Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000001-98.2014.8.10.0079 (12014)
CLASSE/AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional
AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
INFRATOR: DAILON MATEUS PEREIRA TEIXEIRA
AUTOS Nº.1-98.2014.8.10.0079
REPRESENTADO: DAYLON MATEUS PEREIRA TEIXEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público em desfavor do jovem DAYLON MATEUS PEREIRA TEIXEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao delito descrito no art.121, §2º, do CP.
Decisão recebendo a representação em 08.05.2014, fls. 30.
É o relatório.
A extinção da punibilidade é conceituada como o desaparecimento do direito de punir do Estado em decorrência de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da punibilidade.
BASILEU GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como sendo "acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos quais a lei reconhece eficácia excludente da pretensão punitiva do Estado" (Instituições de direito penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 325)
O artigo 107 do Código Penal elenca de maneira não exaustiva causas que excluem a punibilidade. Entre elas está a prescrição que, de modo geral, significa a perda de uma pretensão pelo decurso do tempo.
Assim sendo, no campo do Direito Penal a prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei. BASILEU GARCIA definiu a prescrição como "a renúncia do Estado a punir a infração, em face do decurso do tempo" (Ob. cit. p. 368).
O STJ firmou entendimento no sentido de serem aplicadas, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal em relação aos atos infracionais praticados pelos adolescentes, como extensão, a essas pessoas, dos direitos assegurados aos adultos, editando, em função disso, a Súmula 338, a qual assenta que "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas (Terceira Seção, julgado em 09.05.2007, DJ 16.05.2007, p. 201).
A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA(internação) que, a teor do art. 121,§ 3º, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado pelo art.109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art.115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.
Logo, da data do recebimento da representação (08.05.2014) até a presente data, já transcorreu bem mais de 04 (quatro) anos, estando o mesmo prescrito desde o dia 08.05.2018).
Diante do exposto, não há alternativa, senão, declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do jovem DAYLON MATEUS PEREIRA TEIXEIRA com relação a prática do ato infracional análogo ao delito descrito no art.121, §2º, do CP, com resolução do mérito, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso IV, e art. 115 do Código Penal, aplicável subsidiariamente aos atos infracionais.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Cândido Mendes/MA, 29 de julho de 2019.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira
Juíza de Direito Titular
Comarca de Cândido Mendes/MA
Resp: 193060