Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000001-89.2019.8.10.0090
APELANTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A
APELADO: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - MA20747-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000001-89.2019.8.10.0090 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO – MA8202-A
APELADO: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA – MA20747-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por WANESSA DOS SANTOS FERREIRA, por seu advogado, ocasião em que pugna, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (id. 54351801). Desta feita, a este juízo cumpre a análise do referido pedido, preliminarmente, nos termos dos §7º, do art. 99, do CPC.
DECIDO. De acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. Na singularidade do caso, o Apelante, apesar de devidamente intimados, não demonstrou em que medida o pagamento das custas do processo afetaria sua sobrevivência, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000001-89.2019.8.10.0090 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A
APELADO: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - MA20747-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WANESSA DOS SANTOS FERREIRA, por seu advogado, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita. Na verdade, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da apelante, nos termos da Lei nº 1.060/50. Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte apelante, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0000001-89.2019.8.10.0090 Parte autora: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA Advogado da AUTORA: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO (OAB 8202-MA) Parte ré: ITAZIANA DO CARMO SANTOS Advogado da ré: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA (OAB 20747-MA)
DESPACHO. R. hoje. Sentença de improcedência do pedido (ID nº 163112164). Recurso de apelação (ID nº 166866779).
1 - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Concluída a referida diligência, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, e, caso não haja apelação adesiva, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, aos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luis-MA, 09 de Dezembro de 2025. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
2024
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0000001-89.2019.8.10.0090
REQUERENTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA ESPÓLIO DE: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO OAB: MA8202-A
DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a requerente, por advogado, para que colacione aos autos o endereço atualizado ou telefone com whatsapp da parte requerida ITAZIANA DO CARMO SANTOS, a fim que se possibilite o prosseguimento do feito. Destarte, concedo o prazo de 10 (dez) dias para tal fim.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/n, centro – Humberto de Campos – e-mail: [email protected]. Processo PJe 0000001-89.2019.8.10.0090 Requerente: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA #Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 Requerido: ITAZIANA DO CARMO SANTOS # ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.(PORTARIA-CONJUNTA - 162019, art. 2º)
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Humberto de Campos, MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 Secretaria Judiciaria
Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito.
Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade pretendida pela parte apelante, determinando a intimação, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, para recolhimento do preparo exigido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retorne-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Processo n.º 0000001-89.2019.8.10.0090 SONEGADOS (142) - [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Parte requerente: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO (OAB 8202-MA) Parte requerida: ITAZIANA DO CARMO SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS (OAB 4125-MA), ANTONIO CARVALHO FILHO (OAB 3612-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA (OAB 20747-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO, Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões, Tutela, Curatela e Ausências do Termo Judiciário da Comarca de São Luis/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s requerente(s), WANESSA DOS SANTOS FERREIRA, através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a).
ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO (OAB 8202-MA) e a parte requerida, ITAZIANA DO CARMO SANTOS, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s), Dr. CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS (OAB 4125-MA), ANTONIO CARVALHO FILHO (OAB 3612-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA (OAB 20747-MA), para que, tome ciência do inteiro teor da
SENTENÇA – ID nº 163112164, cujo o teor é o que segue: “SENTENÇA - Trata-se AÇÃO DE SONEGADOS proposta por WANESSA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de ITAZIANA DO CARMO SANTOS, sob a alegação de ocultação dos bens do espólio de ADELMO LIMA FERREIRA, falecido em 11/11/2011. Em sua inicial (ID nº 51565703 - Pág. 1-6), a autora alega que "a requerida foi companheira do 'de cujus' entre os anos de 1999 e 11 de novembro de 2011, sendo que na constância da união estável foram adquiridos diversos bens pelo de cujus, que exercia a função de empresário.
E ainda, que tais bens foram sonegados do processo de inventário pela requerida". Dentro os bens elencados pela requerente, e que deveriam integrar o espólio, listou-se: uma "pousada (terreno e construção) situada à Rua Nossa Senhora da Conceição, Centro, sln, Santo Amaro/MA", um "imóvel, situado à Rua das flores, s/n, Centro, Santo Amaro/MA", e dois automóveis, descritos como "Trator modelo Ford/6600, cor azul", um com ano de fabricação de 1979 e outro de 1981.
Por fim, pugnou pela condenação da requerida à colação de bens ocultados a título de meação, e à pena de sonegados, em razão do ilegítimo registro dos bens em sua titularidade. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 51565703 - Pág. 108-124), na qual, preliminarmente, alegou a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o valor da causa atribuído e, quanto aos fatos, esclareceu que o bem correspondente à pousada "foi adquirido pela Contestante após a extinção do de cujus, terreno esse que nunca esteve em nome do falecido conforme cadeia sucessória descrita no próprio documento", em relação ao "imóvel situado na Rua das Flores, s/, centro, Santo Amaro/MA, dito bem foi vendido pelo próprio de cujus quando era vivo, não podendo desta forma ser relacionado na inventariança" e ainda, quanto "aos tratores modelos Ford/6600, cor azul, ano fabricação 1981, e, Ford/6600, cor azul, ano de fabricação 1979, não estiveram sob a guarda da Contestante após o sinistro que culminou com o falecimento".
Apontou ainda que "o único bem do de cujus que ficou sob a guarda da Contestante após o falecimento dele, foi o caminhão marca/modelo VW 13.150, ano 2002/2002, placa HPK8041, o qual foi de imediato entrega à Autora quando houve determinação do Juízo da inventariança nesse sentido, sem que fosse oposta qualquer resistência". Réplica (ID nº 51566482 - Pág. 169-177), em que a autora arguiu para a competência do juízo, por se tratar de uma ação autônoma ao processo de inventário; e a legitimidade passiva da requerida, uma vez que figurava como companheira de fato do Sr.
ADELMO LIMA FERREIRA. No mais, reforçou os mesmos argumentos colacionados à sua exordial. Através da decisão em ID nº 51566491, o juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos declarou sua incompetência e declinou os autos à presente unidade jurisdicional, por entender que a demanda de sonegados guarda caráter acessório à ação de inventário originária, a qual aqui tramitava (proc. nº 60719-09.2011.8.0001).
Decisão de saneamento do feito (ID nº 136858026), a qual intimou a requerida para juntar provas documentais de suas alegações. Em sua petição (ID nº 145758353), por sua vez, anexou os documentos que atestassem a aquisição legítima do bem em litígio. Intimada para o exercício do contraditório (ID nº 146099662), a requerente manifestou interesse no pedido de prova oral, tanto pelo depoimento pessoal da requerida quanto pela oitiva de testemunhas, em que pese a ausência de indicação do rol de nomes (ID nº 146597206).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 156686374), constatou-se a ausência injustificada da parte autora. Na oportunidade, procedeu-se ao interrogatório da requerida, registrado sobre meio audiovisual. Por fim, concedeu-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem alegações finais por escrito. Alegações finais da autora em ID nº 161064506. Alegações finais da parte ré em ID nº 161491786.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam através da decisão saneadora (ID nº 136858026), em que reconheceu o dever da suposta meeira de prestar informações sobre o patrimônio que compunha o espólio de ADELMO LIMA FERREIRA. Ademais, nos termos do art. 293 do CPC/15, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não corresponde ao verdadeiro proveito econômico perseguido pelo autor, mas sim o somatório dos bens discutidos sob suposta sonegação: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os valores, à época, dos dois tratores, vide ID nº 51565703 - Pág. 3-4.
Não havendo necessidade de dilação probatória ou demais instruções, portanto, o feito comporta julgamento imediato. Acerca da matéria, a norma legal civil introduz: “Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia” (grifos nossos).
Em seus ensinamentos, o jurista Sílvio de Salvo Venosa, por sua vez, leciona que: "Assim, quem, relacionado com a herança, ocultar maliciosamente bens do processo de inventário pratica ato que prejudica todo esse conjunto de pessoas com interesse econômico nesse patrimônio. Desse modo, todo integrante do bloco de interessados diretos na sucessão que, usando de malícia, oculta bens do espólio fica sujeito a uma pena civil, própria do direito sucessório, que o Código denomina sonegados" (grifos nossos).
Quanto ao momento da arguição da sonegação, a norma adjetiva é clara: “Art. 621. SÓ se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar” (grifos nossos). Especificamente sobre o caso dos autos, retoma-se que a ação de inventário originária (proc. nº 0060719-09.2011.8.10.0001), almejando a partilha dos bens do espólio de ADELMO LIMA FERREIRA, foi extinta sem resolução do mérito, pois, à época, o único bem disponível era o automóvel "Caminhão marca VW13150, ano/modelo 2002/2002, placa HPK8041", enquanto que existiam diversas dívidas em nome do falecido, impossibilitando a efetiva partilha.
Na oportunidade, acolheu-se (ID nº 51566478, págs. 47-48) a pretensão ministerial (ID nº 51566478, págs. 31-35) para exclusão de determinados bens declarados pela inventariante, os quais correspondem aos bens objeto de litígio dos presentes autos: A) Ponto comercial localizado na Rua das Flores, s/n°, no município de Santo Amaro/MA; B) Dois tratores da marca Ford, referência 6.600, ano 1979 e 1981 e Veículo FORD F4000 4x4 euro III, Placa NNH-4622;
C) Pousada em construção situada na Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n°, Centro, Santo Amaro do Maranhão, com 642,40 M2. Através da decisão saneadora (ID nº 136858026), afastou-se a discussão em torno dos bens descritos nos itens A e B, pois, conforme decidido no próprio inventário, estavam indisponíveis à partilha. Na ocasião, restou-se prejudicada a investigação da cadeia dominial em torno do imóvel descrito no item A, pois inexistem provas documentais idôneas (como certidão de matrícula, certidão de inteiro teor ou até mesmo boletim de cadastro imobiliário) de que o bem esteve sob a propriedade de ADELMO LIMA FERREIRA à época da abertura da sucessão.
Pelo contrário, o relato das partes convergem no sentido de que o ponto havia sido informalmente vendido pelo Sr. ADELMO ainda em vida. Em que pese seu termo de aforamento ter sido declarado pela a Sra. ITAZIANA DO CARMO SANTOS, tal fato ocorreu no ano de 2009, sem quaisquer outras informações sobre o paradeiro do bem ao tempo do falecimento daquele, muito menos sobre ocultações realizadas pela requerida.
No que tange aos automóveis, registre-se que também não foi comprovada a titularidade de quaisquer desses bens. Quanto ao "FORD F4000", em que pese a nota fiscal em seu nome, o veículo foi registrado como propriedade de "ECCO LQCACAOE_TE.ANSP0RTE LTDA- ME". Ocorre que, numa ação de partilha, por força do art. 612 do CPC/15, importa que o patrimônio deixado pelo de cujus esteja devidamente comprovado por prova documental, pois, do contrário, descaberá dilação probatória, a exemplo de uma oitiva de testemunha, para atestar se o falecido detinha, de fato, a eventual posse.
Desse modo, ausente a CRLV ou outro documento idôneo que atestasse que os veículos estiveram, de fato, sob a propriedade registrada de ADELMO LIMA FERREIRA, prejudicada também se revela ulteriores debates sobre sonegação, pelo simples fato de ser impossível sonegar bens que sequer integrariam um inventário. Ademais, a própria inventariante anuiu com a retirada dos bens: "De início, concorda-se com a retirada somente dos tratores da marca Ford, bem como o veículo Ford F4000, plana NNH-4622" (ID nº 51566478, pág. 39), revelando seu desinteresse numa eventual sobrepartilha ou investigação sobre seu paradeiro, afinal, como bem esclarecido na ação originária, o patrimônio passivo do falecido superava o ativo.
Por fim, quanto ao bem descrito no item C, revelou-se necessária a investigação em torno de sua constituição, em razão de supostos indícios de ocultação, como o fato de sua matrícula ter sido registrada apenas 11 dias após o falecimento do Sr. ADELMO e o fato de a ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pela Sra. ITAZIANA DO CARMO SANTOS no juízo de Chapadinha/MA, ter sido julgada extinta por abandono da causa pela autora.
Não obstante, antes de proceder à análise propriamente do mérito, cabe o prévio esclarecimento sobre as fronteiras de quem pratica a sonegação, retomando os ensinamentos de Venosa: “O inventariante é o principal responsável pela descrição dos bens. Não se duvida de sua legitimidade passiva para ação de sonegação. Também o herdeiro que deixa escoar o inventário e pratica as ações descritas no art. 1.992.
O conceito de sonegação, porém, não permite que restrinjamos só a essas pessoas a possibilidade de ocultação de bens ou direitos. O cessionário que nega ter recebido bens da herança também pratica sonegação. O testamenteiro também pode sonegar bens cuja posse lhe tenha sido confiada, assim como o administrador provisório. Não podemos negar que todo aquele que detiver bens hereditários sob ocultação, não sendo estranhos à herança, se sujeita à sonegação.
O cônjuge supérstite, ainda que não inventariante, insere-se nessas condições” (grifos nossos). Em contrapartida, a jurisprudência mantém o entendimento pacífico de que a pena civil somente recai sobre os herdeiros do inventário, e não sobre quem detém a meação dos bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. OCULTAÇÃO DE BENS. PENA DE SONEGADOS . EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. NÃO EXTENSÍVEL À MEAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE.
FRUTOS . PARTILHADOS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Havendo ocultação dolosa de bens do inventário, deve ser aplicada a pena de perdimento dos direitos sucessórios que recaem sobre referido bem, não se estendendo a pena em relação aos direitos resultantes da meação.
2. A pena de sonegados somente se aplica em relação aos bens sujeitos à partilha e que tenham essa natureza. Portanto, a sucessão hereditária não se confunde com a meação decorrente do regime patrimonial de bens aplicado à sociedade conjugal.
3 . A meeira possui direito à percepção dos frutos decorrentes do aluguel do imóvel na proporção da sua titularidade.
4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0705153-64 .2024.8.07.0000 1846944, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifos nossos). AÇÃO DE SONEGADOS. Ação movida por herdeira em face de viúva-meeira e outro herdeiro.
1. Preliminar de preclusão quanto ao recurso adesivo afastada .
2. Ilegitimidade passiva da viúva-meeira. Cônjuge-meeiro não herdeiro não pode sofrer a pena de sonegados do art. 1 .992 do CC, com perda do direito à meação sobre o bem sonegado, visto que: i) se tratando de norma de caráter punitivo, impõe-se interpretação restritiva; ii) a meação não se confunde com a herança; ii) em análise sistemática, observa-se que o direito à meação não se perde sequer na hipótese de indignidade do meeiro (art. 1.814 do CC), quando pode haver ofensa a valores jurídicos muito mais elevados.
