Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº. 0000001-95.2012.8.10.0038.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUERIDO(A): RUI LUIZ DA SILVA SOUSA.
SENTENÇA
Trata-se de Denúncia oferecida em face de RUI LUIZ DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações tipificadas no art. 147 do CP, cujo prazo máximo da pena privativa de liberdade é de 06 (seis) meses. Denúncia recebida implicitamente aos 24.08.2012 - id. 82431097 - pág.
29. O réu não foi encontrado, pelo que determinada a citação por edital, contudo, também não atendeu ao chamado, pelo que declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional aos 19.10.2017 - id. 82431097, págs. 189/191. Migrados os autos. É o suficiente relatório.
Decido. Observo que da data do recebimento da denúncia até a decisão de suspensão do feito transcorreram mais de 03 (três) anos, situação que nos compele a analisar o processo sob o crivo da prescrição da pretensão punitiva. Convém ressaltar que, mesmo que não se considere o recebimento da inicial acusatória, eis que ausente menção expressa a tal ato, o feito estaria prescrito, tendo em vista contar o prazo da data do fato até a decisão que iniciou a suspensão do prazo (de 2011 a 2017).
Quando o agente pratica fato definido em lei como crime, surge para o Estado o direito de punir, ou seja, o direito de aplicar a pena abstrata prevista para o tipo penal ao caso concreto. No entanto, tal direito de punir do Estado deve se dá através da persecução penal, a qual possui limite temporal para ser exercida, pois determina o art. 107, IV, do CP, que a punibilidade se extingue pela prescrição.
Vale anotar, que em matéria criminal a prescrição é de Ordem Pública, reconhecível de ofício ou se alguma das partes pleitearem, em qualquer fase do processo conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal. A pena máxima privativa de liberdade prevista para o crime imputado ao autor do fato é de 06 (seis) meses, portanto, o prazo para a prescrição é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI do CP.
Houve causa suspensiva (réu revel citado por edital), porém, como dito, já ocorrera prescrição antes mesmo dessa constatação. Não houve outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, não havendo razão para prosseguimento do feito é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição e declarada de ofício da extinção da punibilidade nos moldes do que determina o art. 107, IV do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUI LUIZ DA SILVA SOUZA, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a vítima, tendo em vista o disposto enunciado criminal nº 105 do FONAJE1. Ciência ao MPE. Ajuste-se a classe para ação penal. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se com baixa na distribuição. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). 1