Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida/MA, CEP 65.650-000. Telefone: 98 3194-7834/7835. E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO DO EDITAL: 60 DIAS A MMª. Juíza de Direito Muryelle Tavares Leite Gonçalves, Titular desta Comarca de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo correm os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0000001-74.2019.8.10.0095 que tem como autor o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e acusado EDGAR SOARES DA SILVA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado EDGAR SOARES DA SILVA, brasileiro, nascido em 12.07.1978, CPF:833.***.***-53, filho de Bernardo Ferreira da Silva e Bernarda Soares da Conceição, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento do teor da parte dispositiva da sentença proferida nos autos, qual seja: "Ante o exposto, consoante o que consta nos autos e a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDGAR SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, produzindo esta sentença todos os efeitos legais.
Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença força de mandado. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA". ADVERTÊNCIA: O prazo para interposição de recurso é de 05(cinco) dias, contados a partir do término do prazo do presente edital. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Magalhães de Almeida/MA, 27 de Março de 2024, Eu, RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Técnico Judiciário, Mat.:116806, digitei e conferi.
MURYELLE TAVARES LEITE GONCALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000001-74.2019.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado(a): EDGAR SOARES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de EDGAR SOARES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, para apuração do delito previsto no art. 306 do CTB. Em síntese, o Parquet ofereceu denúncia e, conjuntamente, a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo denunciado, em sede de audiência (ID 49399960 – páginas 44/45). Transcorrido o prazo da suspensão dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado (ID 54096784).
Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, admite a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Analisando os autos, verifica-se que as condições estabelecidas, em sede de suspensão condicional do processo, foram parcialmente cumpridas, em decorrência de questões procedimentais e de competência jurisdicional, não ocorrendo, portanto, descumprimento por vontade do réu.
Ademais, evidencia-se a inexistência de qualquer situação apta a ensejar a revogação do benefício, considerando as informações colhidas nas consultas realizadas no PJE e no Jurisconsult, evidenciando-se que o denunciado está sendo processado somente na presente ação penal. Insta ressaltar, também, no caso em tela, a suspensão da medida de comparecimento mensal em juízo, em virtude da pandemia do coronavírus, consoante a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, situação esta que não pode impedir o reconhecimento do período de suspensão como de efetivo cumprimento da medida supramencionada, consoante entendimento do STJ, vejamos: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Ve-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.
3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ - HC: 657382 SC 2021/0099403-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifo nosso). Desse modo, nasce o direito subjetivo à decretação da extinção da punibilidade, nos moldes apregoados no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que, já expirado o prazo da suspensão, não ocorreu a revogação do benefício.
Nesse contexto, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do acusado (ID 54096784).
Ante o exposto, consoante o que consta nos autos e a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDGAR SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, produzindo esta sentença todos os efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença força de mandado. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000001-74.2019.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado(a): EDGAR SOARES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de EDGAR SOARES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, para apuração do delito previsto no art. 306 do CTB. Em síntese, o Parquet ofereceu denúncia e, conjuntamente, a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo denunciado, em sede de audiência (ID 49399960 – páginas 44/45). Transcorrido o prazo da suspensão dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado (ID 54096784).
Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, admite a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Analisando os autos, verifica-se que as condições estabelecidas, em sede de suspensão condicional do processo, foram parcialmente cumpridas, em decorrência de questões procedimentais e de competência jurisdicional, não ocorrendo, portanto, descumprimento por vontade do réu.
Ademais, evidencia-se a inexistência de qualquer situação apta a ensejar a revogação do benefício, considerando as informações colhidas nas consultas realizadas no PJE e no Jurisconsult, evidenciando-se que o denunciado está sendo processado somente na presente ação penal. Insta ressaltar, também, no caso em tela, a suspensão da medida de comparecimento mensal em juízo, em virtude da pandemia do coronavírus, consoante a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, situação esta que não pode impedir o reconhecimento do período de suspensão como de efetivo cumprimento da medida supramencionada, consoante entendimento do STJ, vejamos: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Ve-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.
3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ - HC: 657382 SC 2021/0099403-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifo nosso). Desse modo, nasce o direito subjetivo à decretação da extinção da punibilidade, nos moldes apregoados no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que, já expirado o prazo da suspensão, não ocorreu a revogação do benefício.
Nesse contexto, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do acusado (ID 54096784).
Ante o exposto, consoante o que consta nos autos e a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDGAR SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, produzindo esta sentença todos os efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença força de mandado. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA