Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo n°: 0000001-72.2006.8.10.0146 Fixação de Alimentos Requerente: IVANEIDE PEREIRA Requerido: CHARLES DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO da parte requerida CHARLES DA SILVA SOUSA, brasileiro, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos: “SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO e outros (2) , , em desfavor de CHARLES DA SILVA SOUSA, já qualificados nos autos.Em petição de id. 71067730, o Ministério Público informou que a parte autora já é maior de idade, e requereu a sua intimação pessoal para que desse andamento ao feito, posto que o Ministério Público não era mais parte legítima para ser substituto processual.Em certidão de id. 78920296, foi constatado que a parte autora não se manifestou sobre o despacho de id. 71820747, que ordenou a intimação de ITALA PEREIRA DE SOUSA para que manifestasse interesse na presente execução.É o relato.
Decido.Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: "
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo.Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC.Revogue-se o mandado de prisão civil cadastrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
Retire-se o protesto no Cartório do Ofício Único de Joselândia e retire-se o nome do executado dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) referente ao débito objeto da execução.Notifique-se o Ministério Público.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.(Serve a presente de mandado/ofício)Joselândia/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRETitular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA,respondendo pela comarca de Joselândia/MA”.
SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Centro, na cidade de Joselândia, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. Eu, Lucas Robert Varão Negreiros, Técnico Judiciário, matrícula 197459, que o digitei e assino. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA