Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO 1-88.2021.8.10.0100 (12021)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: DIONE DE JESUS SERRA
DECISÃO
Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão com Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de DIONE DE JESUS SERRA, já devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva decretada nos autos de n° 146-81.2020.8.10.0100, não é a medida cautelar mais adequada, afirmando que já transcorreram mais de noventa e quatro dias sem o encerramento da audiência de instrução e julgamento, o que estaria causando constrangimento ao acusado.
Em manifestação às fls. 42/45, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido formulado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Em síntese, é o relatório. Decido.
A questão em tela está direcionada para a verificação da subsistência ou não dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória condicionada ou não às medidas cautelares diversas da prisão.
Desde já observo que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não mais se encontram presentes, uma vez que a liberdade do acusado, com a imposição de medidas cautelares, torna-se mais adequada no presente momento.
Nesse ponto, destaco que, dentre o arsenal de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, encontram-se providências que podem se constituir em instrumentos idôneos para dissuadir o acusado de persistir na prática de crimes ou mesmo impedi-lo, sendo certo que a prisão se mostra em nosso ordenamento jurídico como ultima ratio.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por força do disposto no art. 282, I, do mesmo diploma legal, deverão ser aplicadas observando-se "a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais".
Assim, considerando os demais argumentos trazidos pela defesa, acrescido ao fato de que a sua colocação em liberdade não mais representa, no presente momento, vulneração aos pressupostos elencados no art. 312 do CPP, mostra-se perfeitamente cabível, para acautelar a situação, a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Assim, observando que a manutenção da prisão do acusado se mostra, nesta ocasião, desproporcional ao fim almejado, considero que se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares ao presente caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do requerente DIONE DE JESUS SERRA, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares:
I. DETERMINAR que o acusado compareça, até o dia 10 de cada mês, perante a Secretaria Judicial desta Comarca, para informar acerca de suas atividades e informar seu endereço;
II. PROIBIÇÃO de acesso e frequência a bares, festas, casas noturnas, casas de jogos e locais similares;
III. PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima;
IV. PROIBIR que o acusado se ausente da comarca por mais de 07 (sete) dias sem a autorização deste Juízo;
V. RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno de 19 (dezenove) horas às 05 (cinco) horas da manhã, e nos dias de folga e feriados;
VI. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Deverá o acusado informar nos autos e à SEAP o endereço exato onde ficará sob monitoração eletrônica para a instalação do equipamento, bem como observar as condições que ora lhe são impostas, restando ciente de que o seu descumprimento poderá ensejar na imediata decretação de sua prisão preventiva, por força dos artigos 282, § 4º, CPP.
Determino à autoridade policial que ponha o acusado em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, logo após a instalação do equipamento eletrônico.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, atribuo a esta decisão força de mandado, ofício, termo de compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA, mediante a instalação do equipamento eletrônico.
Caso não haja disponibilidade dos equipamentos eletrônicos de monitoramento, determino à autoridade policial que ponha o acusado em liberdade, mantendo todas as demais medidas cautelares já impostas, devendo o réu ser notificado para o comparecimento para a instalação do aparelho devido tão logo haja disponibilidade do objeto, com a informação a este juízo.
O requerente deverá fornecer contato telefônico e endereço, para que haja sua imediata comunicação, quando houver data disponível para a instalação do equipamento de monitoramento.
Intime-se a autoridade policial.
Intime-se o acusado e seu advogado.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 146-81.2020.8.10.0100.
Cumpridos demais expedientes necessários, arquivem-se estes autos, com baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mirinzal/MA, 14 de janeiro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA
Resp: 186478
PROCESSO 1-88.2021.8.10.0100 (12021)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: DIONE DE JESUS SERRA
DECISÃO
Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão com Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de DIONE DE JESUS SERRA, já devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva decretada nos autos de n° 146-81.2020.8.10.0100, não é a medida cautelar mais adequada, afirmando que já transcorreram mais de noventa e quatro dias sem o encerramento da audiência de instrução e julgamento, o que estaria causando constrangimento ao acusado.
Em manifestação às fls. 42/45, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido formulado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Em síntese, é o relatório. Decido.
A questão em tela está direcionada para a verificação da subsistência ou não dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória condicionada ou não às medidas cautelares diversas da prisão.
Desde já observo que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não mais se encontram presentes, uma vez que a liberdade do acusado, com a imposição de medidas cautelares, torna-se mais adequada no presente momento.
Nesse ponto, destaco que, dentre o arsenal de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, encontram-se providências que podem se constituir em instrumentos idôneos para dissuadir o acusado de persistir na prática de crimes ou mesmo impedi-lo, sendo certo que a prisão se mostra em nosso ordenamento jurídico como ultima ratio.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por força do disposto no , do mesmo diploma legal, deverão ser aplicadas observando-se "a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais".
Assim, considerando os demais argumentos trazidos pela defesa, acrescido ao fato de que a sua colocação em liberdade não mais representa, no presente momento, vulneração aos pressupostos elencados no art. 312 do CPP, mostra-se perfeitamente cabível, para acautelar a situação, a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Assim, observando que a manutenção da prisão do acusado se mostra, nesta ocasião, desproporcional ao fim almejado, considero que se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares ao presente caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do requerente DIONE DE JESUS SERRA, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares:
I. DETERMINAR que o acusado compareça, até o dia 10 de cada mês, perante a Secretaria Judicial desta Comarca, para informar acerca de suas atividades e informar seu endereço;
II. PROIBIÇÃO de acesso e frequência a bares, festas, casas noturnas, casas de jogos e locais similares;
III. PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima;
IV. PROIBIR que o acusado se ausente da comarca por mais de 07 (sete) dias sem a autorização deste Juízo;
V. RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno de 19 (dezenove) horas às 05 (cinco) horas da manhã, e nos dias de folga e feriados;
VI. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Deverá o acusado informar nos autos e à SEAP o endereço exato onde ficará sob monitoração eletrônica para a instalação do equipamento, bem como observar as condições que ora lhe são impostas, restando ciente de que o seu descumprimento poderá ensejar na imediata decretação de sua prisão preventiva, por força dos artigos 282, § 4º, CPP.
Determino à autoridade policial que ponha o acusado em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, logo após a instalação do equipamento eletrônico.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, atribuo a esta decisão força de mandado, ofício, termo de compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA, mediante a instalação do equipamento eletrônico.
Caso não haja disponibilidade dos equipamentos eletrônicos de monitoramento, determino à autoridade policial que ponha o acusado em liberdade, mantendo todas as demais medidas cautelares já impostas, devendo o réu ser notificado para o comparecimento para a instalação do aparelho devido tão logo haja disponibilidade do objeto, com a informação a este juízo.
O requerente deverá fornecer contato telefônico e endereço, para que haja sua imediata comunicação, quando houver data disponível para a instalação do equipamento de monitoramento.
Intime-se a autoridade policial.
Intime-se o acusado e seu advogado.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 146-81.2020.8.10.0100.
Cumpridos demais expedientes necessários, arquivem-se estes autos, com baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mirinzal/MA, 14 de janeiro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA
Resp: 186478