Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO N° 0000002-07.2016.8.10.0114 AÇÃO: CURATELA (12234) PARTE AUTORA: EDIMAR PEREIRA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: MARIA DA CRUZ PEREIRA MARTINS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EDIMAR PEREIRA MARTINS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da
DECISÃO, a seguir transcrito(a):
DESPACHO/MANDADO.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se compareceu à perícia designada às fls. 43 dos autos, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 5 de abril de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES.Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Expedição de documento
2018
Entrega em carga/vista
2017
Petição
2016
Mero expediente
PROCESSO N° 0000002-07.2016.8.10.0114 AÇÃO: CURATELA (12234) PARTE AUTORA: EDIMAR PEREIRA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: MARIA DA CRUZ PEREIRA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por EDIMAR PEREIRA MARTINS em desfavor de MARIA DA CRUZ PEREIRA MARTINS Foi designada perícia médica, mas a parte requerida não compareceu.Instada a parte autora para manifestar sobre o comparecimento e sobre o prosseguimento do feito, esta deixou transcorrer o prazo in albis.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido. Verifica-se que a ausência de manifestação da parte autora propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, caracterizando abandono de causa, hipótese que configura a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil.Nesse passo, confira-se a jurisprudência:APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA.
1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil aponta as possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Havendo a parte autora permanecido inerte, por mais de trinta dias, após a intimação para se manifestar, a extinção do feito deve possuir como sustentáculo o disposto no artigo 267, inciso III do CPC, que aponta o abandono do feito.
3. A validade do supracitado inciso III depende da combinação de suas peculiaridades com o disposto no § 1º do artigo 267, ou seja, deve ser a parte autora intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
4. Demonstradas as condições supra, não se pode falar em reforma da sentença. Recurso improvido.(TJ-MA - AC: 123632010 MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 23/06/2010, SAO LUIS)PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.
3. Conforme art. 267, inc. III e § 1º do CPC/73 (atual art. 485, III e § 1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado e providenciada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono.
5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção.
6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0256-39 0000540-88.2014.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2017 . Pág.: 136/148)Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Revogo a decisão de fls. 13.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.Riachão - MA, Terça-feira, 01 de Junho de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA"
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Ato ordinatório
Recebimento
Registro Processual
Mero expediente
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Audiência
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição