Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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Sessão virtual iniciada em 21 de outubro 2024 e finalizada em 29 de outubro 2024. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-83.2020.8.10.0113 APELANTE: D. M. M. DA S. DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BORGES DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA. INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS FIRMES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONSTATADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Diante de elementos de informação colhidos na fase investigativa e de provas judicializadas, devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, restaram demonstradas satisfatoriamente a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006) imputado ao acusado, impondo-se, nesse contexto, a rejeição da tese absolutória.
II. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Precedentes do STJ.
III. Presente o nexo de causalidade entre a ação do acusado e as lesões corporais descritas no laudo pericial, de rigor a rejeição da tese desclassificatória para a contravenção penal de vias de fato.
IV. No caso, considerando que a sanção excedeu a 1 (um) ano de detenção e é inferior a 2 (dois) anos, o crime prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, sendo certo que, entre a data da publicação da sentença (18/01/2024) e a presente data, não transcorreu o referido lapso temporal e, consequentemente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
V. Apelação Criminal DESPROVIDA, de acordo com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000001-83.2020.8.10.0113, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), Ariane Mendes Castro Pinheiro e José Nilo Ribeiro Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradora Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-83.2020.8.10.0113 APELANTE: D. M. M. DA S. DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BORGES DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA.
INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por D. M. M. DA S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, MA (ID 35550302), pela qual fora condenado à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime aberto, como incurso no crime do art. 129, § 9º do CP c/c Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica). Segundo descreve a denúncia (ID 35549956, págs.3-4), em 02/10/2019, por volta de 10h30, no endereço situado à Rua Nova Inhaúma, Município de Raposa, o denunciado ofendeu a integridade física da sua ex-companheira E.
P. M., causando-lhes as lesões corporais descritas exame de corpo de delito de ID 35549956, pág.54. Recebimento da denúncia em 23/09/2020 (ID 35549956, págs.66-69). Em suas razões do apelo (ID 35550305), sustenta o recorrente sua absolvição do crime do art. 129, § 9º, do CP c/c Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica) por insuficiência de provas de autoria delitiva, na forma do art. 386, VI e VII, do CPP, sob a alegação de que há contradições entre os fatos narrados na denúncia e apurados na instrução, não restando caracterizado o dolo específico de lesionar a vítima, segundo alega.
Quanto ao crime de lesão corporal, assevera que este não está evidente nos autos ante o contexto de agressões recíprocas, aduzindo o princípio da presunção de inocência, de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato, prevista no art.21 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), considerando a dinâmica dos fatos.
Alega, ainda, que na hipótese de não desclassificar o delito imputado para o delito constante no artigo 21 da Lei 3.688/41, pugna seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal. Por fim, na hipótese de não desclassificação para o delito previsto no art. 21 da Lei 3.688/41, requer a desclassificação do art.129, §9º, do CP, para a forma simples constante do caput do referido artigo, aduzindo que o caso em apreço não configura violência de gênero, uma vez ausente a violência motivada pela opressão ao gênero feminino, nos termos da Lei Maria da Penha.
Contrarrazões do Ministério Público no ID 35550307, em que requer o desprovimento do recurso. Em parecer elaborado pela Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID 36386382).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, D. M. M. DA S. (denúncia de ID 35549956, págs.4-5), foi condenado a cumprir à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime aberto, como incurso no crime do art. 129, § 9º do CP c/c Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica), que teria ocorrido em 02/10/2019, por volta de 10h30, no endereço situado à Rua Nova, Inhaúma, Município de Raposa, quando o denunciado ofendeu a integridade física da sua ex-companheira E.
P. M., causando-lhes lesões, descritas no laudo de exame de corpo de delito de I35549956, pág.54. Assim, pretende o recorrente, primordialmente, através do recurso de apelação manejado, a reforma da decisão condenatória, para que seja absolvido da acusação contra si imputada, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes de autoria, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº.3688/1941 (vias de fato).
Para tanto, sustenta a tese de que houve agressões mútuas e que a vítima alterou a versão dos fatos, vez quem foi ela quem iniciou as agressões contra ele, arrancando-lhe os óculos e jogando-lhe uma garrafa. Acrescenta, o apelante, que “em nenhum momento teve a intenção de agredi-la pelo fato de ela ser mulher, para mostrar que é mais forte ou para humilhá-la”. Pois bem. Como é cediço, para a formação do juízo condenatório, faz-se necessária a comprovação da existência do fato (materialidade delitiva) e a demonstração inequívoca de sua autoria.
Compulsando os autos, tenho que os elementos de informação constantes do inquérito policial e a prova produzida durante a fase judicial, devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a sustentar a condenação do recorrente no crime descrito no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica). A materialidade delitiva do crime está consubstanciada através do Exame de Lesão Corporal (ID 35549956, pág.7), o qual descreve a lesão corporal causada à vítima, como “escoriação, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizada na região do terço proximal do antebraço direito; escoriação, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizada na região glútea direita; escoriação, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, localizada na região do dorso do pé direito; hematoma, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizado na região parietal direita”.
Outrossim, a materialidade delitiva é corroborada com os depoimentos da vítima prestados na fase de inquérito, bem como em Juízo, respectivamente: “QUE, na manhã de hoje, por volta das 10:30 horas, chegou na residência de sua mãe de criação, senhora MARIA DO ESPÍRITO SANTOS LOPES DUTRA, lá encontrou seu ex-companheiro, DANIEL, de quem encontra-se separada há um mês; QUE, DANIEL havia ido deixar o filho que possui com a declarante, o menino ALERRANDRO DANIEL, de 01 ano 11 meses; QUE, ao encontrar a declarante, DANIEL começou a questioná-la como mãe, afirmando que não cuidava direito de ALERRANDRO e que iria "tomar" a guarda do filho; QUE, então, começaram a discutir, pois DANIEL não paga nenhuma pensão ao filho, dando apenas uma pequena mercearia, quando deseja; QUE, DANIEL disse que a declarante não iria cuidar mal de ALERRANDRO, como fazia com os outros filhos que já possuía; QUE, naquele momento, a declarante perdeu cabeça e mandou DANIEL sair da casa, como este recusou-se a sair do local, continuou a xingar a declarante, esta jogou os óculos de grau que DANIEL trazia no rosto no chão; QUE, naquele momento, DANIEL agarrou-a pelos braços e jogou no chão, jogando a declarante no chão e segurou seu pescoço, tentando estrangulála; QUE, MARIA DO ESPÍRITO SANTO tentou tirar DANIEL de cima da declarante, mas veio a ser empurrada por DANIEL, que continuou agredindo a declarante, desta vez, puxando-lhe os cabelos dando vários chutes; QUE, a declarante segurava na blusa de DANIEL, tentando se soltar; QUE, com os gritos de socorro de MARIA DO ESPÍRITO SANTO e do filho ALERRANDRO que chorava, DANIEL resolveu ir embora; QUE, a declarante encontra-se com vários ferimentos no antebraço direito, no pé direito, na cabeça na nádega; (…)” - ID 35549956, pág.17. “(…) Que conviveram por 05 anos e tiveram uma relação muito conturbada; que chegaram a ter vários momentos de agressões; que aconteceu, de fato, a agressão onde teve pancadas, puxão de cabelo e não foram só essas agressões, fora a psicológica que ela também sofreu; (...) que estava na casa de uma pessoa que considera como mãe, pois não é sua mãe biológica; que já estava separada do ex-marido há uns dois meses; e que às vezes tinham contato por telefone; que ele foi deixar o filho deles lá; que estava desempregada e foi fazer uma cobrança do dinheiro que ele lhe devia; que ele disse que tinha ido deixar o filho e ela lhe perguntou se ele não ia deixar nada e se ele queria que ela ficasse ligando para ele, perguntando o que tem para a criança comer?
Que nisso ele começou com palavras agressivas sobre outros dois filhos que ela tem; que ele sempre lhe tocava sobre seus outros dois filhos quando tocava no assunto, dizendo que o filho dele não era como os filhos da declarante; que disse para ele não falar isso dos filhos dela, porque ele conviveu com os filhos dela e agora estava sendo ingrato de falar deles?; que nisso, tinham duas garrafas de água no peitoril e uma delas ela pegou e jogou contra ele porque ele falou uma palavra ofensiva dos seus filhos que lhe machucou; que seus filhos são jogados, são isso; que ela disse que queria o dinheiro; que não estava pedindo dinheiro para dar pro filho dela; que ela tinha emprestado dinheiro para ele; que ele falou que não ia dar dinheiro; que então disse: você não vai me dar dinheiro, procura me respeitar e jogou a garrafa nele e ele lhe pegou; que quando ele lhe pegou, ele lhe deu uma rasteira e o chão estava molhado, porque a pessoa tinha acabado de lavar; que nisso que ele lhe jogou no chão, ele segurou com nos dois braços e tentou lhe boxear; que ela tentou revidar, virava o rosto e ele pegou o joelho e botou no seu estômago para ela não conseguir levantar; que foi quando a pessoa do estabelecimento chegou e tentou lhe tirar e ele a puxou pelo cabelo; que na hora que ele puxou o seu cabelo, foi a hora que ela tentou lhe tirar e ele a empurrou; que isso foi o fato da briga deles e que chegou a dar parte dele porque estava com alguns arranhões, hematomas; e foi isso; que fez exame de corpo de delito; que as agressões físicas consistiram em puxão de cabelo, a derrubou; que ficou com pancada nas suas nádegas, com hematomas na coxa, com alguns arranhões; que a moça na delegacia tirou foto e ela foi para o IML; que ele não a ameaçou; que várias vezes ele lhe xingou de cachorra, de vagabunda; (…)” - ID 95498935.
Depreende-se, também, que no mesmo sentido foi o depoimento da informante Maria do Espírito Santo Lopes Dutra, que “(…) Que viu só essa agressão que teve; que ele chegou pediu para conversar com ela e a depoente foi para a cozinha, quando, de repente, ouviu uns gritos e foi ver o que era; que quando chegou lá, ele já estava agarrado com ela, brigando os dois; que ele pegou ela pelo braço e jogou no chão e começou a dar nela e no rosto dela; que não viu essa parte dela ter jogado algo nele, pois quando chegou os dois já estavam brigando; que ele estava querendo dar soco no rosto dela; que começou a gritar para ele não fazer aquilo; que foi tentar tirar ele de cima dela, mas ele a empurrou porque a depoente estava com a neném no colo; (…) ; que ele usou só as mãos e os pés para bater nela; que viu ele dando dois chutes nela; que ele deu um soco no rosto mas, mas ela virou o rosto; que ela ficou com hematomas; (…)” - ID 95498935.
Logo, resulta evidente a materialidade do delito. No tocante à autoria delitiva, entendo haver nos autos elementos e provas suficientes para relacionar o apelante às lesões corporais causadas à sua companheira. Sem embargo, embora tenha o recorrente aduzido que houve agressões recíprocas e que não resultou caracterizado o animus laedendi de sua parte, suas versões encontram-se isoladas, sendo insuficientes para desconstituir as provas reunidas em seu desfavor.
Vale ressaltar que nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância para a formação da convicção do magistrado, conforme o elucidativo excerto da jurisprudência do STJ: “(…) Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, ‘o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.’ (e-STJ fl. 295).
10. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). (destaquei) Ora, se a palavra da vítima devidamente corroborada com o exame de corpo delito é suficiente para o édito condenatório, no caso em que a violência é presenciada por testemunha, como na espécie, a convicção acerca da autoria e materialidade delitivas mostra-se ainda mais evidente.
Cumpre observar, ademais, que todos os atos de violência praticados – incluindo as agressões recíprocas – caracterizam-se típico ato de violência doméstica contra a mulher, de modo que irrefutável a submissão de sua conduta ao tipo penal descrito no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006. Por conseguinte, constatada a existência de provas de autoria e materialidade a comprovar o delito de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica imputado ao apelante, de rigor a rejeição das teses absolutória e desclassificatória – para vias de fato – aventadas no recurso sob exame.
Mantido o édito condenatório, passo a apreciar a tese recursal secundária, atinente à ocorrência de prescrição. Sucede que, ao examinar detidamente os elementos dos autos, não constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do delito pelo qual D. M. M. DA S. foi denunciado. Conforme relatado, o recorrente fora condenado à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do CP c/c Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica).
Como cediço, antes da sentença, a definição do prazo para a prescrição da pretensão punitiva considera a pena máxima em abstrato do delito. Todavia, após prolatada, e havendo o trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se o prazo pela pena aplicada, de acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal, observados os marcos interruptivos do art. 117 do citado diploma.
Com efeito, o tema não comporta digressão, sendo inclusive objeto da Súmula 146 do STF, que reza: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Referida súmula aplica-se ao caso em apreço, uma vez que somente houve recurso da defesa, o que autoriza a realização do cálculo da prescrição na modalidade retroativa, tendo por termo inicial a data do recebimento da denúncia, em conformidade com o já citado art. 110, § 1º, do CP.
Da análise dos marcos temporais pertinentes, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23/09/2020 (ID 35549956, págs. 66/69) e a sentença condenatória, que foi proferida em 28/09/2023, foi publicada em 18/01/2024, com o recebimento em Secretaria e a subsequente expedição dos mandados de intimação (ID 35550290). Assim, considerando que a sanção excedeu a 1 (um) ano de detenção e é inferior a 2 (dois) anos, o crime prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, sendo certo que, entre a data da publicação da sentença (18/01/2024) e o recebimento da denuncia, não transcorreu o referido lapso temporal e, consequentemente, não se operou a prescrição pretendida.
Noutra esteira, a decisão transitou em julgado para a acusação sem apresentação de recurso na data de 05/02/2024 (Id. 35550303 ) e, como se sabe, após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP). Sendo assim, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No tocante à dosimetria da reprimenda, que não foi objeto de insurgência recursal, verifico que o juízo a quo seguiu os ditames dos artigos 59 e 68, ambos do CP, fixou a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em decorrência da avaliação negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais – motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências extrapenais.
Sem embargo, constata-se a idoneidade dos fundamentos aventados pelo magistrado de base para valorar negativamente tais circunstâncias. Nas fases intermediária e derradeira, não foram identificadas atenuantes, agravantes, ou causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a pena foi mantida definitivamente em 1 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime aberto. Desse modo, porque escorreito o édito condenatório, de rigor a manutenção de todos os seus termos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 29 de outubro 2024. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
PROC. n.º 0000001-83.2020.8.10.0113 - META 08 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: D. M. M. D. S. DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA Vítima(s): SEGREDO DE JUSTIÇA Inc. Penal: Art(s). 129, §9º, do CPB c/c Lei n,º 11.340/2006.
SENTENÇA [...]
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia e CONDENO o réu D. M. M. D. S. como incurso nas penas do art. 129, §9º, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP. A CULPABILIDADE entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Considerando os ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu é primário, com antecedentes criminais imaculados, conforme consulta no Sistema Jurisconsult do site do TJMA anexa (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DO CRIME – decorrem do fato de o réu não aceitar ser cobrado por sua ex-esposa, assim como pelo fato deste querer ditar as regras de como a vítima deve agir com o filho, bem como por julgar a criação dos outros filhos da ofendida, razão pela qual deverá ser valorada negativamente (desfavorável).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram graves, tendo em vista que o delito foi praticado na frente do filho menor do casal, à época com menos de 02 (dois) anos de idade, o qual ficou chorando diante da cena assistida, bem como na frente de uma bebê de colo. A esse respeito dispõe o ENUNCIADO 59 do FONAVID: A violência praticada contra a mulher na presença dos filhos e filhas pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal) (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS – foram graves, pois além de ocasionar lesões em diferentes partes do corpo da ofendida, o mesmo ainda praticou violência psicológica ao proferir ofensas contra a vítima e seus filhos menores, bem como proferiu xingamentos, abalando a estrutura emocional desta, devendo ser sopesada com maior rigor; (desfavorável); Considerando que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a concretização dos crimes, não há nada a se valorar (neutralizada).
