Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000001-82.2015.8.10.0073 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu(s): JUSCELINO SILVA SANTOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO denunciou JUSCELINO SILVA SANTOS como incurso na delito previsto no art. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Na hipótese, a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, havendo, pois, perda do direito material de punir do Estado. Vejamos. O “jus puniendi” nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal, que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se do instituto da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, ambas legalmente previstas como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). HÁ, ainda, outra espécie de prescrição, a retroativa, no entanto, a hipótese dos autos é de prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, os delitos do art. 147 e 129, §9º do CP tem pena de um a seis meses, ou multa e detenção e de três meses a três anos, respectivamente, de forma que se opera a prescrição após o decurso do prazo de 3 e 8 anos (art. 109, CP). Na hipótese, tem-se o recebimento da denúncia há mais de 8 anos (06/10/2015), motivo pelo qual, não existindo outro marco interruptivo, forçoso concluir fulminada a pretensão punitiva estatal.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JUSCELINO SILVA SANTOS. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em nossos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do autor do fato (Enunciado 105/Fonaje). Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) Processo n.º 0000001-82.2015.8.10.0073 Classe(CNJ): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JUSCELINO SILVA SANTOS O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DESTA COMARCA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para CITAR: JUSCELINO SILVA SANTOS, vulgo "ÍNDIO", brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de José Ferreira dos Santos e Josefa Ferreira Silva, natural de Barreirinhas/Ma, residente na Travessa 15 de Novembro, Bairro Cebola em Barreirinhas, atualmente, em lugar incerto e não sabido, para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, art. 396, do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do CPP, com a redação dada pela.
Lei nº 11.719/2008, ficando advertido de que se não apresentar a resposta, haverá nomeação de defensor dativo para fazê-lo, em igual prazo. E para que chegue ao conhecimento do referido acusado, expediu-se o presente Edital com prazo de 15 dias, consoante art. 361, do Código de Processo Penal, que será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum local. SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep.
"Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, aos 23 de fevereiro de 2023. Eu, (CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA), Servidor(a) Judicial, digitei (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Titular da Comarca de Barreirinhas