Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000001-84.2017.8.10.0082 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Autor (a): DOMINGOS FERREIRA SILVA e outros (2) Réu: CELSO DO NASCIMENTO TAVARES e outros
SENTENÇA
Trata-se de oposição de embargos de declaração alegando omissão na sentença de quanto à fixação de honorários advocatícios para a defensora dativo nomeada.
É o breve relatório, passo a decidir. O art. 619 do CPP disciplina o cabimento de embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, entendo cabíveis os embargos de declaração diante da omissão quanto à fixação de honorários advocatícios para a defensora dativa. Embora as audiências tenham sido redesignadas por causa da ausência do Promotor de Justiça, a causídica estava à disposição deste Juízo, sendo perfeitamente plausível o arbitramento de honorários advocatícios.
Considerando o mandamento constitucional constante do art. 5o, LXXIV de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, torna-se de rigor a fixação dos honorários advocatícios pleiteados.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes total provimento, reconhecendo a omissão apontada para determinar que no dispositivo passe a constar o seguinte: “Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários da advogada Dra. Lusmarina Pereira Quadros, OAB/MA no 12.331, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando acerca da condenação em honorários.” Mantenho na íntegra os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente e o quanto determinado na sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À Secretaria, para as providências de estilo. DOU A PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.