Não há elementos suficientes para demonstrar a situação financeira do acusado. Assim, considerando que o intervalo entre a pena máxima (03 anos) e a pena mínima (03 meses), é de 33 (trinta e três) meses, o qual, dividido pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais, implicará em exasperação da pena em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias para cada circunstância judicial desfavorável. Destarte, diante da presença de 03 (três) circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes. Deixo de aplicar a circunstância agravante da violência doméstica (art. 61, II, “f”, do CPB) para evitar o bis in idem, conforme fundamentação supra. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, c) do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável o art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista a fixação do regime aberto, além do fato de o réu não ter ficado preso provisoriamente durante a instrução criminal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito nos crimes praticados com violência ou ameaça, no âmbito da violência doméstica. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e VIAS DE FATO – Configuração.
Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto provatório. Negativa do réu isolada – Condenação mantida. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases de todos os delitos nos patamares – Reincidência e agravante do artigo 61, II, f, do CP para as infrações de ameaça e vias de fato (1/5). Descumprimento de medidas protetivas.
Acréscimo na fração de 1/6 (reincidência) – Concurso material de infrações – Regime inicial semiaberto – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (CP, artigos 44, I e II; 77, I; e Súmula nº 588 do STJ) – Apelo desprovido. (TJ-SP - APR: 15000434220208260136 SP 1500043-42.2020.8.26.0136, Relator: Gilberto Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 05/02/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - PENA-BASE – EXASPERAÇÃO – CRITÉRIO DE AUMENTO – PROPORCIONALIDADE DESATENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para bem atender à proporcionalidade na fixação da sanção a sentença deve exasperar a pena-base à razão de 1/8 (um oitoavos) de acréscimo para cada moduladora desfavorável, a incidir sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito.
II - É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações cometidas no âmbito da violência doméstica, seja crime ou contravenção, praticada com violência ou grave ameaça.
III - Incabível suspensão condicional da pena se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 77 do Código Penal.
IV – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento. (TJ-MS - APR: 00020623820178120024 MS 0002062-38.2017.8.12.0024, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021) (grifo nosso). Igualmente, destaca-se a Súmula n.º 588 do STJ, a qual determina que: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Não é possível aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP, já que as circunstâncias judiciais – os motivos e as circunstâncias do crime - não autorizam a concessão. Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, diante do aparente estado de hipossuficiência do réu, já que foi assistido pela DPE. Com relação ao pleito da acusação de fixação de indenização em favor da vítima, ante a gravidade da lesão aos seus direitos personalíssimos, verifico que tal pedido não foi feito na denúncia, mas apenas, em sede de alegações finais, após a instrução probatória encontrar-se finda, circunstância essa que impede a fixação do valor, por este Juízo, na presente sentença, até porque não se permitiu ao réu a oportunidade de produzir provas quanto à sua capacidade financeira, a fim de que eventual quantum arbitrado fosse proporcional à sua condição.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO.
1. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" ( REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018).
2. É cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1693245 MS 2017/0219725-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) (sem grifos no original)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - REQUERIMENTO REALIZADO APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS OFERECIDAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Embora haja no Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, imprescindível se faz pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido - O pedido de indenização realizado apenas em alegações finais apresentados pelo Assistente de Acusação afronta o contraditório e a ampla defesa, já que devidamente encerrada a instrução probatória, inexistindo, portanto, oportunidade de debate sobre a matéria. (TJ-MG - APR: 10027160107325001 Betim, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) (sem grifos no original) P.R.I.C.
Registro que o valor pago a título de fiança pelo réu servirá para abater a quantia a ser paga a título de custas, conforme art. 336 do CPP.
Intime-se, pessoalmente, a vítima do inteiro teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e: a) proceda-se à inserção da condenação no sistema INFODIP para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal; c) após, considerando o teor do OFC-CMAAFSC-11992022, datado de 06/10/2022, o qual forneceu diretrizes para o início do cumprimento de pena no regime aberto, levando em consideração as alterações introduzidas pela Resolução CN n.º 474, de 12/09/2022, determino o que segue:
I) Verifique-se, no BNMP, se o réu se encontra efetivamente preso ou solto;
II) Na hipótese de o mencionado sentenciado estar em liberdade, não será expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime aberto, devendo, para tanto, ser expedida “Guia de recolhimento” no BNMP que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, sendo que as etapas seguintes, inclusive de intimação do apenado, ficarão a cargo do Juízo de Execução. d) Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado de intimação/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito