Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para:
a) CONDENAR o réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho) como incurso na sanção do art. 33, caput da Lei 11343/06;
b) ABSOLVER o réu José Raimundo Correia (v. "Catatau") do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11343/06;
c) ABSOLVER os réus José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho) e José Raimundo Correia (v. "Catatau") dos crimes dispostos no art. 35, da lei 11.343/06 e 10.826/03.
Em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68, do CP, passo a dosar a pena imposta.
TRÁFICO - Réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho).
Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06, denoto que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados para se aferir conduta social e personalidade, não havendo que considerá-las prejudiciais. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências são as próprias do tipo penal, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O crime é vago, não havendo como valorar negativamente a circunstância judicial vítima. Fixo a pena base em 05 anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não concorrem causas de diminuição de pena. Não concorrem causas de aumento de pena. Fica o réu condenado a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada uma fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSIÇÕES COMUNS
DETRAÇÃO - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP por não interferir no regime inicial de cumprimento da pena. O tempo de prisão preventiva é inferior ao lapso necessário para a primeira progressão de regime.
REGIME DE PENA - Com fundamento no art. 33, §2º, "b", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto.
SUBSTITUIÇÃO - O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, visto que não preenche o requisito objetivo do art. 44, do CP.
SUSPENSÃO - Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidas as exigências do art. 77 do CP.
PREVENTIVA - Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, vejo que ainda restam presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c/c 313, I, do CPP) do réu do réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho), indicado no apenso. O réu ocupa o polo passivo na ação penal n.º 403-74.2017.8.18.0080 - art. 14, da Lei 10826, o que demonstra o elevado risco de reiteração criminosa. A segregação cautelar visa proteger a ordem pública. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu do réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho). A constrição deve adequar-se ao modo de execução estabelecido. Ademais, cabe asseverar que a prisão preventiva do réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho) foi convertida em prisão domiciliar em virtude domiciliar em virtude de doença cujo tratamento não estava disponível na Unidade Prisional onde encontrava-se segregado (decisão - f. 153/158). Posto isso, mantenho a prisão domiciliar do réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho).
DESTRUIÇÃO (DROGA)- Determino destruição da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, Lei 11343/2006.
PERDA - Declaro a perda, em favor da União, dos bens descritos no auto de exibição e apreensão, f. 08 - art. art. 92, I, do CP.
CUSTAS - Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, porém ficará suspensa exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público (art. 390, do CPP).
Intimem-se a defesa do réu e o acusado pessoalmente (art. 392 do CPP).
Após o trânsito em julgado da decisão:
a) Inclua-se o nome do réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho) no rol dos culpados; b) Preencha o Boletim individual ao órgão competente (art. 806, da LEP) c) Expeça-se guia de execução do réu José Santana Campelo Filho (v. "Zezinho); d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do estado fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, suprem eventuais MANDADOS e OFÍCIOS a serem expedidos.
Cantanhede/MA, 09 de dezembro de 2019.
Paulo do Nascimento Junior
Juiz de Direito
Resp: 186569