga impedir a atuação do servidor, situação esta que se amoldaria ao exaurimento do delito e incidência da sua qualificadora prevista no § 1º do artigo 329 do Código.
Importa mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os policiais, civis ou militares e demais agentes de segurança, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DEDROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO PORTRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIAESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA ÀATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃOATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foisubmetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérianova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta CorteSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. – O habeas corpus não é a viaadequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, parase desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dosfatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. – A condenação do pacientepor tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias emque ocorreram sua prisão em flagrante – em local conhecido como ponto de venda de drogas, apósdenúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razãopela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas característicasindicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele haviadispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) –, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a drogaencontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. – Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, oque não ocorreu no presente caso.
Precedentes. – Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, oscondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando foremreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ouintegrarem organização criminosa. – Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimentodo tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente sededicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendobeneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 - 2ª Vara da Comarca de Jandira, ondeestá sendo processado também por tráfico de entorpecentes(e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação àatividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n.1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que épossível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de queo Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lein. 11.343/2006, exatamente como na espécie.
Precedentes.– Inalterado o montante da pena privativa deliberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da penaprivativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, §2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 672.359 - SP (2021/0175979-4). Os depoimentos dos agentes de segurança merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral.
Somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as suas palavras servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador. Existem, portanto, elementos suficientes nos autos aptos à formação de um juízo de convencimento quanto à efetiva ocorrência do evento e a responsabilização dos réus.
DO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar os denunciados LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA e JONAS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, pela prática do crime previsto nos arts. 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, c/c art. 329, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA DO CRIME DE ROUBO Vítima: Eliseu Gleyton Lima de Oliveira No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado (Id. 150576976). Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente. O motivo do delito é próprio do tipo. Quanto às circunstâncias, encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Para as consequências devem ser sopesadas negativamente, eis que a vítima relatou ter modificado seu comportamento em razão do ocorrido.
Passou a ficar nervoso, com medo de motocicletas, deixando de sentar na rua, permanecendo, aproximadamente de 15 a 20 dias somente em casa. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não há agravantes. Pesa a favor do réu a atenuante da idade, pelo fato deste possuir, à época dos fatos, menos de 21 anos de idade, conforme disposto no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena em 05 (cinco) meses, o que alcança 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal em 1/3, o que equivale a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, alcançando, assim, pena de 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157,§º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, totalizando, assim, pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso dos autos, já reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas, tem-se que o uso de arma de fogo também deve ser sopesado de forma desfavorável e, portanto, utilizada para a aplicação da pena. Isso porque ambos os acusados tinham conhecimento da arma de fogo e plena possibilidade de utilização, utilizando-a para causar ainda mais medo à vítima, o qual foi colocada em sua cabeça, quando estava realizando compras em estabelecimento comercial.
Vítima: Ricardo de Oliveira Silva No tocante à culpabilidade, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado (Id.150576976). Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente. O motivo do delito é próprio do tipo. Quanto às circunstâncias, encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Para as consequências devem ser sopesadas negativamente, eis que a vítima relatou ter ficado traumatizado, sempre com medo, quando via uma motocicleta. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não há agravantes. Pesa a favor do réu a atenuante da idade, pelo fato deste possuir, à época dos fatos, menos de 21 anos de idade, conforme disposto no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena em 05 (cinco) meses, o que alcança 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal em 1/3, o que equivale a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, alcançando, assim, pena de 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157,§º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, totalizando, assim, pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso dos autos, já reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas, tem-se que o uso de arma de fogo também deve ser sopesado de forma desfavorável e, portanto, utilizada para a aplicação da pena. Isso porque ambos os acusados tinham conhecimento da arma de fogo e plena possibilidade de utilização, utilizando-a para causar ainda mais medo à vítima, apontando a arma de fogo para cabeça e região do abdômen da vítima.
DA CONTINUIDADE DELITIVA: Prescreve o art. 71 do CP: Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que, praticado o delito no estabelecimento comercial, em seguida, nas mesmas condições de tempo, lugar, acusado, na companhia dos comparsas, praticaram um novo delito de roubo, violando dois patrimônios distintos, configurando, assim, a continuidade delitiva.
Apesar de a acusação mencionar a existência de várias vítimas no primeiro roubo, tendo atingido vários patrimônios, a comprovação em juízo limitou-se à vítima, Eliseu Gleyton Lima de Oliveira. Dessa forma, observado que a pena estabelecida é de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, aumento a pena em 1/6 diante da existência da narrativa comprovada de 02 (duas) vítimas, o que equivale a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, atingindo, assim, pena definitiva de 11 (onze) anos e 06 (seis) dias.
DA MULTA Fixo a pena-base em 100 (cem) dias-multa. Atenuo a pena, em razão da idade à época dos fatos, em 30 (trinta) dias multa, resultando 70 (setenta) dias multa, aplicando causa de aumento pelo concurso, atingindo 93 (noventa e três) dias multa. Verificada, ainda, a causa de aumento prevista pelo uso de arma de fogo, resta majoração em 2/3, o que equivale a 62 (sessenta e dois) dias-multa, resultando multa definitiva de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.
O valor do dia multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 954,00. DO CRIME DE RESISTÊNCIA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado. Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente. O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto às circunstâncias, apesar dos disparos contra a guarnição, o emprego de violência é elemento do tipo penal. Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal. Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção. Não há agravantes. Pesa a favor do réu a atenuante da idade, pelo fato deste possuir, à época dos fatos, menos de 21 anos de idade, conforme disposto no art. 65, I, do Código Penal.
Contudo, as incidências das circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que as infrações penais de roubo e resistência são autônomas, mas praticadas no mesmo contexto fático, mediante condutas diversas, motivo pelo qual perfeitamente possível a aplicação do concurso material, nos termos do art. 69 do CP: Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Constatadas as penas atribuídas pelos 02 crimes, nos termos do art. 69 do CP, as penas fixadas devem ser somadas, alcançando, assim, 11 (onze) anos, 06 (seis) dias e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, bem como 02 (dois) meses de detenção.
QUANTO AO RÉU JONAS HENRIQUE SANTOS DA SILVA DO CRIME DE ROUBO Vítima: Eliseu Gleyton Lima de Oliveira No tocante à culpabilidade, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado (Id.150586650). Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente. O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto às circunstâncias, encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Para as consequências devem ser sopesadas negativamente, eis que a vítima relatou ter modificado seu comportamento em razão do ocorrido. Passou a ficar nervoso, com medo de motocicletas, deixando de sentar na rua, permanecendo, aproximadamente de 15 a 20 dias somente em casa. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há agravantes. Pesa a favor do réu a atenuante da idade, pelo fato deste possuir, à época dos fatos, menos de 21 anos de idade, conforme disposto no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena em 05 (cinco) meses, o que alcança 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal em 1/3, o que equivale a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, alcançando, assim, pena de 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses. Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157,§º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, totalizando, assim, pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso dos autos, já reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas, tem-se que o uso de arma de fogo também deve ser sopesado de forma desfavorável e, portanto, utilizada para a aplicação da pena. Isso porque ambos os acusados tinham conhecimento da arma de fogo e plena possibilidade de utilização, utilizando-a para causar ainda mais medo à vítima, o qual foi colocada em sua cabeça, quando estava realizando compras em estabelecimento comercial.
Vítima: Ricardo de Oliveira Silva No tocante à culpabilidade, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado (Id.150586650). Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente. O motivo do delito é próprio do tipo. Quanto às circunstâncias, encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Para as consequências devem ser sopesadas negativamente, eis que a vítima relatou ter ficado traumatizado, sempre com medo, quando via uma motocicleta. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não há agravantes. Pesa a favor do réu a atenuante da idade, pelo fato deste possuir, à época dos fatos, menos de 21 anos de idade, conforme disposto no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena em 05 (cinco) meses, o que alcança 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal em 1/3, o que equivale a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, alcançando, assim, pena de 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157,§º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, totalizando, assim, pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Cumpre destacar que, em que pese o teor do art. 68, parágrafo único do CP, com previsão de que, "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua", perfeitamente possível a aplicação de ambas as causas de aumento. A respeito do tema: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENABASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias do crime em razão da "natureza e valor dos bens subtraídos (veículo da marca Mercedes-Benz 314, placas GJH5G62, um aparelho celular Samsung, uma carteira e documentos pessoais), evidente a maior reprovabilidade da conduta a ensejar aumento da reprimenda." (fl. 44 e-STJ); fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade.
