Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000001-98.2019.8.10.0087 (12019)
CLASSE/AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente
REQUERENTE: JOSÉ UIRTON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: RADILSON PEREIRA DE CASTRO ( OAB 11481-MA )
REQUERIDO: DIVINA CÂNDIDA DA SILVA e GABRIELLE BARBOSA UCHOA e MICHAEL KRYSLLAN SOARES
GABRIELLE BARBOSA UCHÔA ( OAB 13077-MA )
Ref.: Processo nº 1-98.2019.8.10.0087 (1/2019)
Requerente(s): José Uirton Rodrigues Pereira
Requerido(s): Garielle Barbosa Uchôa e outros.
SENTENÇA
Cuida-se os autos de demanda inicialmente ajuizada objetivando Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, nos termos do art. 305 a 310 do Código de Processo Civil - CPC, deduzida por José Uirton Rodrigues Pereira, em face de Divina Candida da Silva e Michael Krysllan Soares, todos qualificados nos autos.
Decisão concedendo tutela antecipada, para determinar o bloqueio dos valores transferidos para as contas bancárias titularizadas pelos requeridos, em razão de negócio jurídico, em tese, viciado, firmado entre o requerente e a pessoa denominada "Mauro", supostamente vítima de estelionato.
Na oportunidade foi determinada, ainda, a inclusão de Gabrielle Barbosa Uchôa no polo passivo da demanda, além da citação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco), apresentarem contestação ao pedido realizado, conforme previsto no art. 306 do CPC, bem como determinada a intimação da parte autora para, nos termos do art. 308 do referido diploma legal, apresentar o pedido principal (fls. 22/25).
Consoante certificado à fl. 51, a requerida, Gabrielle Barbosa Uchôa, manifestou-se espontaneamente nos autos (fls. 35/50).
Citado por intermédio de carta precatória, para manifestar-se acerca da decisão proferida nos autos, o requerido Michael Krysllan Soares permaneceu inerte. Lado outro, restou infrutífera a citação da requerida Divina Candida da Silva, conforme consta de certidão de fl. 99, vez que não fora encontrada no endereço indicado nos autos.
O requerente apresentou, de forma tempestiva, o pedido principal, deduzido em Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Busca e Apreensão (fls. 61/80).
Busca com a presente demanda, dentre outros requerimentos, a) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, b) além da confirmação da tutela provisória pleiteada, com restituição, em dobro, dos valores pagos aos requeridos.
Instruiu o processo com procuração e documentos (fls. 79/90).
Despacho determinando a emenda a petição inicial, uma vez que não indicado o valor atinente ao dano moral pleiteado nos autos (fls. 115/116).
Apesar de devidamente intimado, a parte autora permaneceu inerte (fl. 118).
É o relatório. Decido.
Preceitua o art. 292, inciso V do CPC/15, que o valor da causa constará na inicial, e deverá ser indicado, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido."
De igual modo, preceitua o art. 321 do mesmo Diploma Legal, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Outrossim, não é demais destacar que o valor da causa deveria ser corrigido pela parte autora, fazendo incluir o montante relacionado aos danos morais perseguidos, até mesmo em razão de eventuais custas processuais a serem recolhidas, ou, ainda, diante da necessidade de valor certo e determinado, para fins de honorários advocatícios.
Inclusive, no presente caso, não há sequer como corrigir, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º do CPC/15), por não ter sido quantificado o pedido de dano moral formulado pela parte autora.
Neste contexto, observando que a determinação deste juízo não foi cumprida pela parte autora, eis que qualquer petitório posterior neste sentido deverá ser tido por inexistente, diante dos motivos já delineados, a petição inicial deverá ser indeferida, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, não resolvo o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC/15, por inépcia da petição inicial.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida nos autos (fls. 22/25).
Custas pela requerente, cuja execução deverá ser suspensa, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual (art. 239 do CPC).
Não interposta a apelação, intime-se o requerido do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do CPC) e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gov. Eugênio Barros (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros
Resp: 191148