Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
PROCESSO Nº 0000001-82.2021.8.10.0005 | PJE Requerente: M. P. D. E. D. M. e outros Requerido: G.
C. D. S. e outros Advogado do REU: JEFFERSON MARTINS CHAGAS - MA21375 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o advogado JEFFERSON MARTINS CHAGAS - MA21375 da
SENTENÇA, cujo teor segue abaixo:
SENTENÇA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de G.
C. D. S. e João Batista Corrêa dos Santos, qualificados nos autos, pela prática da infração penal tipificada no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006. A denúncia foi recebida no dia 12 de novembro de 2021 (ID 56203227). Citado, o acusado apresentou G.
C. D. S. resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 80500275). No ID 111833587 consta sentença decretando a extinção da punibilidade do acusado João Batista Corrêa dos Santos, haja vista o seu falecimento e determinando o prosseguimento do feito em relação ao acusado Gabriel. Realizada audiência de instruç ão, conforme ata de ID 149261536. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas (ID 152293232).
Certidão no ID 153906572 informando o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais pela defesa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição. A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado). Importante frisar que a prescrição antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
In casu, percebe-se facilmente a impossibilidade de prosseguimento normal do feito, tendo em vista o decurso de tempo, pelo fenômeno da prescrição. O artigo 147 do Código Penal normatiza que a pena para o crime em comento é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Destarte, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (12/11/2021) já se passaram mais de três anos, sem ter havido outra causa interruptiva, a declaração de extinção da punibilidade torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente. O art. 107, IV, do CP normatiza que “extingue-se a punibilidade: (....)
IV – pela prescrição, decadência e perempção”. Ademais, vale ressaltar por oportuno que, na espécie, a extinção da punibilidade, consubstanciada na prescrição, pode também ser declarada de ofício pelo Juiz, por constituir-se matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Ex positis, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE G.
C. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal. P.R.I. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Proceda a Secretaria Judicial as baixas necessárias nos registros, conforme determina o artigo 202 da LEP. Paço do Lumiar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria CGJ n.º 3730/2024. Paço do Lumiar/MA, 26/07/2025. Eu, LARISSA TAVARES BESSA. Secretária da 3ª Vara, digitei
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
PROCESSO Nº 0000001-82.2021.8.10.0005 | PJE Requerente: M. P. D. E. D. M. e outros Requerido: G.
C. D. S. e outros Advogado do REU: JEFFERSON MARTINS CHAGAS - MA21375 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o advogado JEFFERSON MARTINS CHAGAS - MA21375, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais. Paço do Lumiar/MA, 26/06/2025. Eu, Larissa Tavares Bessa.
Secretária da 3ª Vara, digitei.