Entretanto, a viúva-meeira possui legitimidade para a restituição do bem ao acervo hereditário e indenização pelas perdas e danos decorrentes da conduta omissiva . Dever jurídico do meeiro participante da partilha (judicial ou extrajudicial) de informar os bens do de cujus partilháveis dos quais possui posse ou conhecimento. Precedentes. Legitimidade passiva da viúva-meeira para a restituição do gado e dos implementos agrícolas que se encontravam no sítio em que residia.
Ilegitimidade mantida quanto à pena de sonegados e à restituição de crédito oriundo de empréstimo, cuja sua ciência não foi comprovada .
3. Gado e implementos agrícolas. Prova da existência dos bens quando do falecimento do de cujus. Descabimento da alegação de que o rebanho era de propriedade do réu-herdeiro . Pena de sonegados corretamente aplicada contra o réu-herdeiro. Condenação dos réus à restituição dos bens. Especificação devida quanto à composição do rebanho.
4 . Crédito. Prova testemunhal demonstrou a existência de direito de crédito do espólio. Efetivo pagamento da dívida não demonstrada. Possibilidade de cobrança junto ao devedor já prescrita . Condenação do réu-herdeiro pela perda de uma chance.
5. Sucumbência redistribuída. Honorários fixados de acordo com os valores envolvidos na causa .
6. Valor da causa alterado.
7. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10003972520168260279 SP 1000397-25.2016.8.26 .0279, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 08/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifos nossos). Ocorre que, em se tratando de meeiro, o cônjuge supérstite não pode ser condenado a perder a transmissão de bens que, em verdade, já são de sua titularidade/propriedade, por força do regime de casamento adotado ou do regime regra da união estável, em que pese o legítimo dever de agir de boa-fé para o deslinde do inventário.
Com efeito, no caso dos autos, a probidade da Sra. ITAZIANA foi devidamente demonstrada para com os esclarecimentos em torno do bem descrito como "Pousada em construção situada na Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n°, Centro, Santo Amaro do Maranhão, com 642,40 M2", especialmente após o seu interrogatório em sede de audiência de instrução e julgamento: - ao ser questionada sobre como os bens foram adquiridos, a requerida informa que o bem questionado (Pousada) já era de sua propriedade, ao tempo que Sr.
ADELMO fora morar com ela; - que adquiriu o bem por conta de suas próprias economias; - ela informa que não eram casados e que não haviam firmado união estável formalmente; - quando ele se divorciou do primeiro casamento, havia levado apenas um caminhão financiado; - relata também que era agente comunitária, que nunca deixou de trabalhar, e que tinha gados em seu domínio; - como os terrenos à época eram baratos, conseguiu juntar dinheiro para a aquisição do terreno da pousada; - ela informa que não agiu de má-fé em proceder ao registro somente após o óbito do Sr.
ADELMO, mas sim porque foi alertada da possibilidade de perder o bem de seu nome; - que não havia feito isso antes porque o Sr. ADELMO a incentivava a deixar para depois, porque dependia de diligências a serem feitas no município de Primeira Cruz/MA; - quanto aos tratores, um deles estava quebrado e ficou de depósito em seu terreno. Posteriormente, deslocou o bem ao terreno de seu pai, por ser um local maior; - que nenhum desses bens pertencia ao falecido, e as falecidas nunca buscaram resolver isso, quando o Sr.
ADELMO estava em vida. Nenhuma delas buscou informações sobre como os bens foram adquiridos, pois nunca estiveram presentes em seu convívio; - quanto ao outro caminhão, foi apreendido por medida cautelar de busca e apreensão, oriunda de processo judicial; - ela levou os recibos de compra e venda e o memorial descritivo para o registro do imóvel (pousada), pois tudo estava em seu nome. Os documentos juntados em ID nº 145758356 e 145758358, por sua vez, revelam que a aquisição do terreno, de fato, não ocorreu meramente 11 dias após o falecimento do Sr.
ADELMO, mas sim desde uma compra e venda realizada exclusivamente em seu nome (ITAZIANA DO CARMO SANTOS), dois anos antes. Vale frisar, na oportunidade, que embora os elementos dos autos demonstrem, de fato, que a Sra. ITAZIANA e o Sr. ADELMO mantiveram relação conjugal, a ausência de um marco temporal do início dessa constituição revela um verdadeiro óbice à distinção entre o que seria considerado como bem particular e o que seria bem comum do casal.
Como consequência, emerge um cenário de insegurança jurídica ao patrimônio individual da requerida ao se declarar, desregradamente, que todos os seus bens seriam da comunhão. No contexto da ação de sonegados, a procedência do pleito autoral pressupõe a cabal demonstração da má-fé do herdeiro a quem se imputa a omissão dolosa de bens ou a negação de sua existência, conforme exige o art. 1.992 do Código Civil.
Tal elemento volitivo, essencial à caracterização do instituto da sonegação, não se presume, demandando prova inequívoca por parte de quem alega. No caso em análise, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15. A referida norma processual é clara ao estabelecer que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A alegação de sonegação, por sua natureza, exige a prova de que a conduta do herdeiro foi intencional, visando a ocultar bens da partilha ou a negar sua posse com o intuito de prejudicar os demais herdeiros. Dessa forma, ainda que a requerida não pudesse sofrer a referida pena, figurava como dever da requerente a prova de que os valores sub-rogados na "Pousada em construção situada na Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n°, Centro, Santo Amaro do Maranhão" eram de propriedade do Sr.
ADELMO ou, ao menos, de sua copropriedade. A mera existência de bens não declarados ou a divergência de valores, por si só, não são suficientes para configurar a má-fé. É imperioso que se demonstre o elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intenção deliberada do herdeiro em ocultar os bens. A ausência de declaração pode decorrer de mero esquecimento, desconhecimento da sua obrigatoriedade, erro justificável ou até mesmo negligência, condutas que, embora passíveis de outras sanções ou correções no inventário, não se confundem com a sonegação, que exige a intenção de lesar ou ocultar.
Do contrário, por força da segurança jurídica dos atos, reputo pertinente a declaração de que os valores utilizados para aquisição do referido bem eram particulares, especialmente por figurar como única compradora do negócio jurídico em questão (vide recibos de compra e venda), não se estendendo a eventuais direitos de meação por ausência de comprovação, pela requerente, de que os valores integravam o patrimônio do Sr.
ADELMO, conforme explicado alhures. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir no seguinte caso julgado: DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. DOLO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude. Não caracterizado o dolo de sonegar, afasta-se a pena de perda dos bens (CC, art. 1.992).
2. [...].
3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - RESP. 1.267.264/RJ - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Terceira Turma - j. em 19.05.2015 - DJe 25.05.2015) (grifos nossos). Em que pese certa divergência doutrinária, reconheço a pertinência do entendimento majoritário, do qual, não sendo a má-fé presumida (mas sim a boa-fé), compete ao autor o ônus da prova do elemento subjetivo por parte dos demais herdeiros.
Nessa esteira, o professor José Fernando Simão esclarece: "A sonegação é a não indicação de determinado bem do morto para fins de partilha por certo herdeiro ou legatário. É um ilícito civil que pressupõe dolo de quem o pratica. Não é o esquecimento, um ato involuntário, que implica a sonegação. Quem deve provar a má-fé é quem alega (art. 373, I, do CPC/2015), ou seja, quem é autor na ação de sonegados.
Não há no sistema presunção de má-fé. Pelo contrário, boa-fé presuma-se e má-fé prova-se. Poderia haver, por força expressa de lei, presunção de má-fé, mas não há" (grifos nossos). Neste mesmo sentido, tem-se os seguintes casos julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SONEGADOS - INTENÇÃO DOLOSA DE FRAUDAR O INVENTÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Segundo jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da pena de sonegados é imprescindível a comprovação de dolo, fraude ou má-fé na ocultação dos bens que deveriam ser trazidos à colação .
2. O fato de a parte autora não ter comprovado a intenção dolosa por parte do autor em ocultar bens do espólio a possibilitar a imposição da pena de sonegados, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente a ação de sonegados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003965220218130151 1.0000 .24.209482-9/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 02/07/2024). (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - DOAÇÃO EM VIDA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTOR – NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO . É do autor o ônus de comprovar que o autor da herança fez doação em vida, cujo valor não foi, dolosamente, colacionado no inventário.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS . OCULTAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - DOAÇÃO EM VIDA - ÔNUS DA PROVA - FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVIO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTOR – NÃO COMPROVADO. PENA DE SONEGADOS - AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É da requerida o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivio ou modificativo do direito do autor, no sentido de que a doação recebida compunha a parte disponível dos bens do autor da herança .
Não comprovado o dolo em sonegar bens da herança, não se aplica a pena de sonegados. (TJ-MS - AC: 08026710320178120019 MS 0802671-03.2017.8 .12.0019, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020). (grifos nossos). Em que pese o requerimento da Sra. WANESSA na produção de prova testemunhal e no depoimento da parte contrária para demonstração de: "existência da união estável entre a requerida e o “de cujus”; vínculo entre os bens descritos na inicial e o falecido; posse e administração exclusiva pela requerida dos bens sonegados" (ID nº 146597206), reforço que a parte e seu respectivo advogado ausentaram-se, sem qualquer justificativa idônea prévia, da audiência de instrução e julgamento, implicando na dispensa e consequente desistência tácita dos meios de prova requeridos, conforme se extrai da norma adjetiva: "Art. 352. [...]; § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público".
"Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. [...]; § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Considerando todo esse entendimento e a ausência de prova da má-fé por parte da requerida, aliada à sua disposição em prestar todos os esclarecimentos sobre o bem, torna descabida a aplicação da pena de sonegados ou de declaração de "nulidade dos atos jurídicos de registro do bem imóvel sonegado, constante do livro 2-c, fls.77, matricula e Registro 377, localizado à Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n, Centro, Santo Amaro do Maranhão perante os cartórios competentes", por haver legítima presunção de que o imóvel se trata de bem particular da requerida, não integrando o espólio de ADELMO LIMA FERREIRA.
Em face do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente corrigido. Após o trânsito em julgado, caso não haja interposição de recursos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões”. Dado e passado a presente intimação, nesta 1ª Vara de Interdição e Sucessões, Tutela, Curatela e Ausências do Termo Judiciário da Comarca de São Luis/MA, ao meu cargo, aos 31 de outubro de 2025. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário - NAUJ, digitei.
JOUBERTH CAMARA Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 2467/2025 (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO, Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões, Tutela, Curatela e Ausências do Termo Judiciário da Comarca de São Luis/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Data/Hora: 2025-08-07 11:28:43.455 Autos processuais nº 0000001-89.2019.8.10.0090 Ação de SONEGADOS Juiz de Direito: HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Promotor(a) de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Partes: ITAZIANA DO CARMO SANTOS Advogado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO Pregão: Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11h00min, na sala de audiências da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás da Comarca da Ilha de São Luís/MA, sob a presidência do Juiz de Direito Titular de Entrância Final – Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, Dr.
Hélio de Araújo Carvalho Filho, foi realizada audiência de instrução nos autos do processo de nº 0000001-89.2019.8.10.0090, Classe: Sonegados, tendo como parte autora Wanessa dos Santos Ferreira e como parte ré Itaziana do Carmo Santos. Aberta a audiência, constatou o juízo a ausência injustificada da parte autora, que, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa, razão pela qual deixou de produzir qualquer prova nos autos.
Em seguida, deu-se início à oitiva da parte requerida, Sra. Itaziana do Carmo Santos, que respondeu de forma clara e objetiva às perguntas formuladas pelo juízo. O interrogatório foi registrado por meio audiovisual, nos termos da legislação vigente. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2rv0pPSJJ34NfGAYZAEx Deliberação judicial: Pelo M.M JUIZ, determino a intimação da parte autora e da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, sob pena de preclusão.
Intime-se. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. JUIZ DE DIREITO............................................................................................................................................ PARTE .............................................................................................................................................
ADVOGADO(A)................................................................................................................................................
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Data/Hora: 2025-08-07 11:28:43.455 Autos processuais nº 0000001-89.2019.8.10.0090 Ação de SONEGADOS Juiz de Direito: HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Promotor(a) de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Partes: ITAZIANA DO CARMO SANTOS Advogado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO Pregão: Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11h00min, na sala de audiências da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás da Comarca da Ilha de São Luís/MA, sob a presidência do Juiz de Direito Titular de Entrância Final – Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, Dr.
Hélio de Araújo Carvalho Filho, foi realizada audiência de instrução nos autos do processo de nº 0000001-89.2019.8.10.0090, Classe: Sonegados, tendo como parte autora Wanessa dos Santos Ferreira e como parte ré Itaziana do Carmo Santos. Aberta a audiência, constatou o juízo a ausência injustificada da parte autora, que, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa, razão pela qual deixou de produzir qualquer prova nos autos.
Em seguida, deu-se início à oitiva da parte requerida, Sra. Itaziana do Carmo Santos, que respondeu de forma clara e objetiva às perguntas formuladas pelo juízo. O interrogatório foi registrado por meio audiovisual, nos termos da legislação vigente. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2rv0pPSJJ34NfGAYZAEx Deliberação judicial: Pelo M.M JUIZ, determino a intimação da parte autora e da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, sob pena de preclusão.
Intime-se. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. JUIZ DE DIREITO............................................................................................................................................ PARTE .............................................................................................................................................
AÇÃO: SONEGADOS (142) PJE Nº 0000001-89.2019.8.10.0090 REQUERENTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDA: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: Advogado: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO OAB: MA8202-A , FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - OAB MA20747
DESPACHO: Considerando que a audiência de instrução anteriormente redesignada para o dia 15 de julho de 2025 coincide com o período de restrição de atendimentos presenciais no Fórum Des. Sarney Costa, conforme disposto na Portaria-TJ nº 25022025, expedida pela Direção do Fórum, a qual determinou que, entre os dias 11 e 18 de julho de 2025, o atendimento ao público nas unidades do 5º andar, ala
6 - onde funciona esta Vara - , fosse realizado preferencialmente de forma remota, restando autorizados atendimentos presenciais apenas em caráter excepcional e urgente, verifica-se a impossibilidade de realização da audiência designada de forma presencial no período em questão. Dessa forma, redesigno a audiência de instrução para o dia 07 de agosto de 2025, às 11h, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Mantenham-se todas as demais determinações anteriormente fixadas, inclusive quanto à forma de participação, intimações e documentos a serem apresentados.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
AÇÃO: SONEGADOS (142) PJE Nº 0000001-89.2019.8.10.0090 REQUERENTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDA: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: Advogado: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO OAB: MA8202-A Endereço: Rua das Palmeiras, 06, Quadra 62, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-300
DESPACHO: Considerando a necessidade de reorganização da pauta de audiências da unidade, REDESIGNO a audiência designada no despacho anterior para o dia 15 de julho de 2025, às 11h00, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa. Mantenham-se todas as demais determinações anteriormente fixadas, inclusive quanto à intimação das partes, forma de participação e documentos que deverão ser apresentados nos autos.
INTIMEM-SE com urgência.
Publique-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n°0000001-89.2019.8.10.0090 Requerente(s):WANESSA DOS SANTOS FERREIRA
DESPACHO. Quanto as provas requeridas, presente o interesse do autor em produzir prova oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 26/06/2025, às 9h, PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste presente juízo. Intimem-se as partes, dando ciência de que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n°0000001-89.2019.8.10.0090 Requerente(s):WANESSA DOS SANTOS FERREIRA
DESPACHO. Quanto as provas requeridas, presente o interesse do autor em produzir prova oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 26/06/2025, às 9h, PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste presente juízo. Intimem-se as partes, dando ciência de que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
AÇÃO: SONEGADOS (142) PJE Nº 0000001-89.2019.8.10.0090
REQUERENTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA OAB: MA20747 ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO OAB: MA8202-A
DESPACHO: Defiro o pedido em ID nº 140109917 e concedo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Após a manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
AÇÃO: SONEGADOS (142) PJE Nº 0000001-89.2019.8.10.0090 REQUERENTE: WANESSA DOS SANTOS FERREIRA ESPÓLIO DE: ITAZIANA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO OAB: MA8202-A ; CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS - OAB MA4125-A; ANTONIO CARVALHO FILHO - OAB MA3612-A
DECISÃO: R. hoje. Trata-se de ação de Sonegados ajuizada por WANESSA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de ITAZIANA DO CARMO SANTOS, cujo feito se encontra em fase de instrução. A ação de inventário originária (proc. nº 0060719-09.2011.8.10.0001) almejava a partilha dos bens do espólio de ADELMO LIMA FERREIRA, porém o feito foi extinto sem resolução do mérito, pois, à época, o único bem disponível era o automóvel "Caminhão marca VW13150, ano/modelo 2002/2002, placa HPK8041", enquanto que existiam diversas dívidas em nome do falecido, impossibilitando a efetiva partilha.
Na oportunidade, acolheu-se (ID nº 51566478, págs. 47-48) a pretensão ministerial (ID nº 51566478, págs. 31-35) para exclusão de determinados bens declarados pela inventariante: A) "Ponto comercial localizado na Rua das Flores, s/n°, no município de Santo Amaro/MA" - o imóvel integralizou o patrimônio do Sr. ADELMO LIMA FERREIRA após a ação de divórcio com a Sra. RECIANE DOS .SANTOS FERREIRA (ID nº 51565703, pág. 242-244).
O terreno, entretanto, teve seu termo de aforamento declarado pela própria Sra. ITAZIANA DO CARMO SANTOS, no ano de 2009 (ID nº 51565703, pág. 46). A contestante, por sua vez, informou que esse "foi vendido pelo próprio de cujus quando era vivo, não podendo desta forma ser relacionado na inventariança". De todo modo, não constam nos autos quaisquer outras provas do paradeiro do bem, mas apenas a declaração, pela requerente, de que o Sr.
ADELMO LIMA FERREIRA permutou com Sr. Adalto Brito dos Santos a "pousada situada na Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n° - Centro - Santo Amaro do Maranhão/MA" por "um trator mais outro terreno situado na rua das flores onde é sua atual residência" (ID nº 51565721, pág. 49). Assim, infere-se, a princípio, que o Sr. ADELMO LIMA FERREIRA, de fato, desfez-se deste bem ainda em vida; B) "Dois tratores da marca Ford, referência 6.600, ano 1979 e 1981, respectivamente" e "Veículo FORD F4000 4x4 euro III, Placa NNH-4622" - novamente, não há robustas provas de que os automóveis pertenceram ao falecido, também sendo incerto se um destes integrou o prévio contrato de permuta.
Quanto ao "FORD F4000", em que pese a nota fiscal em seu nome, o veículo foi registrado como propriedade de ECCO LQCACAOE_TE.ANSP0RTE LTDA- ME (ID nº 51566478, pág. 4). Nesse ínterim, a própria inventariante anuiu com a retirada dos bens: "De início, concorda-se com a retirada somente dos tratores da marca Ford, bem como o veículo Ford F4000, plana NNH-4622" (ID nº 51566478, pág. 39), motivo pelo qual não merece sua inclusão em eventual sobrepartilha;
C) "Pousada em construção situada na Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n°, Centro, Santo Amaro do Maranhão, com 642,40 M2" - neste ponto, constata-se uma inconsistência por parte da Sra. ITAZIANA DO CARMO SANTOS. A contestante afirma que o bem foi adquirido como propriedade exclusiva, conforme consta em registro de matrícula (ID nº 51565703, pág. 50-52), porém essa foi criada/adquirida no dia 22/11/2011, apenas 11 dias após o falecimento do Sr.
