Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000002-15.2011.8.10.0071 (22011)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: VALDOMIRO RODRIGUES VIANA
ADVOGADO: HILDA FABÍOLA MENDES RÊGO, OAB/MA 7.834
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
SENTENÇA
VALDOMIRO RODRIGUES VIANA, qualificado nos autos, foi denunciado em 26/01/2011, como incurso nas penas do art. 219, §9º do Código Penal.
O processo transcorreu normalmente e no final o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, na pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, substituída por prestação de serviços a comunidade, em 03/11/2016, transitado em julgado, em 24/01/2017 para acusação e 16/08/2017 para a defesa, conforme certidão de fl. 60.
O órgão ministerial manifestou-se pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (fls. 71/72), argumentando que as penas de 03 (três) meses e 11 (onze) dias prescrevem em 03 (três) anos, com fundamento no art. 107, inciso V do Código Penal Brasileiro.
Eis o sucinto relatório. Decido.
Conforme art. 93, IX da CF/88, passo à fundamentação.
De logo, vislumbro que razão assiste o representante do Parquet, tendo ocorrido, no presente caso, a prescrição, como passo a expor.
O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato. Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito, um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta. Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei.
HÁ prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio através do qual a inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal, produz o instituto da prescrição.
Na hipótese vertente, o réu foi condenado em sentença penal (fls. 48/51v), a 03 (três) meses e 11 (onze) dias, substituída por uma pena restritiva de direitos, transitada em julgado, em 24/01/2017 para acusação e 16/08/2017 para a defesa.
Desta forma, deve ser verificada a ocorrência de prescrição executória, com fundamento no art. 110, §1º do Código Penal.
Verifico que, da data do trânsito em julgado, já se passaram mais de 4 (quatro) anos.
Não tendo ocorrido qualquer outra causa interruptiva da prescrição e verificando a pena fixada em concreto e o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV do Código Penal, prevendo o prazo de prescrição em 03 (três) anos, é evidente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição executória do crime imputado ao réu, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro a EXTINÇÃO PUNIBILIDADE do condenado VALDOMIRO RODRIGUES VIANA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ESTE SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Bacuri, 03 de março de 2021
ADRIANO LIMA PINHEIRO
Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri - MA
Resp: 198093