Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº: 0000002-02.2017.8.10.0072 (22017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL
ACUSADO: JOÃO NILDO GONÇALVES SANTANA
Processo nº 2-02.2017.8.10.0072
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOÃO NILDO GONÇALVES SANTANA
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor de JOÃO NILDO GONÇALVES SANTANA, já devidamente qualificado nos autos, por prática dos crimes tipificados nos art. 333, caput, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo este sido condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo substituída por duas penas restritivas de direito e realizada audiência admonitória, ocasião em que foi estabelecida o pagamento de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) e a perda do no valor de R$ 100,00 (cem reais), apreendido nos autos (fls. 30-32).
Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade (fl. 74).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, estabeleceu-se, ao apenado, o pagamento de quantia a ser convertida em benefício de projetos sociais, conforme especificada na audiência admonitória realizada nos autos.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o acusado cumpriu as condições estabelecidas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 66, II, da Lei de Execução Penal, declaro extinta punibilidade do réu JOÃO NILDO GONÇALVES SANTANA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se cópia desta sentença.
Via desta serve como ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para os fins de restabelecimento dos direitos políticos do reeducando.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Barão de Grajaú, 21 de outubro de 2022.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses
JUIZ DE DIREITO
Resp: 171876