ADELMO LIMA FERREIRA (11/11/2011), o que faz levantar indícios que o bem já integrava o patrimônio do casal em vida, tendo em vista o aparente contrato de permuta. Vale mencionar ainda que, na certidão de óbito desse (ID nº 51565703, pág. 19), a declarante, ITAZIANA DO CARMO SANTOS, informou como último domicílio do de cujus a "RUA DO NORTE, 86 CENTRO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA", similar ao endereço registrado na certidão de matrícula, com exceção da numeração da casa.
Na oportunidade, a requerente informa que a ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pela Sra. ITAZIANA DO CARMO SANTOS no juízo de Chapadinha/MA, foi julgada extinta por abandono da causa pelo autor, trazendo novos indícios de possível ocultação da verdadeira relação matrimonial mantida por essa com o Sr. ADELMO LIMA FERREIRA. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causam quanto à pena de sonegados, reconheço como procedente, dado que a sanção do art. 1.992 do CC/02 incide, de forma restritiva, sobre a perda dos direitos hereditários por parte de quem omite dolosamente os bens, e não sobre o quinhão de meação do cônjuge sobrevivente, conforme leciona o seguinte caso julgado: AÇÃO DE SONEGADOS.
Ação movida por herdeira em face de viúva-meeira e outro herdeiro.
1. Preliminar de preclusão quanto ao recurso adesivo afastada.
2. Ilegitimidade passiva da viúva-meeira. Cônjuge-meeiro não herdeiro não pode sofrer a pena de sonegados do art. 1.992 do CC, com perda do direito à meação sobre o bem sonegado, visto que: i) se tratando de norma de caráter punitivo, impõe-se interpretação restritiva; ii) a meação não se confunde com a herança; ii) em análise sistemática, observa-se que o direito à meação não se perde sequer na hipótese de indignidade do meeiro (art. 1.814 do CC), quando pode haver ofensa a valores jurídicos muito mais elevados.
Entretanto, a viúva-meeira possui legitimidade para a restituição do bem ao acervo hereditário e indenização pelas perdas e danos decorrentes da conduta omissiva. Dever jurídico do meeiro participante da partilha (judicial ou extrajudicial) de informar os bens do de cujus partilháveis dos quais possui posse ou conhecimento. Precedentes. Legitimidade passiva da viúva-meeira para a restituição do gado e dos implementos agrícolas que se encontravam no sítio em que residia.
Ilegitimidade mantida quanto à pena de sonegados e à restituição de crédito oriundo de empréstimo, cuja sua ciência não foi comprovada.
3. Gado e implementos agrícolas. Prova da existência dos bens quando do falecimento do de cujus. Descabimento da alegação de que o rebanho era de propriedade do réu-herdeiro. Pena de sonegados corretamente aplicada contra o réu-herdeiro. Condenação dos réus à restituição dos bens. Especificação devida quanto à composição do rebanho.
4. Crédito. Prova testemunhal demonstrou a existência de direito de crédito do espólio. Efetivo pagamento da dívida não demonstrada. Possibilidade de cobrança junto ao devedor já prescrita. Condenação do réu-herdeiro pela perda de uma chance.
5. Sucumbência redistribuída. Honorários fixados de acordo com os valores envolvidos na causa.
6. Valor da causa alterado.
7. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10003972520168260279 SP 1000397-25.2016.8.26.0279, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 08/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021). Grifo nosso. Não obstante, conforme frisado pela ementa, subsiste ainda o dever, por parte do cônjuge sobrevivente, em informar todos os bens que compõem o espólio, de modo a respeitar as frações do quinhão de meação e dos quinhões da herança, que não se confundem.
Nessa perspectiva, considerando que, para além do pedido de pena de sonegação, a inicial foi instruída com o requerimento de declaração de "nulidade dos atos jurídicos de registro do bem imóvel sonegado, constante do livro 2-c, fls.77, matricula e Registro 377, localizado à Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n, Centro, Santo Amaro do Maranhão perante os cartórios competentes", reputo como pertinente o prosseguimento do feito apenas quanto a este pedido, de modo a resguardar 50% do imóvel em favor dos herdeiros legítimos.
Assim sendo, em conformidade ao pretérito parecer do órgão ministerial naqueles autos (ID nº 51566478, pág. 35), determino:
Intime-se ITAZIANA DO CARMO SANTOS, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de compra e venda do imóvel situado à "Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n, Centro, santo Amaro do Maranhão", em razão dos fortes indícios de que o bem foi adquirido ainda em vida pelo casal. À Secretaria: habilite-se na autuação processual os advogados da Sra. ITAZIANA DO CARMO SANTOS - procuração em ID nº 51565703, pág. 126.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
ADVOGADO(A)................................................................................................................................................