Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama
PROCESSO Nº 0000001-73.2021.8.10.0105
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: DAMIÃO PINHEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com o objetivo de verificar a capacidade do réu DAMIÃO PINHEIRO DA SILVA para responder pelos atos praticados no processo principal de nº 0000414-43.2008.8.10.0105, uma vez que em 30.10.2008 subtraiu uma motocicleta Honda NXR, 125, modelo BROS-ES do pátio do Hotel Beira Rio, no Centro desta cidade. Em petição de Id. 134521517, foi juntada respostas apresentadas pelo médico psiquiatra, informando que o réu, ao tempo da ação delituosa, era portador de retardo mental pelo uso abusivo de drogas e álcool.
Parecer do Ministério Publico Estadual, petição Id. 145477388, requerendo a extinção do incidente pela perda do objeto, em razão da extinção da punibilidade reconhecida no processo principal.
É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial. No caso em epígrafe, diante nas notícias trazidas aos autos, observo que fora reconhecida a extinção da punibilidade do agente no processo principal, qual seja, Processo n.º 0000414-43.2008.8.10.0105. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe, vez que resta impossibilitada a aplicação das medidas pleiteadas.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO, em função da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), o presente feito, sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama
PROCESSO Nº 0000001-73.2021.8.10.0105
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: DAMIÃO PINHEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com o objetivo de verificar a capacidade do réu DAMIÃO PINHEIRO DA SILVA para responder pelos atos praticados no processo principal de nº 0000414-43.2008.8.10.0105, uma vez que em 30.10.2008 subtraiu uma motocicleta Honda NXR, 125, modelo BROS-ES do pátio do Hotel Beira Rio, no Centro desta cidade. Em petição de Id. 134521517, foi juntada respostas apresentadas pelo médico psiquiatra, informando que o réu, ao tempo da ação delituosa, era portador de retardo mental pelo uso abusivo de drogas e álcool.
Parecer do Ministério Publico Estadual, petição Id. 145477388, requerendo a extinção do incidente pela perda do objeto, em razão da extinção da punibilidade reconhecida no processo principal.
É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial. No caso em epígrafe, diante nas notícias trazidas aos autos, observo que fora reconhecida a extinção da punibilidade do agente no processo principal, qual seja, Processo n.º 0000414-43.2008.8.10.0105. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe, vez que resta impossibilitada a aplicação das medidas pleiteadas.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO, em função da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), o presente feito, sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da )
2023
PROCESSO: 0000001-73.2021.8.10.0105 AÇÃO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: DAMIÃO PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Parnarama/MA, 20 de março de 2023. ADRIANA DE SOUSA E SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.