Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000001-68.2013.8.10.0068 (12013)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: ANTONIO JOSÉ SILVA DE JESUS - e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORIA DE ARAME
PROCESSO nº 1-68.2013.8.10.0068
AÇÃO PENAL
ACUSADO: ANTÔNIO JOSÉ SILVA DE JESUS
EMBARGANTE: BRUNO FRANSCISCO LIMA ERICEIRA, OAB/MA 11012
S E N T E N Ç A
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo defensor dativo do réu, ora embargante, com o fito suprir suposta omissão da sentença prolatada às fls. 80/82.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. Assim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração irá integrar, complementar, esclarecer o decisum embargado.
A parte, então, poderá pleitear, pela via excepcional dos embargos, apenas o suprimento da omissão, a correção de obscuridade ou contradição contidas no julgado ou para corrigir erro material.
No caso em apreço o embargante alega que houve omissão na sentença, vez que não teria sido arbitrado valores relativos aos honorários advocatícios do defensor dativo.
Eis o relatório. Decido.
É cediço que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, cotejando a sentença, entendo que assiste razão ao embargante, pois, de fato, a sentença (vide fls. 80/82) foi omissa, porquanto não foram fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado por este juízo (vide fl. 44).
À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (fl. 88) e, no mérito, ACOLHO-OS, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ora embargante, Bruno Francisco Lima Ericeira, OAB/MA 11.012, arbitrando-os no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), seguindo os parâmetros fixados na Resolução nº 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA.
DÊ-se ciência ao Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações da sentença de fls. 80/82, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação.
Arame/MA, 29 de junho de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca de Arame
Resp: 198606