8. O regime prisional mais gravoso foi justificado pelo modus operandi e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência pacificada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). No caso dos autos, já reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas, tem-se que o uso de arma de fogo também deve ser sopesado de forma desfavorável e, portanto, utilizada para a aplicação da pena. Isso porque ambos os acusados tinham conhecimento da arma de fogo e plena possibilidade de utilização, utilizando-a para causar ainda mais medo à vítima, apontando a arma de fogo para cabeça e região do abdômen da vítima.
DA CONTINUIDADE DELITIVA: Prescreve o art. 71 do CP: Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que, praticado o delito no estabelecimento comercial, em seguida, nas mesmas condições de tempo, lugar, acusado, na companhia dos comparsas, praticaram um novo delito de roubo, violando dois patrimônios distintos, configurando, assim, a continuidade delitiva.
Apesar de a acusação mencionar a existência de várias vítimas no primeiro roubo, tendo atingido vários patrimônios, a comprovação em juízo limitou-se à vítima, Eliseu Gleyton Lima de Oliveira. Dessa forma, observado que a pena estabelecida é de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, aumento a pena em 1/6 diante da existência da narrativa comprovada de 02 (duas) vítimas, o que equivale a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, atingindo, assim, pena definitiva de 11 (onze) anos e 06 (seis) dias.
DA MULTA Fixo a pena-base em 100 (cem) dias-multa. Atenuo a pena, em razão da idade à época dos fatos, em 30 (trinta) dias multa, resultando 70 (setenta) dias multa, aplicando causa de aumento pelo concurso, atingindo 93 (noventa e três) dias multa. Verificada, ainda, a causa de aumento prevista pelo uso de arma de fogo, resta majoração em 2/3, o que equivale a 62 (sessenta e dois) dias-multa, resultando multa definitiva de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.
O valor do dia multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 954,00. DO CRIME DE RESISTÊNCIA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado (Id. 150586650). Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo. Quanto às circunstâncias, apesar dos disparos contra a guarnição, o emprego de violência é elemento do tipo penal. Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal. Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção. Não há agravantes.
Pesa a favor do réu a atenuante da idade, pelo fato deste possuir, à época dos fatos, menos de 21 anos de idade, conforme disposto no art. 65, I, do Código Penal. Contudo, as incidências das circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que as infrações penais de roubo e resistência são autônomas, mas praticadas no mesmo contexto fático, mediante condutas diversas, motivo pelo qual perfeitamente possível a aplicação do concurso material, nos termos do art. 69 do CP: Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Constatadas as penas atribuídas pelos 02 crimes, nos termos do art. 69 do CP, as penas fixadas devem ser somadas, alcançando, assim, 11 (onze) anos, 06 (seis) dias e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, bem como 02 (dois) meses de detenção.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida para ambos os denunciados foi de 11 (onze) anos, 06 (seis) dias de reclusão, bem como 02 (dois) meses de detenção, ou seja, pena superior a 08 anos, motivo pelo qual deverá ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º,alínea, "a", do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida e ter sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP).
DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, § 2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória. Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista que os denunciados não cumpriram, ainda que em caráter preventivo, pena, necessária para eventual progressão de regime, nos termos da LEP.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. DA MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR: Não observada mudança fática, até o presente momento (art. 316 do CPP), desde que foram os denunciados soltos, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares estabelecidas.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja reforma: 1.PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos dos denunciados (art. 15, inciso III da CF), junto ao INFODIP.
2. PREENCHA-SE o BI (Boletim Individual), enviando-se à Secretaria de Segurança do MA;
3. EXPEÇA-SE guia de execução/recolhimento;
4. PROCEDA-SE à baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos, certificando as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões